Guia Trabalhista

 

 Manual de Rotinas Trabalhistas

 

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

A Lei 9.958/2000, acrescentou e alterou artigos à CLT, instituindo as Comissões de Conciliação Prévia e permitindo a execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho.

 

Referidas Comissões foram regulamentadas pela Portaria MTE 329/2002, posteriormente alterada pela Portaria MTE 230/2004.

 

INSTITUIÇÃO

 

As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

 

As Comissões referidas poderão ser constituídas por empresa, grupos de empresas, por sindicato ou ter caráter intersindical (no âmbito de mais de um sindicato).

 

LIMITES

 

A Comissão conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

 

COMPOSIÇÃO

 

A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros e conciliará exclusivamente conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.

 

REMUNERAÇÃO OU GRATIFICAÇÃO DE MEMBROS

 

A forma de custeio da Comissão será regulada no ato de sua instituição, em função da previsão de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade ao trabalhador.

 

LOCAL E HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

 

O local e o horário de funcionamento da Comissão devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.

 

SESSÃO DE CONCILIAÇÃO

 

TERMO DE CONCILIAÇÃO

 

A conciliação deverá ser reduzida a termo, que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão, fornecendo-se cópias aos interessados. Caso a conciliação não prospere, será fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.

 

RESTRIÇÕES DE USO DE SÍMBOLOS

 

ESTABILIDADE DOS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS

 

DEMANDA TRABALHISTA SERÁ SUBMETIDA A COMISSÃO – OBRIGATORIEDADE

 

Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria, consoante o disposto no art. 625-D da CLT.

 

A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. 

 

CONCILIAÇÃO

 

PRAZO PRESCRICIONAL

 

NÚCLEOS INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA

 

JURISPRUDÊNCIA

 

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – PROPOSTA CONCILIATÓRIA – QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. A legislação trabalhista, ao prever a possibilidade das partes recorrerem à Comissão de Conciliação Prévia, teve por escopo permitir que o empregado apresentasse suas reivindicações e as partes, sob a mediação dos conciliadores firmassem um acordo. Foge ao objetivo do artigo 625-E da CLT a simples submissão do empregado à Comissão para o fim de receber valores de verbas incontroversas e, ato contínuo, dar plena e geral quitação do extinto contrato de trabalho, o que enseja o reconhecimento da nulidade da avença, com base no artigo 9º da CLT e 171, inciso II, do Código Civil. PROCESSO TRT Nº 00060-2006-066-15-00-6 ROPS. Juíza Relatora ELENCY PEREIRA NEVES. Decisão N° 021277/2007.

 

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