AVISO
PRÉVIO - CÁLCULO
No caso do aviso prévio trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus durante o respectivo prazo.
Obs: Além da remuneração devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às demais parcelas rescisórias.
O aviso prévio sendo indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo empregado.
Recebendo o empregado salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno, gratificações e etc.), o valor do aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos 12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas variáveis.
Abaixo, demonstrativo da remuneração variável recebida pelo empregado nos últimos 12 meses, sobre a qual será apurada a respectiva média.
ENCARGOS SOCIAIS
O aviso prévio trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do INSS, IR-Fonte e recolhimento para o FGTS.
Sobre o aviso prévio indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o recolhimento para o FGTS.
NOTA: A Secretaria da Receita Previdenciária através da instrução normativa (IN) 20/07, revogou os incisos V e letra "f" do inciso VI do artigo 72 da IN 3/2005, os quais mencionavam que não integrava a base de cálculo para contribuição do INSS o aviso prévio indenizado e o 13º salário indenizado.
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