Guia Trabalhista

Manual de Direito Previdenciário

 

DEPENDENTES

 

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

 

a) O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

b) Os pais; ou

c) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

 

A dependência econômica das pessoas de que trata a letra "a" é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Concorrência Entre Classes

 

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

A existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

 

Equiparação a Filhos

 

Companheira (o)

 

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada

 

INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE

 

A inscrição do cônjuge e filhos será efetuada na empresa se o segurado for empregado, no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, se trabalhador avulso, e no INSS, nos demais casos.

 

COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA

 

Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, podem ser apresentados os seguintes documentos:

 

a) Certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) Certidão de casamento religioso;

c) Declaração do Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente

....entre outros;

FALECIMENTO DO SEGURADO

 

PAIS OU IRMÃOS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o INSS.

 

PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

 

A perda da qualidade de dependente ocorre:

 

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