NORMA REGULAMENTADORA 29 - NR 29
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
Redação conforme Portaria SIT 158/2006
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores
condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em
operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores
que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de
uso privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto
organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação
portuária, compreendida no perímetro de cinco quilômetros dos limites da
zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são
executados os serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de
importação e exportação, embarcadas em contêiner, reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas
ou provenientes do transporte aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador
portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de
serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO,
sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros,
conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas
específicas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a
necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de
serviço e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de
acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom
estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos
portuários e das demais normas regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb
nº 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e
higiene ocupacional no trabalho portuário, conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização,
treinamento e zelo pelo uso correto dos Equipamentos de Proteção Individual
- EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, observado o disposto na NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -
PPRA no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional
- PCMSO abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto
na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança
e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as
avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o
trabalhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança - EPI e EPC, que lhes
sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do
porto organizado, zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação
das cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço,
deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou
em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração
PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas
neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de
atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes
situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações
portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma
periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados
comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário -
SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de um SESSTP, de acordo com o dimensionamento
mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou
empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de
trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com
o número de trabalhadores utilizados pelos operadores portuários,
empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por
ocasião da arrecadação dos valores relativos à remuneração dos
trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do
OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais
privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo
com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do
OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao
responsável pelas operações portuárias o cumprimento deste subitem, tendo,
de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os
seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores
portuários avulsos escalados no ano civil anterior, pelo número de dias
efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários
com vínculo empregatício no ano civil anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo
em início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de
trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I - Dimensionamento mínimo do SESST
Profissionais especializados Números de Trabalhadores
20 - 250 251 - 750 751 - 2000 2001 - 3500
Engenheiro de Segurança -- 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho -- 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho -- -- 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04
* horário parcial 3 horas.
29.2.1.2.2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada
grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um
acréscimo de 01 profissional especializado por função, exceto no caso do
Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três
profissionais.
29.2.1.2.3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho
integral, observada a exceção prevista no Quadro I.
29.2.1.3 Compete aos profissionais integrantes do SESSTP:
a) realizar, com acompanhamento de pessoa responsável, a identificação das
condições de segurança nas operações portuárias - a bordo da embarcação, nas
áreas de atracação, pátios e armazéns - antes do início das mesmas ou
durante sua realização conforme o caso, priorizando as operações com maior
vulnerabilidade para ocorrências de acidentes, detectando os agentes de
riscos existentes, demandando as medidas de segurança para sua imediata
eliminação ou neutralização, para garantir a integridade do trabalhador;
b) registrar os resultados da identificação em relatório a ser entregue a
pessoa responsável;
c) realizar análise imediata e obrigatória - em conjunto com o órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - dos acidentes em que
haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
ocorrido nas atividades portuárias.
d) as atribuições previstas na NR-4 (Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT), observados os modelos de
mapas constantes do anexo I.
29.2.1.4 O SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão regional
do MTE.
29.2.1.4.1 O registro deverá ser requerido ao órgão regional do MTE, devendo
conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos
profissionais ou órgãos competentes;
c) o número de trabalhadores portuários conforme as alíneas "a ou "b"do
subitem 29.2.1.2;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP;
29.2.2 Comissão de Prevenção de Acidentes no Trabalho Portuário - CPATP
29.2.2.1 O OGMO, os empregadores e as instalações portuárias de uso
privativo, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento a CPATP.
29.2.2.2 A CPATP tem como objetivo observar e relatar condições de risco nos
ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar ou
neutralizar os riscos existentes, bem como discutir os acidentes ocorridos,
encaminhando ao SESSTP, ao OGMO ou empregadores, o resultado da discussão,
solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e ainda, orientar os
demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes.
29.2.2.3 A CPATP será constituída de forma paritária, por trabalhadores
portuários com vínculo empregatício por tempo indeterminado e avulso e por
representantes dos operadores portuários, empregadores e/ou OGMO,
dimensionado de acordo com o Quadro II.
29.2.2.4 A duração do mandato será de 2 (dois) anos, permitida uma
reeleição.
29.2.2.5 Haverá na CPATP tantos suplentes quantos forem os representantes
titulares, sendo a suplência específica de cada titular.
29.2.2.6 A composição da CPATP obedecerá a critérios que garantam a
representação das atividades portuárias com maior potencial de risco e
ocorrência de acidentes, respeitado o dimensionamento mínimo do quadro II.
Quadro II - Dimensionamento mínimo da CPATP
Nº médio de trabalhadores 20 a 50 51 a 100 101 a 500 501 a 1.000 1.001 a
2.000 2.001 a 5.000 5.001 a 10.000 Acima de 10.000 a cada grupo de 2.500
acrescentar
Nº de representantes Titulares do empregador 01 02 04 06 09 12 15 02
Nº de Representantes Titulares dos trabalhadores 01 02 04 06 09 12 15 02
29.2.2.7 A composição da CPATP será proporcional ao número médio do conjunto
de trabalhadores portuários utilizados no ano anterior.
29.2.2.8 Os representantes dos trabalhadores na CPATP, titulares e
suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto.
29.2.2.9 Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais
votados, observando-se os critérios dos subitens 29.2.2.6 e 29.2.2.7.
29.2.2.10 Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo de
serviço no trabalho portuário.
29.2.2.11 Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes,
obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, observando o disposto no
item 29.2.2 e subitens.
29.2.2.12 A eleição deve ser realizada durante o expediente, respeitados os
turnos, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número
médio do conjunto dos trabalhadores portuários utilizados no ano anterior,
obtido conforme subitem 29.2.1.4 desta NR.
29.2.2.13 Organizada a CPATP, a mesma deve ser registrada no órgão regional
do MTE, até 10 (dez) dias após a eleição, instalação e posse.
29.2.2.14 O registro da CPATP deve ser feito mediante requerimento ao
Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópia das atas de eleição,
instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da
CPATP, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.
29.2.2.15 O OGMO, os empregadores e/ou as instalações portuárias de uso
privativo designarão dentre os seus representantes titulares o presidente da
CPATP que assumirá o primeiro ano do mandato.
29.2.2.15.1 Os trabalhadores titulares da CPATP elegerão, dentre os seus
pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo ano do
mandato.
29.2.2.15.2 O representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando
não estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.16 No impedimento eventual ou no afastamento temporário do
presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente. No caso de
afastamento definitivo, os empregadores ou trabalhadores, conforme o caso,
indicarão o substituto em até 2 (dois) dias úteis, obrigatoriamente entre os
membros da CPATP.
29.2.2.17 A CPATP terá um secretário e seu respectivo substituto que serão
escolhidos, de comum acordo, pelos membros titulares da comissão.
29.2.2.18 A CPATP terá as seguintes atribuições:
a) discutir os acidentes ocorridos na área portuária, inclusive a bordo;
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por
iniciativa própria ou indicadas por outros trabalhadores, encaminhando-as ao
SESSTP, ao OGMO, empregadores e/ou as administrações dos terminais de uso
privativo;
c) promover a divulgação e zelar pela observância das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho;
d) despertar o interesse dos trabalhadores portuários pela prevenção de
acidentes e de doenças ocupacionais e estimulá-los, permanentemente, a
adotar comportamento preventivo durante o trabalho;
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESSTP, a Semana Interna de
Prevenção de Acidente no Trabalho Portuário - SIPATP;
f) lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias em livro próprio
que deve ser registrado no órgão regional do MTE, enviando-as mensalmente ao
SESSTP, ao OGMO, aos empregadores e a administração dos terminais portuários
de uso privativo;
g) realizar em conjunto com o SESSTP, quando houver, a investigação de
causas e conseqüências dos acidentes e das doenças ocupacionais,
acompanhando a execução das medidas corretivas;
h) realizar mensalmente e sempre que houver denúncia de risco, mediante
prévio aviso ao OGMO, empregadores, administrações de instalações portuárias
de uso privativo e ao SESSTP, inspeção nas dependências do porto ou
instalação portuária de uso privativo, dando-lhes conhecimento dos riscos
encontrados.
i) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar
necessárias para melhorar o desempenho dos trabalhadores portuários quanto à
segurança e saúde no trabalho;
j) preencher o Anexo II desta NR, mantendo-o arquivado, de maneira a
permitir acesso a qualquer momento, aos interessados, sendo de livre escolha
o método de arquivamento;
k) elaborar o Mapa de Risco;
l) convocar pessoas, quando necessário, para tomada de informações,
depoimentos e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião de
investigação dos acidentes do trabalho;
29.2.2.19 As decisões da CPATP deverão ocorrer, sempre que possível, por
consenso entre os participantes.
29.2.2.20 Não havendo consenso para as decisões da CPATP, deverá ser tomada
pelo menos uma das seguintes providências, visando à solução dos conflitos:
a) constituir um mediador em comum acordo com os participantes;
b) solicitar no prazo de 8 (oito) dias, através do presidente da CPATP, a
mediação do órgão regional do MTE.
29.2.2.21 Compete ao presidente da CPATP:
a) convocar os membros para as reuniões da CPATP;
b) presidir as reuniões, encaminhando ao OGMO, empregadores, administrações
dos terminais portuários de uso privativo e ao SESSTP as recomendações
aprovadas, bem como, acompanhar-lhes a execução;
c) designar membros da CPATP para investigar o acidente do trabalho ou
acompanhar investigação feita pelo SESSTP, imediatamente após receber a
comunicação da ocorrência do acidente;
d) determinar tarefas aos membros da CPATP;
e) coordenar todas as atribuições da CPATP;
f) manter e promover o relacionamento da CPATP com o SESSTP e demais órgãos
dos portos organizados ou instalações portuárias de uso privativo;
g) delegar atribuições ao vice-presidente;
29.2.2.22 Compete ao vice-presidente da CPATP:
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
b) substituir o presidente nos impedimento eventual ou temporário.
29.2.2.23 Compete ao Secretário da CPATP:
a) elaborar as atas da eleição, da posse e das reuniões, registrando-as em
livro próprio;
b) preparar a correspondência;
c) manter o arquivo atualizado;
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros do
CPATP;
e) realizar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pelo presidente da
CPATP.
29.2.2.24 Compete aos Membros da CPATP:
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CPATP;
b) participar das reuniões da CPATP, discutindo os assuntos em pauta e
aprovando ou não as recomendações;
c) investigar o acidente do trabalho, quando designado pelo presidente da
CPATP, e discutir os acidentes ocorridos;
d) freqüentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido
pelo OGMO, empregadores e administrações dos terminais portuários de uso
privativo;
e) cuidar para que todas as atribuições da CPATP previstas no subitem
29.2.2.18 sejam cumpridas durante a respectiva gestão.
f) mediante denúncia de risco, realizar em conjunto com o responsável pela
operação portuária, a verificação das condições de trabalho, dando
conhecimento a CPATP e ao SESSTP.
29.2.2.25 Compete ao OGMO ou empregadores:
a) promover para todos os membros da CPATP, titulares e suplentes, curso
sobre prevenção de acidentes do trabalho, higiene e
saúde ocupacional, com carga horária mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
obedecendo ao currículo básico do Anexo III desta NR, sendo este de
freqüência obrigatória e realizada antes da posse dos membros de cada
mandato, exceção feita ao mandato inicial;
b) prestigiar integralmente a CPATP, proporcionando aos seus componentes os
meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
c) convocar eleições para escolha dos membros da nova CPATP, com
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-as, no máximo,
até 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CPATP em exercício;
d) promover cursos de atualização para os membros da CPATP;
e) dar condições necessárias para que todos os titulares de representações
na CPATP compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;
29.2.2.26 Compete aos trabalhadores:
a) eleger seus representantes na CPATP;
b) indicar a CPATP e ao SESSTP situações de risco e apresentar sugestões
para melhoria das condições de trabalho;
c) cumprir as recomendações quanto à prevenção de acidentes, transmitidas
pelos membros da CPATP e do SESSTP;
d) comparecer às reuniões da CPATP sempre que convocado.
29.2.2.27 A CPATP se reunirá pelo menos uma vez por mês, em local apropriado
e durante o expediente, obedecendo ao calendário anual.
29.2.2.28 Sempre que ocorrer acidente que resulte em morte, perda de membro
ou de função orgânica, ou que cause prejuízo de grande monta, a CPATP se
reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após a ocorrência, podendo ser exigida a presença da pessoa
responsável pela operação portuária conforme definido no subitem 29.1.3
alínea "d" desta NR.
29.2.2.29 Registrada a CPATP no órgão regional do MTE, a mesma não poderá
ter o número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada
pelo OGMO ou empregadores antes do término do mandato de seus membros, ainda
que haja redução do número de trabalhadores portuários, exceto nos casos em
que houver encerramento da atividade portuária.
29.2.2.30 No caso de instalações portuárias de uso privativo e os terminais
retroportuários que possuam SESMT e CIPA nos termos do que estabelecem,
respectivamente as NR-4 e NR-5, aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do MTE e
alterações posteriores, e não utilizem mão-de-obra de trabalhadores
portuários avulsos, poderão mantê-los, com as atribuições especificadas
nesta NR.
29.3 SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO.
29.3.1 Nas operações de atracação, desatracação e manobras de embarcações.
29.3.1.1 Na atracação, desatracação e manobras de embarcações devem ser
adotadas medidas de prevenção de acidentes, com cuidados especiais aos
riscos de prensagem, batidas contra e esforços excessivos dos trabalhadores.
29.3.1.2 É obrigatório o uso de um sistema de comunicação entre o prático,
na embarcação, e o responsável em terra pela atracação, através de
transceptor portátil, de modo a ser assegurada uma comunicação bilateral.
29.3.1.3 Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem fazer uso
de coletes salva-vidas, Classe IV, aprovados pela Diretoria de Portos e
Costas - DPC,
29.3.1.4 Durante as manobras de atracação e desatracação, os guindastes de
terra e os de pórtico devem estar o mais afastado possível das extremidades
dos navios.
29.3.2 Acessos às embarcações.
29.3.2.1 As escadas, rampas e demais acessos às embarcações devem ser
mantidas em bom estado de conservação e limpeza, sendo preservadas as
características das superfícies antiderrapantes.
29.3.2.2 As escadas e rampas de acesso às embarcações devem dispor de
balaustrada - guarda-corpos de proteção contra quedas.
29.3.2.2.1 O corrimão deve oferecer apoio adequado, possuindo boa
resistência em toda a sua extensão, não permitindo flexões que tirem o
equilíbrio do usuário.
29.3.2.3 As escadas de acesso às embarcações ou as estruturas complementares
a estas conforme o previsto no subitem 29.3.2.10, devem ficar apoiadas em
terra, tendo em sua base um dispositivo rotativo, devidamente protegido que
permita a compensação dos movimentos da embarcação.
29.3.2.4 As escadas de acesso às embarcações devem possuir largura adequada
que permita o trânsito seguro para um único sentido de circulação, devendo
ser guarnecidas com uma rede protetora, em perfeito estado de conservação.
Uma parte lateral da rede deve ser amarrada ao costado do navio, enquanto a
outra, passando sob a escada, deve ser amarrada no lado superior de sua
balaustrada (lado de terra), de modo que, em caso de queda, o trabalhador
não venha a bater contra as estruturas vizinhas.
29.3.2.4.1 O disposto no subitem 29.3.2.4 não se aplica quando a distância
do convés da embarcação ao cais não permita a instalação de redes de
proteção.
29.3.2.5 A escada de portaló deve ficar posicionada com aclividade adequada
em relação ao plano horizontal de modo que permita o acesso seguro à
embarcação.
29.3.2.6 Os degraus das escadas, em face das variações de nível da
embarcação, devem ser montados de maneira a mantê-los em posição horizontal
ou com declive que permita apoio adequado para os pés.
29.3.2.7 O acesso à embarcação deve ficar fora do alcance do raio da lança
do guindaste, pau-de-carga ou assemelhado. Quando isso não for possível, o
local de acesso deve ser adequadamente sinalizado.
29.3.2.8 É proibida a colocação de extensões elétricas nas estruturas e
corrimões das escadas e rampas de acesso das embarcações.
29.3.2.9 Os suportes e os cabos de sustentação das escadas ligados ao
guincho não podem criar obstáculos à circulação de pessoas e devem ser
mantidos sempre tencionados.
29.3.2.10 Quando necessário o uso de pranchas, rampas ou passarelas de
acesso, conjugadas ou não com as escadas, estas devem seguir as seguintes
especificações:
a) serem de concepção rígida;
b) terem largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros);
c) estarem providas de tacos transversais a intervalos de 0,40m (quarenta
centímetros) em toda extensão do piso;
d) possuírem corrimão em ambos os lados de sua extensão dotado de
guarda-corpo duplo com réguas situadas a alturas mínimas de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros) e 0,70 m (setenta centímetros) medidas a partir da
superfície do piso e perpendicularmente ao eixo longitudinal da escada;
e) serem dotadas de dispositivos que permitam fixá-las firmemente à escada
da embarcação ou à sua estrutura numa extremidade;
f) a extremidade, que se apóia no cais, deve ser dotada de dispositivo
rotativo que permita acompanhar o movimento da embarcação;
g) estarem posicionadas no máximo a 30 (trinta) graus de um plano
horizontal.
29.3.2.11 Não é permitido o acesso à embarcação utilizandose escadas tipo
quebra-peito, salvo em situações excepcionais, devidamente justificadas,
avaliadas e acompanhadas pelo SESSTP e SESMT, conforme o caso.
29.3.2.12 É proibido o acesso de trabalhadores à embarcações em equipamentos
de guindar, exceto em operações de resgate e salvamento ou quando forem
utilizados cestos especiais de transporte, desde que os equipamentos de
guindar possuam condições especiais de segurança e existam procedimentos
específicos para tais operações.
29.3.2.13 Nos locais de trabalho próximos à água e pontos de transbordo
devem existir bóias salva vidas e outros equipamentos necessários ao resgate
de vitimas que caiam na água, que sejam aprovados pela DPC.
29.3.2.13.1 Nos trabalhos noturnos as bóias salva-vidas deverão possuir
dispositivo de iluminação automática aprovadas pela DPC.
29.3.3 Conveses.
29.3.3.1 Os conveses devem estar sempre limpos e desobstruídos, dispondo de
uma área de circulação que permita o trânsito seguro dos trabalhadores.
29.3.3.2 Quaisquer aberturas devem estar protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou objetos. Quando houver perigo de escorregamento nas
superfícies em suas imediações, devem ser empregados dispositivos ou
processo que tornem o piso antiderrapante.
29.3.3.3 A circulação de pessoal no convés principal deve ser efetuada pelo
lado do mar, exceto por impossibilidade técnica ou operacional comprovada.
29.3.3.4 Os conveses devem oferecer boas condições de visibilidade aos
operadores dos equipamentos de içar, sinaleiros e outros, a fim de que não
sejam prejudicadas as manobras de movimentação de carga.
29.3.3.5 As cargas ou objetos que necessariamente tenham que ser estivadas
no convés, devem ser peadas e escoradas imediatamente após a estivagem.
29.3.3.6 Olhais, escadas, tubulações, aberturas e cantos vivos devem ser
mantidos sinalizados, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos
existentes.
29.3.3.7 Nas operações de abertura e fechamento de equipamentos acionados
por força motrizes, os quartéis, tampas de escotilha e aberturas similares,
devem possuir dispositivos de segurança que impeçam sua movimentação
acidental. Esses equipamentos só poderão ser abertos ou fechados por pessoa
autorizada, após certificar-se de que não existe risco para os
trabalhadores.
29.3.4. Porões.
29.3.4.1 As bocas dos agulheiros devem estar protegidas por braçolas e serem
providas de tampas com travas de segurança.
29.3.4.2 As escadas de acesso ao porão devem estar em perfeito estado de
conservação e limpeza.
29.3.4.3 Quando o porão possuir escada vertical até o piso, esta deve ser
dotada de guarda-corpos ou ser provida de cabo de aço paralelo à escada para
se aplicar dispositivos do tipo trava-quedas acoplado ao cinto de segurança
utilizado na operação de subida e descida da escada.
29.3.4.4 A estivagem das cargas nos porões não deve obstruir o acesso às
escadas dos agulheiros.
29.3.4.4.1 Quando não houver condições de utilização dos agulheiros, o
acesso ao porão do navio deverá ser efetuado por escada de mão de no máximo
7 m (sete metros) de comprimento, afixada junto à estrutura do navio,
devendo ultrapassar a borda da estrutura de apoio em 1m (um metro).
29.3.4.4.2 Não é permitido o uso de escada do tipo quebrapeito.
29.3.4.5 Recomenda-se a criação de passarelas para circulação de no mínimo
0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre as cargas estivadas de modo a
permitir o acesso seguro à praça de trabalho.
29.3.4.6 Os pisos dos porões devem estar limpos e isentos de materiais
inservíveis e de substâncias que provoquem riscos de acidente.
29.3.4.7 A forração empregada deve oferecer equilíbrio à carga e criar sobre
a mesma um piso de trabalho regular e seguro.
29.3.4.8 As plataformas de trabalho devem ser confeccionadas de maneira que
não ofereçam riscos de desmoronamento e propiciem espaço seguro de trabalho.
29.3.4.9 Passarelas, plataformas, beiras de cobertas abertas, bocas de celas
de contêineres e grandes vãos entre cargas, com diferença de nível superior
a 2,00 m (dois metros), devem possuir guarda-corpos com 1,10 m (um metro e
dez centímetros) de altura.
29.3.4.9.1 O trânsito de pessoas sobre os vãos entre cargas estivadas, só
será permitido se cobertos com pranchas de madeira de boa qualidade, seca,
sem nós ou rachaduras que comprometam a sua resistência e sem pintura,
podendo ser utilizado material de maior
resistência.
29.3.4.9.2 É obrigatório o uso de escadas para a transposição de obstáculos
de altura superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
29.3.4.10 Os quartéis devem estar sempre em perfeito estado de conservação e
nivelados, a fim de não criarem irregularidades no piso.
29.3.4.10.1 Os quartéis devem permanecer fechados por ocasião de trabalho na
mesma coberta.
29.3.4.11 Em locais em que não haja atividade, os vãos livres com risco de
quedas, como bocas de agulheiros, cobertas e outros, devem estar fechados.
29.3.4.11.1 Quando em atividade, devem ser devidamente sinalizados,
iluminados e protegidos com guarda-corpos, redes ou madeiramento resistente.
29.3.4.12 A altura entre a parte superior da carga e a coberta deve permitir
ao trabalhador condições adequadas de postura para execução do trabalho.
29.3.4.13 Nas operações de carga e descarga com contêineres, ou demais
cargas de altura equivalente, é obrigatório o uso de escadas. Quando essas
forem portáteis devem ultrapassar 1,00 m (um metro) do topo do contêiner,
ser providas de sapatas, sinalização reflexiva nos degraus e montantes, não
ter mais de 7,00 m (sete metros) de comprimento e ser construída de material
comprovadamente leve e resistente.
29.3.4.14 Nas operações em embarcações do tipo transbordo horizontal
(roll-on/roll-off) devem ser adotadas medidas preventivas de controle de
ruídos e de exposição a gases tóxicos.
29.3.4.15 A carga deve ser estivada de forma que fique em posição segura,
sem perigo de tombar ou desmoronar sobre os trabalhadores no porão.
29.3.4.16 O empilhamento de tubos, bobinas ou similares deve ser
obrigatoriamente peado imediatamente após a estivagem e mantido
adequadamente calçado. Os trabalhadores só devem se posicionar à frente
desses materiais, por ocasião da movimentação, quando absolutamente
indispensável.
29.3.4.17 A iluminação de toda a área de operação deve ser adequada,
adotando-se medidas para evitar colisões e/ou atropelamentos.
29.3.4.18 A estivagem de carga deve ser efetuada à distância de 1,00 m (um
metro) da abertura do porão, quando esta tiver que ser aberta
posteriormente.
29.3.4.18.1 É proibida qualquer atividade laboral em cobertas distintas do
mesmo porão e mesmo bordo simultaneamente.
29.3.5 Trabalho com máquinas, equipamentos, aparelhos de içar e acessórios
de estivagem.
29.3.5.1 Os equipamentos: pás mecânicas, empilhadeiras, aparelhos de guindar
e outros serão entregues para a operação em perfeitas condições de uso.
29.3.5.2 Todo equipamento de movimentação de carga deve apresentar, de forma
legível, sua capacidade máxima de carga e seu peso bruto, quando se deslocar
de ou para bordo.
29.3.5.2.1 A capacidade máxima de carga do aparelho não deve ser
ultrapassada, mesmo que se utilizem dois equipamentos cuja soma de suas
capacidades supere o peso da carga a ser transportada, devendo ser
respeitados seus limites de alcance, salvo em situações excepcionais, com
prévio planejamento técnico que garanta a execução segura da operação, a
qual será acompanhada pelo SESSTP ou SESMT conforme o caso.
29.3.5.3 Somente pode operar máquinas e equipamentos o trabalhador
habilitado e devidamente identificado.
29.3.5.4 Não é permitida a operação de empilhadeiras sobre as cargas
estivadas que apresentem piso irregular, ou sobre quartéis de madeira.
29.3.5.5 Todo trabalho em porões que utilize máquinas e equipamentos de
combustão interna, deve contar com exaustores cujos dutos estejam em
perfeito estado, em quantidade suficiente e instalados de forma a promoverem
a retirada dos gases expelidos por essas máquinas ou equipamentos, de modo a
garantir um ambiente propício à realização dos trabalhos em conformidade com
a legislação vigente.
29.3.5.6 Os maquinários utilizados devem conter dispositivos que controlem a
emissão de poluentes gasosos, fagulhas, chamas e a produção de ruídos.
29.3.5.7 É proibido o uso de máquinas de combustão interna e elétrica em
porões e armazéns com cargas inflamáveis ou explosivas, salvo se as
especificações das máquinas forem compatíveis com a classificação da área
envolvida.
29.3.5.8 É proibido o transporte de trabalhadores em empilhadeiras e
similares, exceto em operações de resgate e salvamento.
29.3.5.9 A empresa armadora e seus representantes no país são os
responsáveis pelas condições de segurança dos equipamentos de guindar e
acessórios de bordo, devendo promover vistoria periódica, conforme
especificações dos fabricantes, através de profissionais, empresas e órgãos
técnicos devidamente habilitados, promovendo o reparo ou troca das partes
defeituosas imediatamente após a constatação.
29.3.5.10 Os equipamentos terrestres de guindar e os acessórios neles
utilizados para içamento de cargas devem ser periodicamente vistoriados e
testados por pessoa física ou jurídica devidamente registrada no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.
29.3.5.10.1 A vistoria deve ser efetuada pelo menos uma vez a cada doze
meses.
29.3.5.10.2 Deve ser estabelecido cronograma para vistorias e testes dos
equipamentos, os quais terão suas planilhas e laudos encaminhados pelos
detentores ou arrendatários dos mesmos ao OGMO, que dará conhecimento aos
trabalhadores envolvidos na operação.
29.3.5.11 A vistoria realizada por Sociedade Classificadora, que atestar o
bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos de guindar e
acessórios do navio, deve ser comprovada através de certificado que será
exibido pelo comandante da embarcação mediante solicitação da pessoa
responsável envolvida nas operações que estiverem em curso na embarcação,
cabendo ao agente marítimo sua tradução, quando de origem estrangeira.
29.3.5.12 Em se tratando de instalações portuárias de uso privativo, os
laudos e planilhas das vistorias e testes devem ser encaminhados à
administração destas instalações e/ou empregadores, que darão conhecimento
aos trabalhadores envolvidos na operação e ao OGMO, quando utilizar
trabalhadores avulsos.
29.3.5.13 Os equipamentos em operação devem estar posicionados de forma que
não ultrapassem outras áreas de trabalho, não sendo permitido o trânsito ou
permanência de pessoas no setor necessário à rotina operacional do
equipamento.
29.3.5.14 No local onde se realizam serviços de manutenção, testes e
montagens de aparelhos de içar, a área de risco deve ser isolada e
devidamente sinalizada.
29.3.5.15 Os aparelhos de içar e os acessórios de estivagem, devem trazer,
de modo preciso e de fácil visualização, a indicação de sua carga máxima
admissível.
29.3.5.16 Todo aparelho de içar deve ter afixado no interior de sua cabine
tabela de carga que possibilite ao operador o conhecimento da carga máxima
em todas as suas condições de uso.
29.3.5.17 Todo equipamento de guindar deve emitir sinais sonoros e
luminosos, durante seus deslocamentos.
29.3.5.18 Os guindastes sobre trilhos devem dispor de suportes de prevenção
de tombamento.
29.3.5.19 Os equipamentos de guindar quando não utilizados devem ser
desligados e fixados em posição que não ofereça riscos aos trabalhadores e à
operação portuária.
29.3.5.20 Toda embarcação deve conservar a bordo os planos de
enxárcia/equipamentos fixos, e todos os outros documentos necessários para
possibilitar a enxárcia correta dos mastros de carga e de seus acessórios
que devem ser apresentados quando solicitados pela inspeção do trabalho.
29.3.5.21 No caso de acidente envolvendo guindastes de bordo, paus de carga,
cábreas de bordo e similares, em que ocorram danos nos equipamentos que
impeçam sua operação, estes não poderão reiniciar os trabalhos até que os
reparos e testes necessários sejam feitos em conformidade com os padrões
ditados pela Sociedade Classificadora do navio.
29.3.5.22 Os acessórios de estivagem e demais equipamentos portuários devem
ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e serem vistoriados pela
pessoa responsável, antes do inicio dos serviços.
29.3.5.23 Lingas descartáveis não devem ser reutilizadas, sendo inutilizadas
imediatamente após o uso.
29.3.5.24 Os ganchos de içar devem dispor de travas de segurança em perfeito
estado de conservação e funcionamento.
29.3.5.25 É obrigatória a observância das condições de utilização,
dimensionamento e conservação de cabos de aço, anéis de carga, manilhas e
sapatilhos para cabos de aço utilizados nos acessórios de estivagem, nas
lingas e outros dispositivos de levantamento que formem parte integrante da
carga, conforme o disposto nas normas técnicas NBR 6327/83 (Cabo de Aço para
Usos Gerais) - Especificações, NBR 11900/91 (Extremidade de Laços de Cabo de
Aço - Especificações), NBR 13541/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de
Aço - Especificações), NBR 13542/95 (Movimentação de Carga - Anel de Carga),
NBR 13543/95 (Movimentação de Carga - Laço de Cabo de Aço - Utilização e
Inspeção), NBR 13544/95 (Movimentação de Carga - Sapatilho para Cabo de Aço)
e NBR 13545/95 (Movimentação de Carga - Manilha) e alterações posteriores.
29.3.6 Lingamento e deslingamento de cargas
29.3.6.1 O operador de equipamento de guindar deve certificar-se, de que os
freios segurarão o peso a ser transportado.
29.3.6.2 Todos os carregamentos devem lingar-se na vertical do engate do
equipamento de guindar, observando-se em especial:
a) o impedimento da queda ou deslizamento parcial ou total da carga;
b) de que nas cargas de grande comprimento como tubos, perfis metálicos,
tubulões, tábuas e outros, sejam usadas no mínimo 02 (duas) lingas/estropos
ou através de uma balança com dois ramais;
c) de que o ângulo formado pelos ramais das lingas/estropos não exceda a
120º (cento e vinte graus), salvo em casos especiais;
d) de que as lingas/estropos, estrados, paletes, redes e outros acessórios
tenham marcada sua capacidade de carga de forma bem visível.
29.3.6.3 Nos serviços de lingamento e deslingamento de cargas sobre veículos
com diferença de nível, é obrigatório o uso de plataforma de trabalho segura
do lado contrário ao fluxo de cargas.
Nos locais em que não exista espaço disponível, será utilizada escada.
29.3.6.4 É proibido o transporte de materiais soltos sobre a carga lingada.
29.3.6.5 A movimentação aérea de cargas deve ser necessariamente orientada
por sinaleiro devidamente habilitado.
29.3.6.5.1 O sinaleiro deve ser facilmente destacável das demais pessoas na
área de operação pelo uso de coletes de cor diferenciada.
29.3.6.5.2 Nas operações noturnas o mesmo deve portar luvas de cor clara e
colete, ambos com aplicações de material refletivo.
29.3.6.5.3 O sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda
área de operação da carga e ser visto pelo operador do equipamento de
guindar. Quando estas condições não puderem ser atendidas deverá ser
utilizado um sistema de comunicação bilateral.
29.3.6.5.4 O sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição de
conhecimento do código de sinais de mão nas operações de guindar.
29.3.7 Operações com contêineres.
29.3.7.1 Na movimentação de carga e descarga de contêiner é obrigatório o
uso de quadro posicionador dotado de travas de acoplamento acionadas
mecanicamente, de maneira automática ou manual, com dispositivo visual
indicador da situação de travamento e dispositivo de segurança que garantam
o travamento dos quatro cantos.
29.3.7.2 No caso de contêineres fora de padrão, avariados ou em condições
que impeçam os procedimentos do subitem 29.3.7.1, será permitida a
movimentação por outros métodos seguros, sob a supervisão direta do
responsável pela operação.
29.3.7.3 Nos casos em que a altura de empilhamento dos contêineres for
superior a 2 (dois) de alto, ou 5 m (cinco metros), quando necessário e
exclusivamente para o transporte de trabalhadores dos conveses para os
contêineres e vice-versa, deve ser empregada gaiola especialmente construída
para esta finalidade, com capacidade máxima de dois trabalhadores, dotada de
guarda-corpos e de dispositivo para acoplamento do cinto de segurança. Esta
operação deve ser realizada com o uso de um sistema de rádio que propicie
comunicação bilateral adequada.
29.3.7.4 O trabalhador que estiver sobre o contêiner deve estar em
comunicação visual e utilizar-se de meios de rádio comunicação com sinaleiro
e o operador de guindaste, os quais deverão obedecer unicamente às
instruções formuladas pelo trabalhador.
29.3.7.4.1. Não é permitida a permanência de trabalhador sobre contêiner
quando este estiver sendo movimentado.
29.3.7.5 A abertura de contêineres contendo cargas perigosas deve ser
efetuada por trabalhador usando EPI adequado ao risco.
29.3.7.5.1 Quando houver em um mesmo contêiner cargas perigosas e produtos
inócuos, prevalecem as recomendações de utilização de EPI adequado à carga
perigosa.
29.3.7.6 Todos os contêineres que cheguem a um porto organizado, instalações
portuárias de uso privativo, ou retroportuários para serem movimentados,
devem estar devidamente certificados, de acordo com a Convenção de Segurança
para Contêineres - CSC da Organização Marítima Internacional - OMI.
29.3.7.7 Todo contêiner que requeira uma inspeção detalhada, deve ser
retirado de sua pilha e conduzido a uma zona reservada especialmente para
esse fim, que disponha de meios de acesso seguros, tais como plataformas ou
escadas fixas.
29.3.7.8 Os trabalhadores devem utilizar-se de hastes guia ou de cabos, com
a finalidade de posicionar o contêiner quando o mesmo for descarregado sobre
veículo.
29.3.7.9 Cada porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de um regulamento próprio, estabelecendo ações
coordenadas a serem adotadas na ocorrência de condições ambientais adversas.
29.3.7.10 Nas operações com contêineres devem ser adotadas as seguintes
medidas de segurança:
a) movimentá-los somente após o trabalhador haver descido do mesmo;
b) instruir o trabalhador quanto às posturas ergonômicas e seguras nas
operações de estivagem, desestivagem, fixação e movimentação de contêiner;
c) obedecer à sinalização e rotulagem dos contêineres quanto aos riscos
inerentes a sua movimentação
d) instruir o trabalhador sobre o significado das sinalizações e das
rotulagens de risco de contêineres, bem como dos cuidados e medidas de
prevenção a serem observados;
29.3.8 Operações com graneis secos.
29.3.8.1 Durante as operações devem ser adotados procedimentos que impeçam a
formação de barreiras que possam por em risco a segurança dos trabalhadores.
29.3.8.2 Quando houver risco de queda ou deslizamento volumoso durante a
carga ou descarga de graneis secos, nenhum trabalhador deve permanecer no
interior do porão e outros recintos similares.
29.3.8.3 Nas operações com pá mecânica no interior do porão, ou armazém, na
presença de aerodispersóides, o operador deve estar protegido por cabine
resistente, fechada, dotada de ar condicionado, provido de filtro contra pó
em seu sistema de captação de ar.
29.3.8.4 Nas operações com uso de caçambas, "grabs" e de pás carregadeiras,
a produção de pó, derrames e outros incidentes, deve ser evitada com as
seguintes medidas:
a) umidificação da carga, caso sua natureza o permita;
b) realizar manutenção periódica das caçambas e pás carregadeiras;
c) carregamento adequado das pás carregadeiras, evitando a queda do material
por excesso;
d) abertura das caçambas ou basculamento de pás carregadeiras, na menor
altura possível, quando da descarga;
e) estabilização de caçambas e pás carregadeiras, em sua posição de
descarga, até que estejam totalmente vazias;
f) utilização de adaptadores apropriados ao veículo terrestre, com bocas de
descarga e vedações em material flexível, lonas, mantas de plásticos e
outros, sempre que a descarga se realize diretamente de navio para caminhão,
vagão ou solo;
g) utilização de proteção na carga e descarga de granéis, que garanta o
escoamento do material que caia no percurso entre porão e costado do navio,
para um só local no cais.
29.3.8.5 Veículos e vagões transportando granéis sólidos devem estar
cobertos, para trânsito e estacionamento em área portuária.
29.3.9 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
29.3.9.1 Cada porto organizado e instalação portuária de uso privativo, deve
dispor de um regulamento próprio que discipline a rota de tráfego de
veículos, equipamentos, ciclistas e pedestres, bem como a movimentação de
cargas no cais, plataformas, pátios, estacionamentos, armazéns e demais
espaços operacionais.
29.3.9.2 Os veículos automotores utilizados nas operações portuárias que
trafeguem ou estacionem na área do porto organizado e instalações portuárias
de uso privativo devem possuir sinalização sonora e luminosa adequada para
as manobras de marcha-a-ré.
29.3.9.3 As cargas transportadas por caminhões ou carretas devem estar
peadas ou fixas de modo a evitar sua queda acidental.
29.3.9.3.1 Nos veículos cujas carrocerias tenham assoalho, este deve estar
em perfeita condição de uso e conservação.
29.3.9.4 As pilhas de cargas ou materiais devem distar, pelo menos, de 1,50
m (um metro e cinqüenta centímetros) das bordas do cais.
29.3.9.5 Embalagens com produtos perigosos não devem ser movimentadas com
equipamentos inadequados que possam danificálas.
29.3.10 Segurança nos trabalhos de limpeza e manutenção nos portos e
embarcações.
29.3.10.1 Na limpeza de tanques de carga, óleo ou lastro de embarcações que
contenham ou tenham contido produtos tóxicos, corrosivos e/ou inflamáveis, é
obrigatório:
a) a vistoria antecipada do local por pessoa responsável, com atenção
especial no monitoramento dos percentuais de oxigênio e de explosividade da
mistura no ambiente;
b) o uso de exaustores, cujos dutos devem prolongar-se até o convés, para a
eliminação de resíduos tóxicos;
c) o trabalho ser realizado em dupla, portando o observador um cabo de
arrasto conectado ao executante;
d) o uso de aparelhos de iluminação e acessórios cujas especificações sejam
adequadas à área classificada;
e) não fumar ou portar objetos que produzam chamas, centelhas ou faíscas;
f) o uso de equipamentos de ar mandado ou autônomo em ambientes com ar
rarefeito ou impregnados por substâncias tóxicas;
g) depositar em recipientes adequados as estopas e trapos usados, com óleos,
graxa, solventes ou similares para serem retirados de bordo logo após o
término do trabalho;
29.3.10.1.1 As determinações do item anterior aplicam-se também, nos locais
confinados ou de produtos tóxicos ou inflamáveis.
29.3.10.2 São vedados os trabalhos simultâneos de reparo e manutenção com os
de carga e descarga, que prejudiquem a saúde e a integridade física dos
trabalhadores.
29.3.10.3 Nas pinturas, raspagens, apicoamento de ferragens e demais reparos
em embarcações, é recomendada onde couber a proteção dos trabalhadores
através de:
a) andaimes com guarda-corpos ou, preferencialmente, com cadeiras suspensas;
b) uso de cinturão de segurança do tipo pára-quedista, fixado em cabo
paralelo à estrutura do navio;
c) uso dos demais EPI necessários;
d) uso de colete salva-vidas Classe IV, aprovados pela DPC;
e) interdição quando necessário, da área abaixo desses serviços.
29.3.11 Recondicionamento de embalagens
29.3.11.1 Os trabalhos de recondicionamento de embalagens, nos quais haja
risco de danos à saúde e a integridade física dos trabalhadores, deve ser
efetuada em local fora da área de movimentação de carga. Quando isto não for
possível, a operação no local será interrompida até a conclusão do reparo.
29.3.11.2 No recondicionamento de embalagens com cargas perigosas, a área
deve ser vistoriada, previamente, por pessoa responsável, que definirá as
medidas de proteção coletiva e individual necessárias.
29.3.12 Segurança nos serviços do vigia de portaló.
29.3.12.1 No caso do portaló não possuir proteção para o vigia se abrigar
das intempéries, aplicam-se as disposições da NR-21 (Trabalho a Céu Aberto)
- itens 21.1 e 21.2.
29.3.12.2 Havendo movimentação de carga sobre o portaló ou outros postos
onde deva permanecer um vigia portuário, este se posicionará fora dele, em
local seguro.
29.3.12.3 Deve ser fornecido ao vigia assento com encosto, com forma
levemente adaptada ao corpo para a proteção da região lombar.
29.3.13 Sinalização de segurança dos locais de trabalho portuários.
29.3.13.1 Os riscos nos locais de trabalho, tais como: faixa primária,
embarcações, abertura de acesso aos porões, conveses, escadas, olhais,
estações de força e depósitos de cargas devem ser sinalizados conforme NR-26
(Sinalização de Segurança).
29.3.13.2 Quando a natureza do obstáculo exigir, a sinalização incluirá
iluminação adequada.
29.3.13.3 As vias de trânsito de veículos ou pessoas nos recintos e áreas
portuárias, com especial atenção na faixa primária do porto, em plataformas,
rampas, armazéns e pátios devem ser sinalizadas, aplicando-se o Código
Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça e NR-26 (Sinalização de
Segurança) no que couber.
29.3.14 Iluminação dos locais de trabalho.
29.3.14.1 Os porões, passagens de trabalhadores e demais locais de operação,
devem ter níveis adequados de iluminamento, obedecendo ao que estabelece a
NR-17 (Ergonomia). Não sendo permitido níveis inferiores a 50 lux.
29.3.14.2 Os locais iluminados artificialmente devem ser dotados de pontos
de iluminação de forma que não provoquem ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos aos trabalhadores, em qualquer atividade.
29.3.15 Transporte de trabalhadores por via aquática.
29.3.15.1 As embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores, devem
observar as normas de segurança estabelecidas pela Autoridade Marítima.
29.3.15.2 Os locais de atracação sejam fixos ou flutuantes, para embarque e
desembarque de trabalhadores, devem possuir dispositivos que garantam o
transbordo seguro.
29.3.16 Locais frigorificados.
29.3.16.1 Nos locais frigorificados é proibido o uso de máquinas e
equipamentos movidos a combustão interna.
29.3.16.2 A jornada de trabalho em locais frigorificados deve obedecer a
seguinte tabela:
Tabela 1
Faixa de Temperatura de Bulbo Seco (ºC) Máxima Exposição Diária Permissível
para Pessoas Adequadamente Vestidas para Exposição ao Frio.
+15,0 a -17,9 *
+12,0 a -17,9 **
+10,0 a -17,9 ***
Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo
quatro períodos de 1 hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso
e recuperação térmica fora do ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas
alternando- se 1 hora de trabalho com 1 hora para recuperação térmica fora
do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois
períodos de 30 minutos com separação mínima de 4 horas para recuperação
térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o
restante da jornada cumprida obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de -73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for
a vestimenta utilizada.
(*) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de
acordo com o mapa oficial do IBGE.
(**) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática
sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
(***) faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática
mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do IBGE.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso
e aguardo de serviços devem ser mantidos pela administração do porto
organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e
retroportuária, conforme o caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições
Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de
200 m (duzentos metros) dos locais das operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo,
instalações sanitárias, com gabinete sanitário e lavatório, em boas
condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este
atendimento, o operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações
sanitárias móveis, similares às descritas (WC - Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito
através de meios seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e
retroportuária deve dispor de serviço de atendimento de urgência próprio ou
terceirizado mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e
pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e
adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser
mantidas, próximas a estes locais de trabalho, gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida
comunicação eficiente e meios para, em caso de acidente, prover a rápida
remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por
trabalhador treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro,
função orgânica ou prejuízo de grande monta, o responsável pela embarcação
deve comunicar, imediatamente, à Capitaniados Portos, suas Delegacias e
Agências e ao órgão regional do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida
de suspender (zarpar) até que seja realizada a investigação do acidente por
especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação
pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos
trabalhos de investigação do acidente e a critério da Capitania dos Portos,
suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do
berço de atracação para outro local, onde será concluída a análise do
acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas,
gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis, oxidantes, venenosas,
infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos
aos trabalhadores e ao ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como
tanques portáteis, embalagens, contentores intermediários para graneis (IBC)
e contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e
estejam sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos
prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas
conforme o caso, por uma das convenções ou códigos internacionais publicados
da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de
classificação contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação
das classes e tipos de produtos perigosos, em locais estratégicos, de acordo
com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que
conduzir cargas perigosas embaladas destinadas ao porto organizado e
instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto
organizado, ainda que em trânsito, deverá enviar à administração do porto,
ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da
chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo
Internacional de Mercadorias Perigosas - código IMDG, com as seguintes
informações, conforme modelo do Anexo VII:
I nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II número ONU - número de identificação das substâncias perigosas
estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas e grupo de embalagem;
III ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de
emergência dos líquidos inflamáveis;
IV quantidade e tipo de embalagem da carga;
V identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações
constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas - qualitativa e quantitativamente -
segundo o código IMDG, informando as que serão descarregadas no porto e as
que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o
exportador ou seu preposto é responsável por garantir que a documentação de
que tratam as alíneas "a" e "b" do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para
a administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência
mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da entrega da carga no porto para
armazenagem ou para embarque direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga
perigosa no porto, o seu comandante deve adotar os procedimentos contidos no
seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto
e ao operador portuário, qualquer incidente ocorrido com as cargas perigosas
que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida
do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas,
devidamente atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);
29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou
empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia
da documentação de que trata os subitens 29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR
com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da
operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas
perigosas, quanto aos riscos existentes e cuidados a serem observados
durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido
diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga
perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO,
titular de instalação portuária de uso privativo ou empregador, para
operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com
as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes
medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias
perigosas que estiverem embaladas, sinalizadas e rotuladas de acordo com o
código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário
próximas às áreas de operação de carga e descarga:
I explosivos em geral;
II gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III radioativos;
IV chumbo tetraetila;
V poliestireno expansível;
VI perclorato de amônia, e
VII mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo
observadas, dentre outras, as providências para adoção das medidas
constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1
alínea "b" desta NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou
que estejam armazenadas próximas a cargas nessas condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes
dos serviços de limpeza e trato de vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos - Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo
necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos
casos de comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de
operação, incluindo proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de
ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas
operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à
carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam
adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação - proibição do uso de
transmissor de rádio, telefone celular e radar - exceto por permissão de
pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas,
carregadas com explosivos ou em outras, a menos de 40 m (quarenta metros)
dessa embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as
primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis - Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar, o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos
equipamentos elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos
raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a
movimentação afim de protegê-las contra impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos
armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos
inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das demais classes
incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos
inflamáveis, sem prejuízo do disposto na NR-16 (Atividades e Operações
Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os
respectivos tampões, inclusive os instalados nos guindastes;
III manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas
superestruturas;
IV realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as
em boas condições de uso operacional;
V fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição
de anormalidade operacional;
VI alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos
necessários ao controle de emergências;
VII instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil
visualização, placas em fundo branco, com os seguintes dizeres pintados em
vermelho reflexivo: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS -
NO OPEN LIGHTS;
VIII instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as
tomadas e válvulas de gases e líquidos inflamáveis, placa com fundo branco,
pintadas em vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os
dizeres: NÃO FUME - NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS - NO OPEN
LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos
a granel em conformidade com a legislação sobre transporte de produtos
perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis - Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal,
como também dos riscos secundários, como toxidez e corrosividade,
encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel,
que constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das
subclasses 4.2 - substâncias sujeitas a combustão espontânea e 4.3 -
substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe
4, antes dos trabalhadores terem acesso ao mesmo.
No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço
devem portar aparelhos de respiração autônoma, cintos de segurança com
dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou
pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a presença de hidrogênio ou
outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos - Classe
5:
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e
os secundários, como corrosão e toxidez, que ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe
com os materiais ácidos, óxidos metálicos e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa, até seu limite máximo, dos
tanques que contenham peróxidos orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes - Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente
tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao
pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na
movimentação de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similar, para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas,
principalmente da Classe 6.2 (Substâncias Infectantes) quando portadores de
erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6. Nas operações com materiais radioativos - Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem
materiais radioativos apresentem, para a admissão no porto, a documentação
fixada no "Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos", da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de
embarcações de bandeira brasileira, deverá ser atendida a "Norma de
Transporte de Materiais Radioativos" - Resolução da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações
posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG,
com as distâncias de afastamento aplicáveis;
c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 -
materiais radioativos, deve ser precedida de adoção de medidas de segurança
indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por
pessoa competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica - SPR
conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores àsradiações conforme
critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE-5.01 - Diretrizes Básicas de
Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras
cargas, estabelecendo uma zona de segurança para o trabalho, por meio de
placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos
pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas - Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa
classe com a água ou com temperatura elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similar, para absorver e conter eventuais derramamentos.
29. 6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas - Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser
inflamáveis, irritantes e, afora outros riscos, passíveis de uma
decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de
forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo
especialmente a proibição de fumar e o controle de qualquer fonte de ignição
e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou
similar, para absorver e conter derramamentos; adotar medidas de controle de
aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em
cada porto, a quantidade máxima total por classe e subclasse de substâncias
a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações
contidas na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as
características dos produtos a serem armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou
avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga
armazenada, adotando-se, nos casos de avarias, os procedimentos previstos na
respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea "b" desta
norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária,
e a sua movimentação será efetuada conforme o disposto na NR-19
(Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será
observada a NR-20 (Combustíveis Líquidos e Inflamáveis), a NBR 7505
(Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes
prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares
adequadamente ventilados e protegidos contra as intempéries, incidência dos
raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de
ignição e calor que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas
de segurança constantes do PCE, a que se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de
outras cargas perigosas, conforme tabela de segregação (Anexo IX) e
completamente isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de
instalações e equipamentos de combate a incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados
depósitos especiais e observadas as seguintes prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou
ao ar livre, protegidos de intempéries, água do mar, bem como de fontes de
calor e de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares
abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados,
rigorosamente protegidos do contato com a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros
alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a
tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos
específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está
limpo, sem a presença de material combustível ou inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras
incompatíveis, de conformidade com a tabela de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser
mantidos refrigerados e longe de qualquer fonte artificial de calor ou
ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos
especiais, espaços bem ventilados e em recipientes que poderão ficar ao ar
livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos
fechados, estes locais devem dispor de ventilação forçada. O armazenamento
dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes
de calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser
armazenadas em ambientes distintos dos de gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação,
constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em
caráter excepcional e mediante autorização da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em
depósitos especiais, de acordo com as recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais
abertos ou em recintos fechados bem ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de
intempéries ou de água, mantendo sob controle os riscos das fontes de calor,
chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de
segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou
fechados, devem receber os cuidados preventivos aos seus riscos principal e
secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de
segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência - PCE e Plano de Ajuda Mútua - PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros
e atendimento médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de
operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às
operações com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser
abrangente, permitindo o controle dos sinistros potenciais, como explosão,
contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros
agentes agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o
cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser
exibido aos agentes da inspeção do trabalho, quando solicitado.
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