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DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - HORA NOTURNA

 

O artigo 7º da Lei 605/1949 preceitua que a remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho.

 

Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, sendo devido o respectivo no DSR.

 

CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

 

Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.


Desta forma, o repouso semanal remunerado (RSR) deve contemplar as respectivas horas noturnas realizadas no mês.

 

→ Para obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências, acesse Descanso Semanal Remunerado – Hora Noturna.


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