LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
D.O.U. de 25.07.1991
Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE
1991, DETERMINADA PELO ART. 12 DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
TÍTULO I
CONCEITUAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito
relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e
diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e
aposentados.
TÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua
organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações
e serviços de saúde;
f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os
preceitos constitucionais.
TÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo
de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição
ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;
c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
d) preservação do valor real dos benefícios;
e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.
TÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 4º A Assistência Social é a política social que provê o atendimento das
necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade Social.
Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes
diretrizes:
a) descentralização político-administrativa;
b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os
níveis.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 5º As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social,
conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social, na forma desta Lei.
Art. 6º Fica instituído o Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior
de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º O Conselho Nacional da Seguridade Social terá dezessete
membros e respectivos suplentes, sendo: (Redação dada pela Lei nº 8.619, de
5.1.93)
a) 4 (quatro) representantes do Governo Federal, dentre os quais, 1(um) da área
de saúde, 1(um) da área de previdência social e 1(um) da área de assistência
social;
b) 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras
municipais;
c) oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empresários; (Redação dada pela Lei nº 8.619, de 5.1.93)
d) 3 (três) representantes membros dos conselhos setoriais,
sendo um de cada área da seguridade social, conforme disposto no Regimento do
Conselho Nacional da Seguridade Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 2º Os membros do Conselho Nacional da Seguridade Social serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 3º O Conselho Nacional da Seguridade Social será presidido por um dos seus
integrantes, eleito entre seus membros, que terá mandato de 1 (um) ano, vedada a
reeleição, e disporá de uma Secretaria-Executiva, que se articulará com os
conselhos setoriais de cada área.
§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos
suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e
terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 5º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social organizar-se-ão
em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e da sociedade civil.
§ 6º O Conselho Nacional da Seguridade Social reunir-se-á ordinariamente a cada
bimestre, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante
convocação de seu presidente ou de um terço de seus membros, observado, em ambos
os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para realização da reunião.
§ 7º As reuniões do Conselho Nacional da Seguridade Social serão iniciadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a
maioria simples dos votos.
§ 8º Perderá o lugar no Conselho Nacional da Seguridade Social o membro que não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano,
salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificado por escrito
ao Conselho, na forma estabelecida pelo seu regimento.
§ 9º A vaga resultante da situação prevista no parágrafo anterior será
preenchida através de indicação da entidade representada, no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 11. As ausências ao trabalho dos representantes dos
trabalhadores em atividade, decorrentes de sua participação no Conselho, serão
abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins
e efeitos legais.
Art. 7º Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as
áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e
o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade
social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e
plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de
Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores
dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma
permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege
a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 8º As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social
serão elaboradas por Comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1
(um) da área da saúde, 1 (um) da área da previdência social e 1 (um) da área de
assistência social.
Art. 9º As áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social são objeto de
leis específicas, que regulamentarão sua organização e funcionamento.
TÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante
recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios
e de contribuições sociais.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das
seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Parágrafo único. Constituem contribuições sociais: (Vide Lei nº 11.098, de 2005)
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos
segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Capítulo I
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Dos Segurados
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas
físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter
não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em
legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de
substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de
serviços de outras empresas;
c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição
consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros
dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência
permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital
votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a
União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais;
(Incluída pela Lei nº 8.647, de 13.4.93)
i) o empregado de organismo oficial internacional ou
estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não
vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887,
de 2004)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a
pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos;
V - como contribuinte individual:(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto
de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;(Redação dada pela Lei
nº 10.403, de 8.1.2002)
d) revogada; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o
membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o
sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para
cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que
exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar,
ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges
ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada
pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho
dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente
filiado em relação a cada uma delas.
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei,
que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de
sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua
inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade
rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado
obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que
trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº
9.032, de 28.4.95)
§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o
mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da
investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 6º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo
de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem
vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o
militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o
das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime
próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão
segurados obrigatórios em relação a essas atividades. (Parágrafo renumerado e
alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência
social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime
previdenciário não permita a filiação nessa condição, permanecerão vinculados ao
regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua
contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do
art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.
Seção II
Da Empresa e do Empregador Doméstico
Art. 15. Considera-se:
I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e
entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;
II - empregador doméstico - a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem
finalidade lucrativa, empregado doméstico.
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta
Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem
como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Capítulo II
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Art. 16. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do
Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.
Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento
de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 17. Para pagamento dos encargos previdenciários da
União, poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea
"d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei, na forma da Lei Orçamentária anual,
assegurada a destinação de recursos para as ações desta Lei de Saúde e
Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 18. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas "a", "b", "c" e
"d" do parágrafo único do art. 11 desta Lei poderão contribuir, a partir do
exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração
geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do Instituto Nacional
de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, da Fundação Legião
Brasileira de Assistência-LBA e da Fundação Centro Brasileira para Infância e
Adolescência.
Art. 19. O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos
referentes às contribuições mencionadas nas alíneas "d" e "e" do parágrafo único
do art. 11 desta Lei, destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Capítulo III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
Seção I
Da Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador
Avulso
Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
|
Salário-de-contribuição |
Alíquota em % |
|
Até R$ 249,80 |
8,00 |
|
de R$ 249,81 até R$ 416,33 |
9,00 |
|
de R$ 416,34 até R$ 832,66 |
11,00 |
(Valores e alíquotas dados pela Lei nº 9.129, de 20.11.95)
§ 1º Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor
desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que prestem serviços a microempresas. (Parágrafo incluído
pela Lei nº 8.620, de 5.1.93 )
Seção II
Da Contribuição dos Segurados
Contribuinte
Individual e Facultativo
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 21. A alíquota de
contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte
por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a
partir da data de entrada em vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos
índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da
Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Capítulo IV
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além
do disposto no art. 23, é de: (*)Nota: A Lei nº 9.317, de 5.12.96, dispôs sobre
o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte -
SIMPLES.
I - vinte por cento sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados,
quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da
lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (*)Nota: A
contribuição da empresa em relação às remunerações e retribuições pagas ou
creditadas pelos serviços de segurados empresários, trabalhadores autônomos,
avulsos e demais pessoas físicas, sem vínculo empregatício, está disciplinada
pela Lei Complementar nº 84, de 18.1.96.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de
acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse
risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a
qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que
lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação
de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por
intermédio de cooperativas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste
artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por
cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº
2.158-35, de 24.8.2001)
§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.
§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base
nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste
artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional
da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de
empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio
do padrão médio.
§ 5º Revogado
§ 6º A contribuição empresarial
da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à
Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos
desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade
desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o
desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos
desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social,
no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento. (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional
informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas
auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o
percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida
qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações
desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do
art. 23 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 11. O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei nº 9.615, de 24
de março de 1998. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.170, de 29.12.2000)
§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos
desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de
ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de
vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei
nº 10.170, de 29.12.2000)
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos
desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica
seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida
de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da
comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do
art. 22 desta Lei, é de: (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; (Iincluído pela
Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos
arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos
riscos ambientais da atividade. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º (VETADO) (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de
serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo
devidas na forma do art. 22 desta Lei. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados
a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o
caput. (Iincluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às
agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
(Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 5º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de
1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com
o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente
da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR). (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 6º Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa
jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao
florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para
industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que
modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize
resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta
decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita
bruta proveniente da comercialização da produção. (Incluído pela Lei nº 10.684,
de 30.5.2003)
Art. 22B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei
são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao
trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de
que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais,
calculada na forma do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.256, de
9.7.2001)
Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do
lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são
calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto
no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação
dada pelo art. 22, do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e
alterações posteriores; (*)Nota: Esta alíquota, a partir de 01 de abril de 1992,
por força da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, passou a incidir
sobre o faturamento mensal.
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034,
de 12 de abril de 1990. (*)Nota: A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995,
alterou a contribuição sobre o lucro líquido, passando a alíquota a ser de 8%.
§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota
da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento). (*)Nota:
Alíquota elevada em mais 8% pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de
1991, e posteriormente reduzida para 18% por força da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.
Capítulo V
DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO
Art. 24. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do
salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
Capítulo VI
DA CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR
RURAL E DO PESCADOR
(Redação dada pela Lei nº 8.398, de 7.1.92)
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 2º A pessoa física de que
trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 contribui, também, obrigatoriamente,
na forma do art. 21 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os
subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. (Incluído pela Lei
nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 4º Não integra a base de cálculo dessa contribuição a produção rural destinada
ao plantio ou reflorestamento, nem sobre o produto animal destinado a reprodução
ou criação pecuária ou granjeira e a utilização como cobaias para fins de
pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e quem a utilize
diretamente com essas finalidades, e no caso de produto vegetal, por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da
Reforma Agrária, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País. (Incluído
pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
5° (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.540, de 22.12.1992)
§ 9º (VETADO) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado
de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas,
que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores
para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante
documento registrado em cartório de títulos e documentos. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
§ 1º O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada
produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o
respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA ou informações relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a
matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos
produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem
hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.256, de 9.7.2001)
§ 3º Os produtores rurais integrantes do consórcio de que trata o caput serão
responsáveis solidários em relação às obrigações previdenciárias. (Incluído pela
Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 4º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
Capítulo VII
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS7
Art. 26. Constitui receita da
Seguridade Social a renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se
os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo. (Redação dada pela Lei
nº 8.436, de 25.6.92)
§ 1º Consideram-se concursos de prognósticos todos e quaisquer concursos de
sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões
hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total
da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de
impostos e de despesas com a administração, conforme fixado em lei, que
inclusive estipulará o valor dos direitos a serem pagos às entidades desportivas
pelo uso de suas denominações e símbolos.
§ 3º Durante a vigência dos contratos assinados até a publicação desta Lei com o
Fundo de Assistência Social-FAS é assegurado o repasse à Caixa Econômica
Federal-CEF dos valores necessários ao cumprimento dos mesmos.
Capítulo VIII
DAS OUTRAS RECEITAS
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança
prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento
ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do
parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos
pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica.
Parágrafo único. As companhias seguradoras que mantêm o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que
trata a Lei nº 6.194, de dezembro de 1974, deverão repassar à Seguridade Social
50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido e destinado ao
Sistema Único de Saúde-SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito.
Capítulo IX
DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e
trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim
entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer
título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de
serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em
regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte
individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de
sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que
se refere o § 5º . (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado
ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número
de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado
no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à
sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e
setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta
Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (*)Nota: Valor
atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e
um reais e cinqüenta centavos).
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação
desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os
que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior
deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 8º Integram o
salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da
remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º Não integram o
salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos
da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei
nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
e) as importâncias: (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de
1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de
8 de junho de 1973; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
5. recebidas a título de incentivo à demissão; (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente
desvinculados do salário; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada; (Incluído pela Lei nº 9.711,
de 20.11.98)
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de
29 de outubro de 1984; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação
própria;
g) a ajuda de custo, em parcela
única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do
empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
h) as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da
remuneração mensal;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de
estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada
de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao
Servidor Público-PASEP; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos
pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de
sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo
Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do
auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a
programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à
totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts.
9º e 468 da CLT; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico,
próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos
respectivos serviços; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso
creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite
máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas
realizadas; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
t) o valor relativo a plano
educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação
profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não
seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e
dirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao
adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e
trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração
efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Capítulo X
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 30. A arrecadação e o
recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade
Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a
seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher o produto arrecadado
na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art.
22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações
pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois
do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na
forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por
iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês
subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada Pela Lei nº 8.444, de 20.7.1992)
VI - o proprietário, o
incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra
ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da
construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a
subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social,
ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e
admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento
dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem;
(Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)
VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o
adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa
de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente
responsáveis com o construtor;
VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção
residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for
executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
X - a pessoa física de que trata
a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a
recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido
no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Redação dada
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
a) no exterior; (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física; (Incluída pela Lei
9.528, de 10.12.97)
c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12; (Incluída
pela Lei 9.528, de 10.12.97)
d) ao segurado especial; (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não
produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa
física. (Incluída pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Se não houver expediente
bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente posterior.(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). (*)Nota:
Por força do disposto na Lei nº 9.063, de 14.6.95, esta disposição aplica-se
somente ao contido no inciso II do art. 30.
§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º
do art. 12. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 4º Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais
empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento
da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre
a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove
por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º ao cooperado que prestar serviço a empresa por
intermédio de cooperativa de trabalho." (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do art. 33. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 3º Para os fins desta Lei,
entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que
sejam a natureza e a forma de contratação. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
20.11.98)
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros
estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: (Redação dada pela Lei nº
9.711, de 20.11.98)
I - limpeza, conservação e zeladoria; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - vigilância e segurança; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
III - empreitada de mão-de-obra; (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
IV - contratação de trabalho temporário na forma da Lei no 6.019, de 3 de
janeiro de 1974. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para
cada contratante. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os
segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo
órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das
quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da
Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necessários à fiscalização.
IV - informar mensalmente ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser
definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição
previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei
9.528, de 10.12.97)
V – (VETADO) (Inciso incluído e vetado pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de
periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que
se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão
como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão
dos benefícios previdenciários. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento
previsto no inciso IV. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do
recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa
correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor
mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo: (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
|
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
|
6 a 15 segurados |
1 x o valor mínimo |
|
16 a 50 segurados |
2 x o valor mínimo |
|
51 a 100 segurados |
5 x o valor mínimo |
|
101 a 500 segurados |
10 x o valor mínimo |
|
501 a 1000 segurados |
20 x o valor mínimo |
|
1001 a 5000 segurados |
35 x o valor mínimo |
|
Acima de 5000 segurados |
50 x o valor mínimo |
§ 5º A apresentação do documento
com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena
administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo
à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo
anterior. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não
relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de
cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações
inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês
calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria
ter sido entregue. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura
do auto-de-infração. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo
quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da
multa prevista no § 4º. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para
expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata
este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da
fiscalização. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Art. 33. Ao Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do
parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de
substituição; e à Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar,
fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais
previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os
órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar
as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
§ 1º É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do
Departamento da Receita Federal-DRF o exame da contabilidade da empresa, não
prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial,
ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e
informações solicitados.
§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e
indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico
ou seu representante, o comissário e o liqüidante de empresa em liquidação
judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribuições previstas nesta Lei.
§ 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua
apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e o
Departamento da Receita Federal-DRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível,
inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao
segurado o ônus da prova em contrário.
§ 4º Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela
execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da
mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da
obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou
empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.
§ 5º O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre
se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe
sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente
responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com
o disposto nesta Lei.
§ 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento
real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro,
serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas,
cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
§ 7º O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de
débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos
e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Incluído pela Lei 9.528, de
10.12.97)
Art. 34. As contribuições
sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em
notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de
parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e
multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova
redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de
vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento.
(Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)
Art. 35. Sobre as contribuições
sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá
ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação
fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da
obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da
notificação;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de
defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; (Redação dada pela Lei nº
9.876, de 26.11.99)
d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em
Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: (Redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10.12.97)
a) sessenta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento; (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
b) setenta por cento, se houve parcelamento;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
c) oitenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor
ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento. (Redação
dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de
vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo
devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa
correspondente à parte do pagamento que se efetuar. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento
ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na
ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de
competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere
o § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se
refere o inciso IV do art. 32, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de
empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de
mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta por
cento. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 37. Constatado o atraso
total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso
de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará
notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores,
das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o
regulamento.
§ 1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, observado o disposto em regulamento. (Renumerado
pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da inscrição na
Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fiscalização
poderá proceder ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, conforme
dispuser aquela autarquia previdenciária, observado, no que couber, o disposto
nos §§ 1º a 6º, 8º e 9º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
(Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 38. As contribuições devidas à Seguridade Social, incluídas ou não em
notificação de débito, poderão, após verificadas e confessadas, ser objeto de
acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses, observado o disposto
em regulamento.
§ 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 e as importâncias retidas na forma do art. 31, independentemente do disposto no art. 95. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 3º A empresa ou segurado que,
por ato próprio ou de terceiros tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem
ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social, através de prática
de crime previsto na alínea "j" do art. 95, não poderá obter parcelamentos,
independentemente das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.
§ 4º As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23 serão objeto de
parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.
§ 5º Será admitido o
reparcelamento por uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 6º Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão
acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da
Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês da concessão do parcelamento
até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês do
pagamento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 7º O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.(Incluído pela Lei nº 9.528,
de 10.12.97)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela ou
descumprida qualquer cláusula do acordo de parcelamento, proceder-se-á à
inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita na Dívida Ativa
do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e à sua cobrança judicial. (Incluído
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 9º O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá
cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos
Estados-FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e o repasse ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS do valor correspondente a cada
prestação mensal, por ocasião do vencimento desta. (Incluído pela Lei nº 9.639,
de 25.5.98)
§ 10. O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município
conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior
a sessenta dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a
retenção do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que
ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 9.639, de 25.5.98) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
§ 11. Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência
decretada. (Incluído pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 12. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 13. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 14. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 39. O débito original
atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele
incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em
livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às
contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e
normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do
Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição
for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. (Redação dada
pela Lei nº 11.098, de 2005)
§ 1º A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de seu procurador ou
representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o
mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
§ 2º Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa,
promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando,
entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.
§ 3º O não recolhimento ou não parcelamento dos valores contidos no documento a
que se refere o inciso IV do art. 32 importará na inscrição na Dívida Ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. (Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
Art. 40. (VETADO)
Art. 41. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por
infração de dispositivos desta Lei e do seu regulamento, sendo obrigatório o
respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos
competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição. (Vide
Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 42. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas e
mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia
mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta) dias, no
recolhimento das contribuições previstas nesta Lei, tornam-se solidariamente
responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do
art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Art. 43. Nas ações trabalhistas
de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição
previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato
recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. (Redação dada pela
Lei nº 8.620, de 5.1.93)
Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não
figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição
previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de
sentença ou sobre o valor do acordo homologado. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.620, de 5.1.93)
Art. 44. A autoridade judiciária
velará pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, inclusive fazendo
expedir notificação ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, dando-lhe
ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado. (Redação dada pela Lei nº
8.620, de 5.1.93)
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos
extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.
§ 1º Para comprovar o exercício
de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do
contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes
contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2º Para apuração e constituição dos créditos a que se refere o parágrafo
anterior, a Seguridade Social utilizará como base de incidência o valor da média
aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do
segurado. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º No caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os
arts. 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será
a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de
previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o
regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 4º Sobre os valores apurados
na forma dos §§ 2º e 3º incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por
cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 5º O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal
fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS no julgamento de litígio em
processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias,
contado da intimação da referida decisão. (Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)
§ 6º O disposto no § 4º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a
partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às
disposições aplicadas às empresas em geral. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na
forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Capítulo XI
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
Art. 47. É exigida Certidão
Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou
incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a
Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa; (*)Nota: Valor atualizado a partir de 1º de junho de
1998, para R$ 15.904,18 (quinze mil, novecentos e quatro reais e dezoito
centavos).
d) no registro ou arquivamento,
no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma
individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou
extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle
de cotas de sociedades de responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil,
quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do
art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a
todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil,
independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes
o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador,
independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do
memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do
inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a
referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do
documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado
por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso
do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da
Certidão Negativa de Débito - CND é de sessenta dias, contados da sua emissão,
podendo ser ampliado por regulamento para até cento e oitenta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi
feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de
suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o
contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento
de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja
construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil
não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá
obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o
pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o
regulamento.
§ 8º No caso de parcelamento, a Certidão Negativa de Débito-CND somente será
emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na
alínea "a" do inciso I deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 48. A prática de ato com inobservância do disposto no artigo anterior, ou o
seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do
oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo o ato nulo para todos os
efeitos.
§ 1º Os órgãos competentes podem intervir em instrumento que depender de prova
de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que o débito
seja pago no ato ou o seu pagamento fique assegurado mediante confissão de
dívida fiscal com o oferecimento de garantias reais suficientes, na forma
estabelecida em regulamento.
§ 2º Em se tratando de alienação
de bens do ativo de empresa em regime de liquidação extrajudicial, visando à
obtenção de recursos necessários ao pagamento dos credores, independentemente do
pagamento ou da confissão de dívida fiscal, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS poderá autorizar a lavratura do respectivo instrumento, desde que o
valor do crédito previdenciário conste, regularmente, do quadro geral de
credores, observada a ordem de preferência legal. (Redação dada pela Lei nº
9.639, de 25.5.98)
§ 3º O servidor, o serventuário da Justiça, o titular de serventia extrajudicial
e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no artigo anterior incorrerão
em multa aplicada na forma estabelecida no art. 92, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa e penal cabível. (Incluído pela Lei nº 9.639, de
25.5.98)
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49. A matrícula da empresa será feita:
I - simultaneamente com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
II - perante o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início
de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS procederá à matricula:
a) de ofício, quando ocorrer omissão;
b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável
por sua execução, no prazo do inciso II.
§ 2º A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá
"Certificado de Matrícula" com número cadastral básico, de caráter permanente.
§ 3º O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea "b" do § 1º deste
artigo, sujeita o responsável a multa na forma estabelecida no art. 92 desta
Lei.
§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC, através das Juntas
Comerciais, bem como os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
prestarão, obrigatoriamente, ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS todas
as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores
relativos a empresas e entidades neles registradas, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 50. Para fins de
fiscalização do INSS, o Município, por intermédio do órgão competente, fornecerá
relação de alvarás para construção civil e documentos de "habite-se" concedidos.
(Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou
acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a
atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de
falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos
créditos da União, aos quais são equiparados.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os
valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos.
Art. 52. À empresa em débito para com a Seguridade Social é proibido:
I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;
II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio-cotista, diretor ou
outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de
adiantamento.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo sujeita o responsável à
multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou
creditadas a partir da data do evento, atualizadas na forma prevista no art. 34.
Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e
fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual
será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.
§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.
§ 2º Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos
legais, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados da citação, independentemente
da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde
que não haja outra execução pendente.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.
§ 4º Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execução.
Art. 54. Os órgãos competentes estabelecerão critério para a dispensa de
constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida.
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei
a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente: (Vide Lei nº 9.429, de 26.12.1996)
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;(Redação dada pela Lei nº 9.429, de 26.12.1996) (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) e (Vide Adin 2028-5, de 20.11.98)
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97)
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção de que trata este artigo será
requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que terá o prazo de 30
(trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou entidade que,
tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no
exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência social beneficente a
prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela necessitar. (Incluído
pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS cancelará a isenção se
verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº
9.732, de 11.12.98)
§ 5º Considera-se também de assistência social beneficente, para os fins deste
artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de pelo menos sessenta por
cento ao Sistema Único de Saúde, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§ 6º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 56. A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a partir da publicação desta Lei, é
condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM,
celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos,
financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da
administração direta e indireta da União.
Parágrafo único. Para o recebimento do Fundo de Participação dos Estados e do
Distrito Federal-FPE e do Fundo de Participação dos Municípios-FPM, bem como a
consecução dos demais instrumentos citados no caput deste artigo, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios deverão apresentar os comprovantes de
recolhimento das suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a
efetivação daqueles procedimentos. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de
24.8.2001)
Art. 57. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente,
obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do
disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal
referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes
até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.
Art. 58. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, existentes até 1º de setembro de 1991,
poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.
§ 1º Para apuração dos débitos será considerado o valor original atualizado pelo
índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.
(Renumerado pela Lei nº 8.444, de 20.7.92)
§ 2º As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que
tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes
aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei. (Incluído Pela Lei nº
8.444, de 20.7.1992)
Art. 59. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS implantará, no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e
informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do
Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente
acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a
divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.
Art. 60. A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c’ do
parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social
serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e
condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco
estatal federal que tenha abrangência em todo o País. (Vide Medida Provisória nº
2.170-36 de 23.8.01)
Art. 61. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e
Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis
pertencentes ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão
constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social
estabelecido no Plano de Benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo,
para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação,
majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social,
admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, na forma
da lei de orçamento.
Art. 62. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966,
em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da
contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das
prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo poderão contribuir para o
financiamento das despesas com pessoal e administração geral da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-Fundacentro. (Incluído
pela Lei nº 9.639, de 25.5.98)
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DA MODERNIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 63. Fica instituído o Conselho Gestor do Cadastro Nacional do
Trabalhador-CNT, criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989
e 99.378, de 11 de julho de 1990. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.01)
Parágrafo único. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador é
vinculado ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social, que assegurará
condições para o seu funcionamento.
Art. 64. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador incumbe
supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional do
Trabalhador, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam,
no prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data de publicação desta Lei, a
existência na Administração Pública Federal de cadastro completo dos
trabalhadores e das empresas.(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 65. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze)
membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do
Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: (Vide
Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;
II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações
nacionais de trabalhadores;
III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor será exercida por um de seus membros,
eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.
§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data de publicação desta Lei.
§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor
aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro
Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64.
Art. 66. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou
fundacional envolvidos na implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT se
obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o
cumprimento dos prazos previstos nesta Lei, bem como do cronograma a ser
aprovado pelo Conselho Gestor. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 67. Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, as
instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais,
detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar
à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, mediante a realização
de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros
da Previdência Social.
Art. 68. O Titular do Cartório
de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o
dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente
anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento
da pessoa falecida. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no
prazo estipulado no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)
§ 2º A falta de comunicação na
época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular de
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à penalidade prevista no art. 92
desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.476, de 23.7.97)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
§ 4º (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)
Art. 69. O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS
manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos
benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de
benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar
defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal
com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando
defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital
resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que
tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado,
dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 10.12.97)
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Ministério da Previdência
Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procederão, no mínimo a
cada 5 (cinco) anos, ao recenseamento previdenciário, abrangendo todos os
aposentados e pensionistas do regime geral de previdência social.(Incluído pela
Lei nº 10.887, de 2004)
Art. 70. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez,
ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se
a exames médico-periciais, estabelecidos na forma do regulamento, que definirá
sua periodicidade e os mecanismos de fiscalização e auditoria.
Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá rever os benefícios,
inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos
judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da
incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Parágrafo único. Será cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e
revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em
caso de fraude ou erro material comprovado.(Incluído pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
Art. 72. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS promoverá, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, a revisão das
indenizações associadas a benefícios por acidentes do trabalho, cujos valores
excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).
Art. 73. O setor encarregado pela área de benefícios no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e
quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios
realizadas pelos órgãos locais de atendimento.
Art. 74. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das
informações declaradas pelos segurados com os dados de cadastros de empresas e
de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.
Art. 76. O Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por
intermédio de procuração, recebem benefícios da Previdência Social.
Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser
revalidado pelos órgãos de atendimento locais.
Art. 77. Fica autorizada a criação de Conselhos Municipais de Previdência
Social, órgãos de acompanhamento e fiscalização das ações na área
previdenciária, com a participação de representantes da comunidade. (Vide Medida
Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Parágrafo único. As competências e o prazo para a instalação dos Conselhos
referidos no caput deste artigo serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 78. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, na forma da legislação
específica, fica autorizado a contratar auditorias externas, periodicamente,
para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e
contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do
Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 80. Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS obrigado a:
I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando solicitado,
extratos de recolhimento das suas contribuições;
II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;
III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefício, além
da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;
IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos
Direitos dos Segurados;
V - divulgar, com a devida antecedência, através dos meios de comunicação,
alterações porventura realizadas na forma de contribuição das empresas e
segurados em geral;
VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das
informações, mediante extensão dos programas de informatização de postos de
atendimento e de Regiões Fiscais.
VII - disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de
transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do
regime geral de previdência social, bem como os critérios e parâmetros adotados
para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. (Incluído pela Lei
nº 10.887, de 2004)
Art. 81. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS divulgará, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas "a", "b"
e "c" do parágrafo único do art. 11, bem como relatório circunstanciado das
medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da
dívida.
§ 1º O relatório a que se refere o caput deste artigo será encaminhado aos
órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de
registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema
financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e
da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
§ 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fica autorizado a firmar
convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas
de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro de 1988.
Art. 82. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias
realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos,
enviando-a a apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.
Art. 83. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS deverá implantar um programa
de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover a
reciclagem e redistribuição de funcionários conforme as demandas dos órgãos
regionais e locais, visando a melhoria da qualidade do atendimento e o controle
e a eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem
como de pagamento de benefícios.
Art. 84. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para
acompanhar o cumprimento, pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social,
das providências previstas nesta Lei, bem como de outras destinadas à
modernização da Previdência Social. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de
31.8.01)
Capítulo II
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 85. O Conselho Nacional da Seguridade Social será instalado no prazo de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei.
Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado
estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem
sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.(Incluído
pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Art. 86. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante
do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da
Seguridade Social. (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Art. 87. Os orçamentos das pessoas jurídicas de direito público e das entidades
da administração pública indireta devem consignar as dotações necessárias ao
pagamento das contribuições da Seguridade Social, de modo a assegurar a sua
regular liquidação dentro do exercício.
Art. 88. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade
Social, ressalvado o disposto no art. 46.
Art. 89. Somente poderá ser
restituída ou compensada contribuição para a Seguridade Social arrecadada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 1º Admitir-se-á apenas a restituição ou a compensação de contribuição a cargo
da empresa, recolhida ao INSS, que, por sua natureza, não tenha sido transferida
ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade. (Redação dada pela Lei nº
9.129, de 20.11.1995)
§ 2º Somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas
pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c"
do parágrafo único do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)
§ 3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a trinta por cento
do valor a ser recolhido em cada competência. (Redação dada pela Lei nº 9.129,
de 20.11.1995)
§ 4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão restituídas ou
compensadas atualizadas monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de
20.11.1995)
§ 5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor do
contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez, será atualizado
monetariamente. (Redação dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 6º A atualização monetária de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará
os mesmos critérios utilizados na cobrança da própria contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 9.129, de 20.11.1995)
§ 7º Não será permitida ao beneficiário a antecipação do pagamento de
contribuições para efeito de recebimento de benefícios.(Redação dada pela Lei nº
9.129, de 20.11.1995)
§ 8º (Vide Medida Provisória nº 252, de 2005)
Art. 90. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e
oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao
levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.
Art. 91. Mediante requisição da Seguridade Social, a empresa é obrigada a
descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância
proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade
Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.
Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja
penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, conforme a gravidade da
infração, a multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.
(*)Nota: Valores atualizados pela Portaria MPAS nº 4.479, de 4.6.98 a partir de
1º.6.98, para, respectivamente R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e
dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete
reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único. A autoridade que reduzir ou relevar multa recorrerá de ofício para autoridade hierarquicamente superior, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada
para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e
privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial. (Renumerado pela
Lei 11.080, de 2004)
§ 2º A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de
contribuição instituído pelo § 3º do art. 8o da Lei no 8.029, de 12 de abril de
1990. (Incluído pela Lei 11.080, de 2004)
§ 2º A empresa que transgredir
as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas
condições em que dispuser o regulamento: Ver art. 15 da Lei 9.964 de 10.4.2000
a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras
oficiais;
b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;
c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da
administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
e) à desqualificação para impetrar concordata;
f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.
Art. 96. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.
Art. 97. Fica o Instituto
Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por
ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados
desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º Na alienação a que se refere este artigo será observado o disposto no art.
18 e nos incisos I, II e III do art. 19, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, alterada pelas Leis nºs 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de
abril de 1995. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º VETADO (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 98. Nas execuções fiscais
da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por
leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo
restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior
ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.(Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o
pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos
administrativos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997)
§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as
seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor,
servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 10.12.1997)
c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando
constituído penhor;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que
será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos
previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o
saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em
cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em
dívida ativa e executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)
§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver
licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da
avaliaçã