COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Referidas Comissões foram regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004.
INSTITUIÇÃO
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).
A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
A Comissão deverá comunicar, à Seção ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição, o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
LIMITES
A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
COMPOSIÇÃO
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS
A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.
LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
II - o serviço é gratuito para o trabalhador;
III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
TERMO DE CONCILIAÇÃO
A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
RESTRIÇÕES DE USO DE SÍMBOLOS
A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971.
ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
Entretanto, conforme entendimentos já manifestados em julgamentos pela SDI-1 do TST, a regra do artigo não representa condição insuperável à apresentação de ações na Justiça do Trabalho pelo princípio maior do acesso à justiça.
CONCILIAÇÃO
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PRAZO PRESCRICIONAL
NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste tópico, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
JURISPRUDÊNCIA
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PROPOSTA CONCILIATÓRIA – QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A legislação trabalhista, ao prever a possibilidade das partes recorrerem à Comissão de Conciliação Prévia, teve por escopo permitir que o empregado apresentasse suas reivindicações e as partes, sob a mediação dos conciliadores firmassem um acordo. Foge ao objetivo do artigo 625-E da CLT a simples submissão do empregado à Comissão para o fim de receber valores de verbas incontroversas e, ato contínuo, dar plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho, o que enseja o reconhecimento da nulidade da avença, com base no artigo 9º da CLT e 171, inciso II, do Código Civil. PROCESSO TRT Nº 00060-2006-066-15-00-6 ROPS. Juíza Relatora ELENCY PEREIRA NEVES. Decisão N° 021277/2007.
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Comissões de Conciliação Prévia no Guia Trabalhista On Line.
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