DECRETO Nº 87.497, DE 18 DE AGOSTO DE 1982
D.O.U de 19.8.1982.
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O estágio curricular de estudantes regularmente
matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino oficial e
particular, em nível superior e de 2º grau regular e supletivo, obedecerá às
presentes normas.
Art. 2º Considera-se estágio curricular, para os efeitos deste Decreto, as
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao
estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio,
sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito
público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
Art. 3º O estágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é
atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a
matéria, e dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado,
oferecendo oportunidade e campos de estágio, outras formas de ajuda, e
colaborando no processo educativo.
Art. 4º As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e
disporão sobre:
a) inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b) carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser
inferior a um semestre letivo;
c) condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de
estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de
07 de dezembro de 1977;
d) sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio
curricular.
Art. 5º Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária,
entre a instituição de ensino e pessoas jurídicas de direito público e privado,
a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão
acordadas todas as condições de realização daquele estágio, inclusive
transferência de recursos à instituição de ensino, quando for o caso.
Art. 6º A realização do estágio curricular, por parte de estudante, não
acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 1º O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte
concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da
instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade
competente, da inexistência de vínculo empregatício.
§ 2º O Termo de Compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar
necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo
5º.
§ 3º Quando o estágio curricular não se verificar em qualquer entidade pública e
privada, inclusive como prevê o § 2º do artigo 3º da Lei nº 6.494/77, não
ocorrerá a celebração do Termo de Compromisso.
Art. 7º A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de
integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de
produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico adequado.
Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a
finalidade de:
a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios
curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado;
b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do
instrumento jurídico mencionado no artigo 5º;
c) prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e
oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução do pagamento de
bolsas, e outros solicitados pela instituição de ensino;
d) co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de
recursos para viabilizar estágios curriculares.
Art. 8º A instituição de ensino ou a entidade pública ou privada concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração, referidos no caput do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. (Redação dada pelo Decreto 2.080/96).
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à
formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado
à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.
Art. 10. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização
do estágio curricular.
Art. 11. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros,
regularmente matriculados em instituições de ensino oficial ou reconhecidas.
Art. 12. No prazo máximo de 4 (quatro) semestres letivos, a contar do primeiro
semestre posterior à data da publicação deste Decreto, deverão estar ajustadas
às presentes normas todas as situações hoje ocorrentes, com base em legislação
anterior.
Parágrafo único. Dentro do prazo mencionado neste artigo, o Ministério da
Educação e Cultura promoverá a articulação de instituições de ensino, agentes de
integrarão e outros Ministérios, com vistas à implementação das disposições
previstas neste Decreto.
Art . 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o
Decreto nº 66.546, de 11 de maio de 1970, e o Decreto nº 75.778, de 26 de maio
de 1975, bem como as disposições gerais e especiais que regulem em contrário ou
de forma diversa a matéria.
Brasília, em 18 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig
Guia Trabalhista On Line | CLT Atualizada e Anotada | Manual Trabalhista | CIPA | Modelos de Contratos | Obras Eletrônicas | Manual do Empregador Doméstico | Manual PPP Auditoria Trabalhista | Regulamento Previdência Social | Notícias | Temáticas | Revenda e Lucre | Portal de Contabilidade | Portal Tributário