Guia Trabalhista


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PORTARIA NO - 1.153, DE 13 DE OUTUBRO DE 2003


Estabelece procedimentos a serem cumpridos pelos Auditores-Fiscais do Trabalho nas ações fiscais para identificação e libertação de trabalhadores submetidos a regime de trabalho forçado e condição análoga à de escravo visando à concessão do benefício do Seguro-Desemprego.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e na resolução nº 306, de 06 de novembro de 2002, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, resolve:

Art. 1º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, por intermédio do Grupo Especial de Fiscalização Móvel - GEFM e as Delegacias Regionais do Trabalho - DRT priorizarão em seus planejamentos a realização de ações fiscais para a identificação e libertação de trabalhadores submetidos ao regime de trabalho forçado e a condição análoga à de escravo.

Art. 2º Os Auditores-Fiscais do Trabalho ao identificarem trabalhadores submetidos ao trabalho forçado ou condição análoga à de escravo, providenciarão a sua imediata libertação que consistirá na retirada dos trabalhadores do local de trabalho, com expedição de documentos e encaminhamento aos seus locais de origem para inclusão nas ações de qualificação profissional e recolocação no mercado de trabalho.

Art. 3º Nos termos da legislação vigente, o trabalhador libertado terá direito à percepção de três parcelas de seguro-desemprego, devendo para tanto haver comprovação de ter sido resgatado do trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo por ação fiscal efetuada por Auditores-Fiscais do Trabalho.

Art. 4º Para a comprovação da condição de que trata o artigo 3º, desta Portaria, o Auditor Fiscal, além dos procedimentos típicos da fiscalização, deverá elaborar Relatório Circunstanciado de Ação Fiscal - RAF, modelo em anexo, que conterá, entre outras, as seguintes informações:

I- identificação da propriedade rural e seu proprietário, número de empregados alcançados pela ação fiscal, número de trabalhadores registrados na ação fiscal, número de trabalhadores resgatados do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, valor bruto das rescisões, valor líquido recebido pelos trabalhadores, número de autos lavrados com cópias e Termos de Apreensão de Documentos, com cópias e eventuais prisões efetuadas;

II- no RAF será descrita de forma detalhada a ausência de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, anotada; a forma de recrutamento de trabalhadores;,o não pagamento de salários, o regime de servidão por dívidas, a existência de segurança armada e/ou notícias de pressões e violências por parte do empregador ou preposto, o isolamento da propriedade rural em relação a vilas, os pontos de acesso a transporte público, o não fornecimento de água potável, o não fornecimento de alojamentos adequados e as condições gerais de saúde e segurança.

Parágrafo único. O relatório de que trata este artigo servirá como comprovante da condição de trabalhador resgatado, nos termos do inciso I do art. 3º da Resolução nº 306/2002 do CODEFAT.

Art. 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá fornecer ao trabalhador resgatado uma via do Requerimento do Seguro-Desemprego do Trabalhador Resgatado - RSDTR, devidamente preenchido, observando:

I - uma via do RSDTR será encaminhada à Coordenação Geral do Seguro Desemprego e Abono Salarial - CGDAS para processamento e, quando couber, inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS;

II - quando for reconhecido o vínculo empregatício, os dados para preenchimento do RSDTR serão fornecidos pelo empregador;

III - quando não houver o reconhecimento do vínculo empregatício e não ocorrer a assinatura da CTPS pelo empregador, o Auditor Fiscal do Trabalho preencherá o RSDTR com os dados disponíveis do trabalhador, contendo obrigatoriamente, aqueles referentes ao nome da mãe, data do nascimento e endereço do trabalhador resgatado.

IV - o Auditor Fiscal do Trabalho providenciará a expedição do CTPS do trabalhador caso ele não a possua.

Art. 6º Nos casos em que não houver o reconhecimento de vínculo empregatício, tal ocorrência deve ser detalhada no RAF com o relato dos fatos atinentes à questão.

Parágrafo Único. Não havendo o reconhecimento do vínculo por parte do empregador, mas sendo possível a sua identificação, tal fato deverá estar claramente mencionado no RAF, inclusive com a identificação do empregador e cópia dos respectivos autos de infração lavrados contra o mesmo e procedimentos penais iniciados para apuração de sua responsabilidade.

Art. 7º Os RAF serão elaborados até o limite de cinco dias úteis após o término da ação fiscal e serão encaminhados à Chefia da Fiscalização quando a ação fiscal se desenvolver por iniciativa das Delegacias Regionais do Trabalho para imediata remessa à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Parágrafo Único. Os RAF produzidos pelo Grupo Especial de Fiscalização Móvel, serão elaborados no prazo previsto no caput e encaminhados pelo Coordenador à Secretaria de Inspeção do Trabalho.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

Publicado no D.O.U. em: 14/10/2003

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