COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.
Referidas Comissões foram regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004.
INSTITUIÇÃO
As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).
LIMITES
A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
COMPOSIÇÃO
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
....
A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS
LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO
O convite de comparecimento à sessão de conciliação deve ser acompanhado de cópia da demanda.
As partes devem ser informadas, no convite e ao início da sessão de conciliação, de que:
I - a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder Judiciário;
II - o serviço é gratuito para o trabalhador;
III - a tentativa de conciliação é obrigatória, mas o acordo é facultativo;
A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão de conciliação.
TERMO DE CONCILIAÇÃO
A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados.
FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO
RESTRIÇÕES DE USO DE SÍMBOLOS
A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República, que são de uso exclusivo da Administração Pública Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1° de setembro de 1971.
ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.
CONCILIAÇÃO
As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de 10 (dez) dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
PRAZO PRESCRICIONAL
NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste tópico, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
OUTROS DETALHAMENTOS
Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse o tópico Comissões de Conciliação Prévia no Guia Trabalhista On Line.
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