LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2001
D.O.U. de 30.6.2001 (edição extra)
Institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de
despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o
montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das
remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os
empregadores domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à
alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Ficam isentas da contribuição social instituída neste artigo:
I – as empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, desde que
o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e
duzentos mil reais);
II – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e
III – as pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde
que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um
milhão e duzentos mil reais).
§ 2º A contribuição será devida pelo prazo de sessenta meses, a contar de sua
exigibilidade.
Art. 3º Às contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º aplicam-se as
disposições da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e da Lei nº 8.844, de 20 de
janeiro de 1994, inclusive quanto a sujeição passiva e equiparações, prazo de
recolhimento, administração, fiscalização, lançamento, consulta, cobrança,
garantias, processo administrativo de determinação e exigência de créditos
tributários federais.
§ 1º As contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e
transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.
§ 2º A falta de recolhimento ou o recolhimento após o vencimento do prazo sem os
acréscimos previstos no art. 22 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990,
sujeitarão o infrator à multa de setenta e cinco por cento, calculada sobre a
totalidade ou a diferença da contribuição devida.
§ 3º A multa será duplicada na ocorrência das hipóteses previstas no art. 23, §
3º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas
vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização
monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis
inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro
inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas,
respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989
e durante o mês de abril de 1990, desde que:
I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei
Complementar;
II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei
Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts.
1º e 2º; e
III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar,
permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 9º, II, e 22, § 2º, da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, não se aplica, em qualquer hipótese, como decorrência da
efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de que trata o
caput deste artigo.
Art. 5º O complemento de que trata o art. 4º será remunerado até o dia 10 do mês
subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar, com base nos mesmos
critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas.
Parágrafo único. O montante apurado na data a que se refere o caput será
remunerado, a partir do dia 11 do mês subseqüente ao da publicação desta Lei
Complementar, com base na Taxa Referencial – TR, até que seja creditado na conta
vinculada do trabalhador.
Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado
no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá:
I – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a redução do
complemento de que trata o art. 4º, acrescido da remuneração prevista no caput
do art. 5º, nas seguintes proporções:
zero por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor
até R$ 2.000,00 (dois mil reais);
oito por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
doze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor de
R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais);
quinze por cento sobre o total do complemento de atualização monetária de valor
acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II – a expressa concordância do titular da conta vinculada com a forma e os
prazos do crédito na conta vinculada, especificados a seguir:
complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,00 (um mil
reais), até junho de 2002, em uma única parcela, para os titulares de contas
vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês
imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no valor total de R$ 1.000,01 (um mil reais
e um centavo) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em duas parcelas semestrais, com o
primeiro crédito em julho de 2002, sendo a primeira parcela de R$ 1.000,00 (um
mil reais), para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no valor total de R$ 2.000,01 (dois mil
reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cinco parcelas
semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de 2003, para os titulares de
contas vinculadas que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do
mês imediatamente anterior;
complemento de atualização monetária no valor total de R$ 5.000,01 (cinco mil
reais e um centavo) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), em sete parcelas semestrais,
com o primeiro crédito em julho de 2003, para os titulares de contas vinculadas
que tenham firmado o Termo de Adesão até o último dia útil do mês imediatamente
anterior;
complemento de atualização monetária no valor total acima de R$ 8.000,00 (oito
mil reais), em sete parcelas semestrais, com o primeiro crédito em janeiro de
2004, para os titulares de contas vinculadas que tenham firmado o Termo de
Adesão até o último dia útil do mês imediatamente anterior; e
III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não
está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária
relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de
fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991.
§ 1º No caso da alínea b do inciso I, será creditado valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em quantia
inferior a este.
§ 2º No caso da alínea c do inciso I, será creditado valor de R$ 4.600,00
(quatro mil e seiscentos reais), quando a aplicação do percentual de redução
resultar em quantia inferior a este.
§ 3º No caso da alínea d do inciso I será creditado valor de R$ 7.040,00 (sete
mil e quarenta reais), quando a aplicação do percentual de redução resultar em
quantia inferior a este.
§ 4º Para os trabalhadores que vierem a firmar seus termos de adesão após as
datas previstas nas alíneas a a d do inciso II, os créditos em suas contas
vinculadas iniciar-se-ão no mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Adesão,
observadas as demais regras constantes nesses dispositivos, quanto a valores,
número e periodicidade de pagamento de parcelas.
§ 5º As faixas de valores mencionadas no inciso II do caput serão definidas
pelos complementos a que se refere o art. 4º, acrescidos da remuneração prevista
no caput do art. 5º, antes das deduções de que tratam o inciso I do caput e os
§§ 1º e 2º.
§ 6º O titular da conta vinculada fará jus ao crédito de que trata o inciso II
do caput deste artigo, em uma única parcela, até junho de 2002, disponível para
imediata movimentação a partir desse mês, nas seguintes situações:
I – na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de
neoplasia maligna, nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de
maio de 1990;
II – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III – se o trabalhador, com crédito de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), for
aposentado por invalidez, em função de acidente do trabalho ou doença
profissional, ou aposentado maior de sessenta e cinco anos de idade;
IV – quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença
terminal.
§ 7º O complemento de atualização monetária de valor total acima de R$ 2.000,00
(dois mil reais) poderá, a critério do titular da conta vinculada, ser resgatado
mediante entrega, em julho de 2002, ou nos seis meses seguintes, no caso de
adesões que se efetuarem até dezembro de 2002, de documento de quitação com o
FGTS autorizando a compra de título, lastreado nas receitas decorrentes das
contribuições instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, de valor
de face equivalente ao valor do referido complemento nos termos e condições
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.
Art. 7º Ao titular da conta vinculada que se encontre em litígio judicial
visando ao pagamento dos complementos de atualização monetária relativos a junho
de 1987, dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, abril e maio de 1990 e fevereiro
de 1991, é facultado receber, na forma do art. 4º, os créditos de que trata o
art. 6º, firmando transação a ser homologada no juízo competente.
Art. 8º A movimentação da conta vinculada, no que se refere ao crédito do
complemento de atualização monetária, observará as condições previstas no art.
20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o direito
do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data anterior à da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 9º As despesas com as obrigações decorrentes dos montantes creditados na
forma do art. 6º poderão ser diferidas contabilmente, para apropriação no
resultado do balanço do FGTS, no prazo de até quinze anos, a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. Os bancos que, no período de dezembro de 1988 a março de 1989 e nos
meses de abril e maio de 1990, eram depositários das contas vinculadas do FGTS,
ou seus sucessores, repassarão à Caixa Econômica Federal, até 31 de janeiro de
2002, as informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do
complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º.
§ 1º A Caixa Econômica Federal estabelecerá a forma e o cronograma dos repasses
das informações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Pelo descumprimento dos prazos e das demais obrigações estipuladas com base
neste artigo, os bancos de que trata o caput sujeitam-se ao pagamento de multa
equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas das quais eram
depositários, remunerados segundo os mesmos critérios previstos no art. 5º.
§ 3º Os órgãos responsáveis pela auditoria integrada do FGTS examinarão e
homologarão, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei
Complementar, o aplicativo a ser utilizado na validação das informações de que
trata este artigo.
Art. 11. A Caixa Econômica Federal, até 30 de abril de 2002, divulgará aos
titulares de contas vinculadas os respectivos valores dos complementos de
atualização monetária a que têm direito, com base nas informações cadastrais e
financeiras de que trata o art. 10.
Art. 12. O Tesouro Nacional fica subsidiariamente obrigado à liquidação dos
valores a que se refere o art. 4º, nos prazos e nas condições estabelecidos nos
arts. 5º e 6º, até o montante da diferença porventura ocorrida entre o valor
arrecadado pelas contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º e aquele
necessário ao resgate dos compromissos assumidos.
Art. 13. As leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e
2003 assegurarão destinação integral ao FGTS de valor equivalente à arrecadação
das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – noventa dias a partir da data inicial de sua vigência, relativamente à
contribuição social de que trata o art. 1º; e
II – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia da data de
início de sua vigência, no tocante à contribuição social de que trata o art. 2º.
Brasília, 29 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
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