NR 5 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE
ACIDENTES - CIPA
DO OBJETIVO
A Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças
decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho
com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
DA CONSTITUIÇÃO
Devem constituir CIPA, por estabelecimento,
e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades
de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições
beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras
instituições que admitam trabalhadores como empregados.
A empresa que possuir em um mesmo
município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA
e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de
segurança e saúde no trabalho.
DA ORGANIZAÇÃO
A CIPA será composta de representantes do
empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro
I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para
setores econômicos específicos.
Os
representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles
designados.
Os
representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados.
DAS ATRIBUIÇÕES
A CIPA terá por
atribuição:
a)
identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com
a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde
houver;
b)
elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de
problemas de segurança e saúde no trabalho;
Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA:
Cabe aos
empregados:
REUNIÕES DA CIPA
A CIPA terá
reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
Reuniões
extraordinárias deverão ser realizadas quando:
As decisões da
CIPA serão preferencialmente por consenso.
DO
TREINAMENTO
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.
O
treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de
trinta dias, contados a partir da data da posse.
O treinamento
terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias
e será realizado durante o expediente normal da empresa.
DO PROCESSO ELEITORAL
DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS
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