CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO - PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. O que é contrato por prazo determinado?
É o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente
combinadas entre o trabalhador e o empregador.
2. Quais as principais diferenças entre o contrato por prazo determinado já
previsto na CLT e o contrato por prazo determinado da nova Lei?
O contrato por prazo determinado já previsto na CLT se refere a atividades
temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A nova modalidade
de contratação criada pela Lei
n.° 9.601/98, depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo
e abrange qualquer atividade da empresa, devendo gerar, obrigatoriamente,
aumento de postos de trabalho (vagas).
3. O trabalhador que for contratado pela nova modalidade tem Carteira de
Trabalho assinada? O tempo de serviço é contado para a aposentadoria?
Sim, a Carteira de Trabalho é anotada normalmente contendo as datas de início
e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei
n.º 9.601/98. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os
demais direitos previdenciários são garantidos.
4. Qual o prazo máximo deste novo contrato ? Dentro deste prazo ele pode ser
prorrogado?
O prazo máximo é de 2 anos. Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes
quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
5. O que é prorrogação e como ela ocorre?
Prorrogação é a dilatação do prazo de duração do contrato, sem
nenhuma interrupção dentro de sua vigência. O contrato de trabalho por prazo
determinado (Lei
n.º 9.601/98) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração,
desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato
por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem
que ele se torne por prazo indeterminado.
6. O que acontece se ele for prorrogado além dos 2 anos? Ou se, logo após o
prazo máximo de 2 anos e antes do período de 6 meses de carência, o
trabalhador for contratado novamente?
O contrato se transforma automaticamente em contrato por prazo
indeterminado. Se o empregador quiser contratar novamente o mesmo trabalhador,
cujo contrato por prazo determinado encerrou-se no limite máximo de 2 anos, terá
que aguardar o intervalo de 6 meses entre este e o novo contrato por prazo
determinado. Para não ser obrigado a esperar o prazo de 6 meses, o empregador
poderá admitir o trabalhador através de um contrato por prazo indeterminado.
7. Vencido o contrato de trabalho, quando a empresa poderá contratar o mesmo
trabalhador novamente?
8. O empregador poderá demitir um empregado permanente (contratado por prazo
indeterminado) e recontratá-lo imediatamente por prazo determinado para
economizar encargos?
9. Ao contrário, pode um trabalhador contratado por prazo determinado ser em
seguida contratado por prazo indeterminado no mesmo estabelecimento?
10. Quais são os direitos dos empregados no contrato por prazo determinado
da Lei
n.º 9.601/98?
11. O que acontece quando o empregador ou o empregado resolvem rescindir o
contrato antes do prazo final?
12. Quando encerrado o contrato por prazo determinado criado pela Lei
n.º 9.601/98, o empregado poderá sacar o FGTS ? E o seguro-desemprego,
como fica nessa nova modalidade?
13. E os depósitos mensais estabelecidos em convenção ou acordo coletivo, quando podem ser retirados ? Esses depósitos têm natureza salarial ? Esses depósitos têm alguma relação com a periodicidade, valor ou natureza do FGTS?
14. Quais são os passos que o empregador deve dar inicialmente para contratar trabalhadores através dessa nova modalidade?
15. Qual o número máximo de postos de trabalho (vagas) abertos na nova modalidade de contratação por prazo determinado, em conformidade com a Lei n.º 9.601/98?
16. Como fica a situação do estabelecimento que não possuía empregado
contratado por prazo indeterminado em 1º de julho de 1997?
O estabelecimento só poderá firmar o contrato por prazo determinado com
base na Lei
n.º 9.601/98, decorridos 6 meses, contados a partir do primeiro mês
subsequente à data da contratação do primeiro empregado por prazo
indeterminado, seguindo-se os demais procedimentos gerais descritos
anteriormente quanto aos cálculos para as médias semestrais e número máximo
de postos de trabalho (vagas) abertos.
17. Como ficam os encargos e contribuições da empresa nessa nova modalidade
de contratação?
Se o empregador preencher os requisitos da Lei e do Decreto Regulamentador,
poderá ser beneficiado até janeiro/2003 com a redução das alíquotas das
contribuições para o SESI, SENAI, SESC, SEST, SENAC, SENAT, SEBRAE, INCRA, salário-educação,
financiamento do seguro-acidente do trabalho e do FGTS, exclusivamente em
relação ás verbas relativas aos contratados na forma da Lei 9601/98. O
empregador perderá o direito à redução das alíquotas se algum requisito
previsto na Lei e no Decreto Regulamentador não for atendido.
18. Qual o papel das entidades sindicais em relação a esses contratos?
A contratação por prazo determinado só poderá ocorrer mediante celebração
de convenção ou acordo coletivo, ou seja, através de negociação coletiva,
e, por isso, as entidades sindicais representativas dos trabalhadores têm um
papel fundamental. A convenção ou acordo coletivo deverá prever, pelo menos,
indenização devida nos casos de término antecipado do contrato, a multa pelo
descumprimento do que foi negociado e o valor dos depósitos mensais que o
empregador fará em benefício dos seus empregados e quando estes poderão sacar
os valores. Por outro lado, o acompanhamento desses contratos, a defesa dos
direitos dos trabalhadores e a vigilância para evitar abusos e fraudes também
são funções das entidades sindicais, a serem exercidas em conjunto com as
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e o Ministério Público do
Trabalho.
Nesse sentido, será de grande valia, por exemplo, a solicitação, por ocasião da negociação coletiva, dos comprovantes de regularidade das empresas perante o INSS e o FGTS.
19. E quando não existir um sindicato que represente os trabalhadores em sua
base territorial?
Os trabalhadores poderão ser representados pela sua federação.
20. Quando o empregador não cumprir as regras estabelecidas na Lei
n.º 9.601/98, no Decreto
n.º 2.490/98 ou nas convenções ou acordos coletivos, o que acontece?
21. E quando ocorrer a hipótese da pergunta anterior, a quem se deve
denunciar?
22. Não havendo convenção ou acordo coletivo, poderá ocorrer contratação direta por prazo determinado entre trabalhador e empregador em conformidade com a nova Lei?
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