PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
TRABALHADOR (PAT) É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros,
o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das
despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do
Trabalhador (PAT). Para cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e
registrar formulário junto ao ECT ou enviar via internet constante no
"site" do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da
agência ou o comprovante de adesão via internet. Estes documentos têm validade
por prazo indeterminado. FORMA E PRAZO DE ADESÃO E VALIDADE DO
PROGRAMA A adesão ao PAT consiste na apresentação do formulário oficial,
devidamente preenchido e instruído com os seguintes elementos: O formulário é adquirido nas agências da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT). A inscrição também pode ser efetuada por meio eletrônico
utilizando o formulário constante da página do Ministério do trabalho e Emprego
na INTERNET (www.mte.gov.br).
FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá: 1) manter serviço próprio de refeições; 2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus
trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos,
magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada) que permitam a aquisição
de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor
do documento deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do
PAT. Nos documentos de legitimação deverão constar: FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador
os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuídas indistintamente a
todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para
fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro (IN
SRF 11/96, art. 27, parágrafo único). RESPONSÁVEL TÉCNICO As empresas
fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva do PAT, bem como
as pessoas jurídicas beneficiárias na modalidade autogestão deverão possuir
responsável técnico pela execução do programa. O responsável técnico do PAT é o
profissional legalmente habilitado em Nutrição.
INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO
DO TRABALHADOR INCLUSÃO DOS TRABALHADORES DE RENDA MAIS
ELEVADA NO PROGRAMA — CONDIÇÃO
CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE
CÁLCULO DO INCENTIVO PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO
DIRETO DA REFEIÇÃO INCENTIVO FISCAL Para
obter a íntegra do presente tópico, atualizações, exemplos e jurisprudências,
acesse
PAT - Programa
de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista On Line.