22.20 - Instalações Elétricas
22.20.1 - Nos trabalhos em
instalações elétricas o responsável pela mina deve assegurar a presença de
pelo menos um eletricista.
22.20.2 - As instalações e
serviços de eletricidade devem ser projetados, executados, operados, mantidos,
reformados e ampliados, de forma a permitir a adequada distribuição de energia
e isolamento, correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos,
choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica.
22.20.3 - Os cabos e condutores
de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por um organismo de
certificação, credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - INMETRO.
22.20.4 - Os locais de instalação
de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de
operação devem atender aos seguintes requisitos:
a) ser ventilados e iluminados ou
projetados e construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes
confinados;
b) ser construídos e ancorados
de forma segura;
c) ser devidamente protegidos e
sinalizados, indicando zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é
proibido a pessoas não autorizadas;
d) não ser usados para outras
finalidades diferentes daquelas do projeto elétrico e
e) possuir extintores portáteis
de incêndio, adequados à classe de risco, localizados na entrada ou nas
proximidades e, em subsolo, montante do fluxo de ventilação.
22.20.5 - Os cabos, instalações
e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos, água e influência
de agentes químicos, observando-se suas aplicações, de acordo com as
especificações técnicas.
22.20.6 - Os serviços de manutenção
ou reparo de sistemas elétricos só podem ser executados com o equipamento
desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem :
a) utilizadas técnicas adequadas
para circuitos energizados;
b) utilizadas ferramentas e
equipamentos adequadas à classe de tensão e
c) tomadas precauções necessárias
para a segurança dos trabalhadores.
22.20.6.1- O bloqueio durante as
operações de manutenção e reparo de instalações elétricas deve ser
realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras, fixadas em local
visível, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) horário e data do bloqueio;
b) motivo da manutenção e
c) nome do responsável pela
operação.
22.20.7 - Os equipamentos e máquinas
de emergência, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica
e as condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos permanentemente
em condições de funcionamento.
22.20.8 - Redes elétricas,
transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos, devem estar
equipados com dispositivos de proteção automáticos, para os casos de
curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fugas de corrente.
22.20.9 - Os fios condutores de
energia elétrica instalados no teto de galerias para alimentação de
equipamentos devem estar à altura compatível com o trânsito seguro de pessoas
e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.
22.20.10 - Os sistemas de
recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis
devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal.
22.20.11- Os equipamentos
elétricos móveis devem ter aterramento adequadamente dimensionado.
22.20.12 - Em locais com ocorrência
de gases inflamáveis e explosivos, as tarefas de manutenção elétrica devem
ser realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de energia desligada
e chave de acionamento bloqueada, monitorando-se a concentração dos gases.
22.20.13 - Os terminais
energizados dos transformadores devem ser isolados fisicamente por barreiras ou
outros meios físicos, a fim de evitar contatos acidentais.
22.20.14 - Toda instalação,
carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora, que não faça parte dos
circuitos elétricos mas que, eventualmente, possa ficar sob tensão, deve ser
aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.
22.20.15 - Todas as instalações
ou peças, que não fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar
energia estática com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser
aterradas.
22.20.16 - As malhas, os pontos
de aterramento e os pára-raios devem ser revisados periodicamente e os
resultados registrados.
22.20.17- A implantação, operação
e manutenção de instalações elétricas devem ser executadas somente por
pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação
de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como para prestação
de primeiros socorros a acidentados.
22.20.18 - Trabalhos em condições
de risco acentuado deverão ser executados por duas pessoas qualificadas, salvo
critério do responsável técnico.
22.20.19 - Durante a manutenção
de máquinas ou instalações elétricas, os ajustes e as características dos
dispositivos de segurança não devem ser alterados, prejudicando sua eficácia.
22.20.20 - Ocorrendo defeitos em
máquinas ou em instalações elétricas, estes devem ser comunicados à
supervisão para a adoção imediata de providências.
22.20.21 - Trabalhos em rede elétrica
entre dois ou mais pontos sem possibilidade de contato visual entre os
operadores somente podem ser realizados com comunicação por meio de rádio ou
outro sistema de comunicação, que impeça a energização acidental.
22.20.22 - No caso de uso dos
trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas, devem existir conexões
elétricas entre os trilhos.
22.20.23 - As instalações elétricas,
com possibilidade de contato com água, devem ser projetadas, executadas e
mantidas com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento,
aterramento e proteção contra falhas elétricas.
22.20.24- Nas subestações de
distribuição de energia devem estar disponíveis os esquemas elétricos
referentes à instalação da rede.
22.20.25- Os cabos e as linhas elétricas,
especialmente no subsolo, devem ser dispostos, de modo que não sejam
danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas
ou pelo próprio peso.
22.20.26 - Os trechos e pontos de
tomada de força da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados, marcados
e isolados ou retirados, quando não forem mais utilizados.
22.20.27- Em planos inclinados,
galerias e poços, as instalações de cabos e linhas energizadas devem ser
executadas com suportes fixos, para a segurança de sua sustentação.
22.20.28 - Os quadros de
distribuição elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados e os locais
de sua instalação devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra
impactos acidentais.
22.20.29 - As estações de
carregamento de baterias tracionárias no subsolo devem observar as seguintes
condições:
a) ser identificadas e
sinalizadas;
b) estar sujeitas à ventilação
de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar deverá passar primeiro
pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de
retorno da ventilação;
c) ser separadas das outras
instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos e
d) ter o acesso permitido somente
a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão.
22.20.30 - Na mina devem ser
mantidos atualizados os documentos referentes às instalações elétricas e os
respectivos programas e registros de manutenções.
22.20.31. Em locais sujeitos a
emanações de gases explosivos e inflamáveis, as instalações elétricas serão
à prova de explosão.
22.20.32 - As instalações e
edificações na superfície devem estar protegidas contra descargas elétricas
atmosféricas, com sistema de proteção adequadamente dimensionado, sendo sua
integridade e condições de aterramento periodicamente verificadas.
22.21 - Operações com
Explosivos e Acessórios
22.21.1- Todas as operações
envolvendo explosivos e acessórios devem observar as recomendações de segurança
do fabricante, sem prejuízo do contido nesta Norma.
22.21-2 - O manuseio e
utilização de material explosivo devem ser efetuados por pessoal devidamente
treinado, respeitando-se as normas do Departamento de Fiscalização de Produtos
Controlados do Ministério da Defesa.
22.21.3 - Em cada mina, onde seja
necessário o desmonte de rocha com uso de explosivos, deve estar disponível
plano de fogo, no qual conste:
a) disposição e profundidade
dos furos;
b) quantidade de explosivos;
c) tipos de explosivos e acessórios
utilizados;
d) seqüência das detonações;
e) razão de carregamento;
f) volume desmontado e
g) tempo mínimo de retorno após
a detonação.
22.21.3.1-O plano de fogo da mina
deve ser elaborado pelo encarregado - do - fogo (blaster).
22.21.4 - A execução do plano
de fogo, operações de detonação e atividades correlatas devem ser
supervisionadas ou executadas pelo encarregado - do - fogo.
22.21.4.1- O encarregado - do -
fogo é responsável por:
a) ordenar a retirada dos paióis
ou depósitos, transporte e descarregamento dos explosivos e acessórios nas
quantidades necessárias ao posto de trabalho a que se destinam;
b) orientar e supervisionar o
carregamento dos furos, verificando a quantidade carregada e a seqüência de
fogo;
c) antes e durante o carregamento
dos furos, no caso de minas ou frentes de trabalho sujeitas a emanações de
gases explosivos, solicitar a medida da concentração destes gases, respeitando
o limite constante no subitem 22.28.3.1;
d) orientar a conexão dos furos
carregados com o sistema de iniciação;
e) certificar que não haja mais
pessoas na frente de desmonte, antes de ligar o fogo e retirar-se;
f) nas frentes em
desenvolvimento, certificar-se do adequado funcionamento da ventilação
auxiliar e da aspersão de água;
g) certificar-se da inexistência
de fogos falhados e, se houver, adotar as providências previstas no subitem
22.21.37 e
h) comunicar ao responsável pela
área ou frente de serviço o encerramento das atividades de detonação.
22.21.5 - A localização,
construção, armazenagem e manutenção dos depósitos principais e secundários
de explosivos e acessórios devem estar de acordo com a regulamentação
vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.6 - Os depósitos de
explosivos e acessórios, no subsolo, não podem estar localizados junto a
galerias de acesso de pessoal e de ventilação principal da mina.
22.21.7- Nos acessos dos depósitos
de explosivos e acessórios devem estar disponíveis dispositivos de combate a
incêndios.
22.21.8 - O acesso aos depósitos
de explosivos e de acessórios, só pode ser liberado a pessoal devidamente
qualificado, treinado e autorizado pela empresa ou Permissionário de Lavra
Garimpeira ou acompanhado de pessoa, que atenda a estas qualificações.
22.21.9 - Os locais de
armazenamento de explosivos e acessórios no subsolo devem:
a) conter no máximo a quantidade
a ser utilizada num período de cinco dias de trabalho;
b) ser protegidos de impactos
acidentais;
c) ser trancados sob
responsabilidade de profissional habilitado;
d) ser independentes, separados e
sinalizados;
e) ser sinalizados na planta da
mina indicando-se sua capacidade e
f) ser livres de umidade
excessiva e onde a ventilação possibilite manter a temperatura adequada e
minimizar o arraste de gases para as frentes de trabalho, em caso de acidente.
22.21.10 - O consumo de
explosivos deve ser controlado por intermédio dos mapas previstos na
regulamentação vigente, do Ministério da Defesa.
22.21.10.1 - Em todos os depósitos
de explosivos e acessórios devem ser anotados os estoques semanais destes
materiais, sendo que os registros devem ser examinados e conferidos
periodicamente pelo encarregado - do - fogo e pelo engenheiro responsável pela
mina.
22.21.11 - É proibida a
estocagem de explosivos e acessórios fora dos locais apropriados.
22.21.11.1 - Explosivos e acessórios
não usados devem retornar imediatamente aos depósitos respectivos.
22.21.12 - A menos de vinte
metros de um depósito de explosivos e acessórios somente será permitido o
acesso de pessoas que trabalhem naquela área, para execução de manutenção
das galerias e de trabalho no depósito.
22.21.13. No subsolo, dentro de
depósito de explosivos e acessórios e a menos de vinte e cinco metros do mesmo
o sistema de contenção será constituído, preferencialmente, de material
incombustível e não podendo existir deposição de qualquer outro material.
22.21.14- Explosivos e acessórios
devem ser estocados em suas embalagens originais ou em recipientes apropriados e
sobre material não metálico, resistente e livre de umidade.
22.21.14.1- Os explosivos e acessórios
não podem estar em contato com qualquer material que possa gerar faíscas,
fagulhas ou centelhas.
22.21.15 - Os depósitos de
explosivos e acessórios devem ser sinalizados com placas de advertência
contendo a menção "EXPLOSIVOS", em locais visíveis nas proximidades
e nas portas de acesso aos mesmos.
22.21.16 - O transporte de
explosivos e acessórios deve ser realizado por veículo dotado de proteção,
que impeça o contato de partes metálicas com explosivos e acessórios e atenda
à regulamentação vigente, do Ministério da Defesa e observadas as recomendações
do fabricante.
22.21.16.1- O carregamento e
descarregamento deve ser feito com o veículo desligado e travado.
22.21.17- Os trabalhadores
envolvidos no transporte de explosivos e acessórios devem receber treinamento
específico para realizar sua atividade.
22.21.18- É proibido o
transporte de explosivos e cordéis detonantes simultaneamente com acessórios e
outros materiais bem como com pessoas estranhas à atividade.
22.21.19 - O transporte manual de
explosivos e acessórios deve ser feito utilizando recipientes apropriados.
22.21.20 - O guincheiro deve ser
previamente comunicado de todo transporte de explosivo e acessórios no interior
dos poços e planos inclinados.
22.21.21 - Os explosivos
comprometidos em seu estado de conservação, inclusive os oriundos de fogos
falhados, devem ser destruídos, conforme regulamentação vigente do Ministério
da Defesa e instruções do fabricante.
22.21.22 - Antes do início dos
trabalhos de carregamento de furos no subsolo, o profissional habilitado deve
verificar:
a) a existência de contenção,
conforme o plano de lavra;
b) a limpeza dos furos;
c) a existência da ventilação
e sua proteção;
d) se todas as pessoas não
envolvidas no processo já foram retiradas do local da detonação, interditando
o acesso e
e) a existência e funcionamento
de aspersor de água em frentes de desenvolvimento, para lavagem de gases e
deposição da poeira durante e após a detonação;
22.21.23 - O desmonte com uso de
explosivos deve obedecer as seguintes condições:
a) ser precedido do acionamento
de sirene, no caso de mina a céu aberto;
b) a área de risco deve ser
evacuada e devidamente vigiada;
c) horários de fogo previamente
definidos e consignados em placas visíveis na entrada de acesso às áreas da
mina;
d) dispor de abrigo para uso
eventual daqueles que acionam a detonação e
e) seguir as normas técnicas
vigentes e as instruções do fabricante.
22.21.24 - Na interligação de
duas frentes em subsolo, devem ser observados os seguintes critérios :
a) retirada total do pessoal das
duas frentes, quando da detonação de cada frente;
b) detonação não simultânea
das frentes e
c) estabelecer a distância mínima
de segurança para a paralisação de uma das frentes.
22.21.25 - Somente ferramentas
que não originem faíscas, fagulhas ou centelhas devem ser usadas para abrir
recipientes de material explosivo ou para fazer furos nos cartuchos de
explosivos.
22.21.26 - No carregamento dos
furos é permitido somente o uso de socadores de madeira, plástico ou cobre.
22.21.27 - Os instrumentos e
equipamentos utilizados para detonação elétrica e medição de resistências
devem ser inspecionados e calibrados periodicamente, mantendo-se o registro da
última inspeção.
22.21.28 - Em minas com emanações
comprovadas de gases inflamáveis ou explosivos somente será permitido o uso de
explosivos adequados a esta condição.
22.21.29 - É proibida a escorva
de explosivos fora da frente de trabalho.
22.21.30 - A fixação da
espoleta no pavio deverá ser feita com instrumento específico a este fim.
22.21.31- É proibido utilizar fósforos,
isqueiros, chama exposta ou qualquer outro instrumento gerador de faíscas,
fagulhas ou centelhas durante o manuseio e transporte de explosivos e acessórios.
22.21.32 - Os fios condutores,
utilizados nas detonações por descarga elétrica, devem possuir as seguintes
características:
a) ser de cobre ou ferro
galvanizado;
b) estar isolados;
c) possuir resistividade elétrica
abaixo da estabelecida para o circuito;
d) não conter emendas;
e) ser mantidos em curto circuito
até sua conexão aos detonadores;
f) ser conectados ao equipamento
de detonação pelo encarregado - do - fogo e após a retirada do pessoal da
frente de detonação e
g) possuir comprimento adequado,
que possibilite uma distância segura para o encarregado - do - fogo.
22.21.33 - Em minas, com baixa
umidade relativa do ar, sujeitas ao acúmulo de eletricidade estática, o
encarregado - do - fogo deverá usar anel de aterramento ou outro dispositivo
similar, durante a atividade de montagem do circuito e detonação elétrica.
22.21.34 - É proibida a detonação
a céu aberto em condições de baixo nível de iluminamento ou quando ocorrerem
descargas elétricas atmosféricas.
22.21.34.1 - Caso a frente esteja
parcial ou totalmente carregada, a área deve ser imediatamente evacuada.
22.21.35 - Para os trabalhos de
aprofundamento de poços e rampas, devem ser atendidos os seguintes requisitos
adicionais:
a) o transporte dos explosivos e
acessórios para o local do desmonte só pode ocorrer separadamente e após Ter
sido retirado todo o pessoal não autorizado;
b) antes da conexão das
espoletas elétricas com o fio condutor, devem ser desligadas todas as instalações
elétricas no poço ou rampa.
c) a detonação só pode ser
acionada da superfície ou de níveis intermediários e
d) os operadores de poços e
rampas devem ser devidamente informados do início do carregamento.
22.21.36 - O retorno à frente
detonada só será permitido com autorização do responsável pela área e após
verificação da existência das seguintes condições:
a) dissipação dos gases e
poeiras, observando-se o tempo mínimo determinado pelo projeto de ventilação
e plano de fogo;
b) confirmação das condições
de estabilidade da área e
c) marcação e eliminação de
fogos falhados.
22.21.37- Na constatação ou
suspeita de fogos falhados no material detonado, após o retorno das atividades,
devem ser tomadas as seguintes providências:
a) os trabalhos devem ser
interrompidos imediatamente;
b) o local deve ser evacuado e
c) informar ao encarregado - do -
fogo para adoção das providências cabíveis.
22.21.37.1 - A retirada de fogos
falhados só poderá ser executada pelo encarregado - do - fogo ou, sob sua
orientação, por pessoal qualificado e treinado.
22.21.38 - A retirada de fogos
falhados só poderá ser realizada através de dispositivo que não produza faíscas,
fagulhas ou centelhas.
22.21.39 - Os explosivos e acessórios
remanescentes de um carregamento ou que tenham falhado devem ser recolhidos a
seus respectivos depósitos, após retirada imediata da escorva entre eles e
utilizando-se recipientes separados.
22.22 - Lavra com Dragas
Flutuantes
22.22.1- As dragas flutuantes, além
das obrigações estabelecidas na Lei n.º 9.537 de 11 de dezembro de 1997,
devem atender ainda os seguintes requisitos mínimos:
a) a plataforma da draga deve ser
equipada com corrimão;
b) todos os equipamentos devem
ser seguramente presos contra deslocamento;
c) deve existir alerta sonoro em
caso de emergência;
d) ser equipadas com salva-vidas
em número correspondente ao de trabalhadores e
e) ter a carga máxima indicada
em placa e local visível
22.23 - Desmonte Hidráulico
22.23.1- Os trabalhadores e os
equipamentos que efetuarem o desmonte devem estar protegidos por um distância
adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou
deslizamentos.
22.23.2 - É proibida a entrada
de pessoas não autorizadas nos taludes com desmonte hidráulico.
22.23.3 - Os trabalhadores
encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção
adequado para trabalhos em condições de alta umidade.
22.23.4 - Nas instalações de
desmonte que funcionem com pressões de água acima de dez quilogramas por centímetro
quadrado devem ser observadas os seguintes requisitos adicionais:
a) os tubos, as conexões e os
suportes das tubulações de pressão devem ser apropriados para estas
finalidades e dotados de dispositivo que impeça o ricocheteamento da mangueira
em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o
equipamento de jateamento e
c) a instalação deve ter
dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão
22.24 - Ventilação em
Atividades de Subsolo
22.24.1 - As atividades em
subsolo devem dispor de sistema de ventilação mecânica que atenda aos
seguintes requisitos:
a) suprimento de oxigênio;
b) renovação contínua do ar;
c) diluição eficaz de gases
inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente de trabalho;
d) temperatura e umidade adequada
ao trabalho humano e
e) ser mantido e operado de forma
regular e contínua.
22.24.1.1 - Devem ser observados
os níveis de ação para implantação de medidas preventivas, conforme
disposto nesta Norma.
22.24.2- Para cada mina deve ser
elaborado e implantado um projeto de ventilação com fluxograma atualizado
periodicamente, contendo, no mínimo, os seguinte dados:
a) localização, vazão e pressão
dos ventiladores principais;
b) direção e sentido do fluxo
de ar e
c) localização e função de
todas as portas, barricadas, cortinas, diques, tapumes e outros dispositivos de
controle do fluxo de ventilação.
22.24.2.1- O fluxograma de
ventilação deverá estar disponível aos trabalhadores ou seus representantes
e autoridades competentes.
22.24.2.2 - Um diagrama esquemático
do fluxograma de ventilação, de cada nível, deve ser afixado em local visível
do respectivo nível.
22.24.3 - Todas as frentes de
lavra devem ser ventiladas por ar fresco proveniente da corrente principal ou
secundária.
22.24.4 - É proibida a utilização
de um mesmo poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar, exceto
durante o trabalho de desenvolvimento com exaustão ou adução tubuladas ou
através de sistema que garanta a ausência de mistura entre os dois fluxos de
ar.
22.24.5 - Em minas com emanações
de grisu, a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente.
22.24.5.1- A corrente de ar
viciado só poderá ser dirigida descendentemente mediante justificativa técnica
22.24.6 - Nos locais onde pessoas
estiverem transitando ou trabalhando a concentração de oxigênio no ar não
deve ser inferior a dezenove por cento em volume.
22.24.7 - A vazão de ar necessária
em minas de carvão, para cada frente de trabalho, deve ser de, no mínimo, seis
metros cúbicos por minuto por pessoa.
22.24.7.1 - A vazão de ar fresco
em galerias de minas de carvão constituídas pelos últimos travessões
arrombados deve ser de, no mínimo, duzentos e cinqüenta metros cúbicos por
minuto.
22.24.7.2 - Em outras minas, a
quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho deve ser de, no mínimo, dois
metros cúbicos por minuto por pessoa.
22.24.7.3 - No caso da utilização
de veículos e equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco na frente de
trabalho deve ser aumentada em três e meio metros cúbicos por minuto para cada
cavalo-vapor de potência instalada.
22.24.7.3.1 - No caso de uso
simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a diesel, em frente de
desenvolvimento, deverá ser adotada a seguinte fórmula para o cálculo da vazão
de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 3,5 ( P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn
) [ m³/min]
Onde: QT = vazão
total de ar fresco em metros cúbico por minuto
P1 = potência em
cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em
cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em operação
Pn = somatório da potência
em cavalo-vapor dos demais equipamentos em operação
22.24.7.3.2 - No caso de
desenvolvimento, sem uso de veículos ou equipamentos a óleo diesel, a vazão
de ar fresco deverá se dimensionada à razão de quinze metros cúbicos por
minuto por metro quadrado da área da frente em desenvolvimento.
22.24.8 - Em outras minas e
demais atividades subterrâneas a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho
será dimensionada de acordo com o disposto no Quadro II, prevalecendo a vazão
que for maior.
22.24.9 - O fluxo total de ar
fresco na mina será, no mínimo, o somatório dos fluxos das áreas de
desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da mina, dimensionados conforme
determinado nesta Norma
22.24.10 - A velocidade do ar no
subsolo não deve ser inferior a zero vírgula dois metros por segundo nem
superior à média de oito metros por segundo onde haja circulação de pessoas.
22.24.10.1 - Os casos especiais
que demandem o aumento de limite superior da velocidade para até dez metros por
segundo deverão ser submetidos à instância regional do Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE.
22.24.10.2 - Em poços, furos de
sonda , chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, a velocidade pode
ser superior a dez metros por segundo.
22.24.11 - Sempre que a passagem
por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença de pressão,
deverão ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de
pessoas ou equipamentos.
22.24.11.1 - A montagem e
desmontagem das portas de ventilação somente será permitida com autorização
do responsável pela mina.
22.24.12 - Na corrente principal,
as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar viciado, nos
cruzamentos, devem ser construídas com alvenaria ou material resistente à
combustão ou revestido com material anti-chama.
22.24.12.1 - Os tapumes de
ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação de forma a
proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho.
22.24.13 - A instalação e as
formas de operação do ventilador principal e do de emergência devem ser
definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do plano de
lavra.
22.24.14 - O sistema de ventilação
deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência
com capacidade que mantenha a direção do fluxo de ar, de acordo com as
atividades para este caso, previstas no projeto de ventilação;
b) as entradas aspirantes dos
ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de
emergência devem ser instalados de modo que não permitam a recirculação do
ar e
d) possuir sistema alternativo de
alimentação de energia proveniente de fonte independente da alimentação
principal para acionar o sistema de emergência nas seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de
gases explosivos ou tóxicos e
II- minas em que a falta de
ventilação coloque em risco a segurança das pessoas durante sua retirada.
22.24.14.1 - Na falta de alimentação
de energia e de fonte independente da alimentação principal, o responsável
pela mina deverá providenciar a retirada imediata das pessoas.
22.24.15 - A estação onde estão
localizados os ventiladores principais e de emergência deve estar equipada com
instrumentos para medição da pressão do ar.
22.24.16 - O ventilador principal
deve ser dotado de dispositivo de alarme que indique a sua paralisação.
22.24.17 - Os motores dos
ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases explosivos
devem ser a prova de explosão.
22.24.18 - Todas as galerias de
desenvolvimento, após dez metros de avançamento, e obras subterrâneas sem
comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas através de sistema de
ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deverá ser instalado em posição
que impeça a recirculação de ar.
22.24.18.1 - A chave de partida
dos ventiladores deve estar na corrente de ar fresco.
22.24.19 - Para cada instalação
ou desinstalação de ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico,
aprovado pelo responsável pela ventilação da mina.
22.24.20 - A ventilação
auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas trabalhando na frente
de serviço, salvo em casos de manutenção do próprio sistema e após a
retirada do pessoal, permitida apenas a presença da equipe de manutenção,
seguindo procedimentos previstos para esta situação específica.
22.24.21 - É vedada a ventilação
utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situações de emergência ou se o
mesmo for tratado para a retirada de impurezas.
22.24.21.1- O ar de descarga das
perfuratrizes não é considerado ar de ventilação
22.24.22 - O pessoal envolvido na
ventilação e todo o nível de supervisão da mina, que trabalhe em subsolo,
deve receber treinamento em princípios básicos de ventilação de mina.
22.24.23 - Devem ser executadas,
mensalmente, medições para avaliação da velocidade, vazão do ar,
temperatura de bulbo seco e bulbo úmido contemplando, no mínimo, os seguintes
pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de
desenvolvimento e
c) ventilador principal.
22.24.23.1- O resultados das medições
devem ser anotados em registros próprios.
22.25- Beneficiamento
22.25.1- Os equipamentos de
beneficiamento devem ser dispostos a uma distância suficiente entre si, de
forma a permitir:
a) a circulação segura do
pessoal;
b) a sua manutenção;
c) o desvio do material no caso
de defeitos e
d) a interposição de outros
equipamentos necessários para reparos e manutenção.
22.25.2 - É obrigatória a adoção
de medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos seguintes
equipamentos:
a) alimentadores;
b) moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e) transportadores contínuos;
f) espessadores;
g) silos de armazenamento e
transferência e
h) outros também utilizados nas
operações de corte, revolvimento, moagem, mistura, armazenamento e transporte
de massa.
22.25.2.1- As medidas especiais
de segurança citadas devem contemplar, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) uso de cinto de segurança
fixado a cabo salva-vida;
b) realização dos trabalhos sob
supervisão;
c) os equipamentos devem estar
desligados, desenergizados, com os comandos bloqueados, travados e etiquetados;
d) descarregamento e ventilação
prévia dos equipamentos e
e) monitoramento prévio, quando
aplicável de:
I - qualidade do ar;
II - explosividade e
III- radiações ionizantes,
quando utilizados medidores radioativos.
22.25.2.2 - Somente o responsável
pelo bloqueio pode desbloquear o comando de partida dos equipamentos, cujo
procedimento deverá estar devidamente registrado.
22.25.3 - Nos casos em que houver
trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores, outros
equipamentos ou locais com risco de queda, o trabalhador deve usar,
obrigatoriamente, cinto de segurança firmemente fixado.
22.25.4 - Nos processos que
exijam coleta de amostras esta deve ser realizada seguindo procedimentos
escritos e os equipamentos devem dispor de local seguro para esta atividade.
22.25.5 - Em locais de risco de
queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis as áreas de circulação
de pessoas devem estar sinalizadas e protegidas adequadamente,
22.25.6 - O acionamento de
qualquer equipamento só pode ser realizado por pessoa autorizada, através de
um sistema ou procedimento adequado de comando de partida, que impeça a ligação
acidental.
22.25.6.1 - Deve haver, no mínimo,
um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação,
pelo menos vinte segundos antes da movimentação efetiva de equipamentos, que
ofereçam riscos acentuados.
22.25.7 - Os locais de implantação
de processos de lixiviação em pilha devem ser cercados e sinalizados, de forma
a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas.
22.25.8 - Os processos de lixiviação
devem ser executados por trabalhadores treinados e supervisionados por
profissional legalmente habilitado.
2.26 - Deposição de Estéril,
Rejeitos e Produtos
22.26.1 - Os depósitos de estéril,
rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como, as bacias
de decantação devem ser planejadas e implementadas pelo profissional previsto
no subitem 22.3.3 e atender as normas ambientais em vigor.
22.26.2 - Os depósitos de estéril,
rejeitos ou de produtos e as barragens devem ser mantidas sob supervisão de
profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da
movimentação e estabilidade e do comprometimento do lençol freático.
22.26.2.1 - Nas situações de
risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes, as áreas de risco
devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorado e todo o
pessoal potencialmente afetado deve ser informado.
22.26.2.2 - O acesso aos depósitos
de produtos, estéril e rejeitos deve ser sinalizado e restrito ao pessoal
necessário aos trabalhos ali realizados.
22.26.3 - A estocagem definitiva
ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança
e de acordo com a regulamentação vigente.
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