
AVISO PRÉVIO - CÁLCULO
Aviso Prévio Trabalhado
No caso do aviso prévio
trabalhado, a remuneração corresponderá à que o empregado fizer jus
durante o respectivo prazo.
Obs: Além da
remuneração devida no cumprimento do aviso, o empregado fará jus às
demais parcelas rescisórias.
Aviso Prévio Indenizado
O aviso prévio sendo
indenizado, a base de cálculo é o último salário percebido pelo
empregado.
Recebendo o empregado
salário fixo mais parcelas variáveis (horas extras, adicional noturno,
gratificações e etc.), o valor do
aviso prévio corresponderá ao salário fixo acrescido da média das
parcelas variáveis dos últimos 12 (doze) meses, ou somente da média dos
12 (doze) últimos meses quando o empregado receber somente parcelas
variáveis.
Abaixo, demonstrativo da remuneração variável recebida pelo
empregado nos últimos 12 meses, sobre a qual será apurada a
respectiva média.
ENCARGOS SOCIAIS
O aviso prévio
trabalhado, que é considerado de natureza salarial, sofre incidência do
INSS,
IR-Fonte e recolhimento para o FGTS.
Sobre o aviso prévio
indenizado não há incidência do INSS e IR-Fonte, somente se realiza o
recolhimento para o
FGTS.
NOTA: A Secretaria da Receita Previdenciária através da instrução
normativa (IN) 20/07, revogou os incisos V e letra "f" do inciso VI do
artigo 72 da IN 3/2005, os quais mencionavam que não integrava a base de
cálculo para contribuição do INSS o aviso prévio indenizado e o
13º salário indenizado.
AVISO PRÉVIO DURANTE AS
FÉRIAS
AVISO PRÉVIO DURANTE A
GARANTIA DE EMPREGO
OUTROS DETALHAMENTOS
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