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Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 172 de 11.02.2005


D.O.U.: 14.02.2005


Dispõe sobre a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

A MINISTRA DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - Interina, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP dos Estados, Distrito Federal e Municípios, instituído pelo Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O CRP será fornecido pelo Ministério da Previdência Social - MPS, por meio da Secretaria de Previdência Social - SPS, aos órgãos ou entidades da Administração Pública direta e indireta da União, por sistema informatizado, dispensada a assinatura manual ou aposição de carimbos.

§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de sessenta dias a contar da data de sua emissão.

§ 2º O CRP, quando emitido por determinação judicial, identificará o processo em que a decisão foi proferida e os critérios que tiveram a exigência de regularização suspensa.

§ 3º O cancelamento do CRP dar-se-á:

a) por decisão em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, quando for constatada, pela SPS, infração das exigências e critérios previstos nesta Portaria;

b) por reforma da decisão judicial que fundamentou sua emissão; ou

c) por emissão indevida.

Art. 3º A SPS desenvolverá e manterá o Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social - CADPREV para fins de emissão do CRP.

Parágrafo único. No CADPREV, constarão os dados do regime de previdência social, bem como, se for o caso, registro de inobservância e descumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, e da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999.

Art. 4º O CRP será exigido nos seguintes casos:

I - realização de transferências voluntárias de recursos pela União;

II - celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União;

III - liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e

IV - pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social, em razão do disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.

§ 1º Para fins de aplicação do inciso I, excetuam-se aquelas relativas às ações de educação, saúde e assistência social.

§ 2º O responsável pela realização de cada ato ou contrato previsto no caput deverá atestar a verificação da validade do CRP do ente da federação beneficiário ou contratante, na rede de comunicação Internet, no endereço " www.previdencia.gov.br ", mencionando, no processo pertinente, seu número e data de emissão.

§ 3º O CRP cancelado conforme o disposto no art. 2º, § 3º continuará disponível para consulta com a indicação do motivo de seu cancelamento.

§ 4º O servidor público que praticar ato com a inobservância do disposto no § 2º responderá civil, penal e administrativamente, nos termos da lei.

Art. 5º A SPS, quando da emissão do CRP, examinará o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo indicadas, estabelecidas na Lei nº 9.717, de 1998, e na Portaria MPAS nº 4.992, de 1999:

I - observância do caráter contributivo do regime, de acordo com o disposto no § 1º;

II - garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, observados os parâmetros estabelecidos pelas normas e jurisprudência vigentes.

III - cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares e seus respectivos dependentes;

IV - existência de apenas um regime próprio de previdência social e uma unidade gestora do respectivo regime dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que disporá de colegiado, com participação paritária de representantes e de servidores dos respectivos poderes;

V - utilização de recursos vinculados a regime próprio apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas;

VI - vedação de pagamento de benefícios mediante convênios, consórcios ou outra forma de associação entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios;

VII - garantia de pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime próprio;

VIII - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho e do abono de permanência, ressalvado o disposto no § 2º;

IX - existência de contas do regime próprio distintas das contas do Tesouro;

X - manutenção de registro individualizado do valor das remunerações de contribuição, das contribuições de cada segurado e do ente da federação;

XI - concessão de benefícios de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

XII - atendimento, no prazo estipulado, de solicitação do Ministério da Previdência Social ou de Auditor Fiscal da Previdência Social credenciado;

XIII - elaboração de escrituração de acordo com o disposto no art. 5º, inciso III, da Portaria MPAS nº 4.992, de 1999;

XIV - observância dos seguintes limites de contribuição ao regime próprio:

a) contribuição dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas em alíquota não inferior à prevista para os servidores titulares de cargos efetivos da União;

b) contribuição do ente não inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem superior ao dobro desta, ressalvada a necessidade de cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários;

XV - aplicação dos recursos do regime próprio de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional;

XVI - encaminhamento à SPS dos seguintes documentos:

a) legislação completa referente ao regime de previdência social;

b) avaliação atuarial inicial do regime próprio;

c) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA;

d) Demonstrativo das Receitas e Despesas do Regime Próprio;

e) Demonstrativo Financeiro do Regime Próprio; e

f) Comprovante do Repasse das contribuições a cargo do ente da federação e dos valores descontados dos segurados e dos pensionistas.

§ 1º Para fins de atendimento do disposto no inciso I, entende- se por observância do caráter contributivo:

a) a fixação, em texto legal, de alíquotas de contribuição do ente, dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;

b) o repasse integral dos valores das contribuições ao órgão ou entidade gestora do regime próprio; e

c) a retenção, pela unidade gestora do regime, dos valores devidos pelos segurados e pensionistas relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua responsabilidade;

§ 2º Excluem-se da vedação prevista no inciso VIII as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que integrem a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, quando o servidor se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado o limite previsto no § 2º do citado artigo.

§ 3º Considera-se cumprido o critério previsto no inciso XI pela observância dos requisitos e critérios previstos na Constituição Federal para concessão dos benefícios listados a seguir:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

g) pensão por morte; e

h) auxílio-reclusão.

§ 4º No cumprimento do critério previsto no inciso XI, será observada também a limitação de concessão apenas dos benefícios listados no § 3º, observado o rol de dependentes previstos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 5º A legislação referida no inciso XVI, alínea "a", deverá estar acompanhada de comprovante de sua publicidade, considerados como válidos para este fim os seguintes documentos:

a) publicação na imprensa oficial ou jornal de circulação local; ou

b) declaração da data inicial da afixação no local competente.

§ 6º Na hipótese do encaminhamento de cópias da legislação ou do comprovante de publicação, estas deverão ser autenticadas em cartório ou por servidor público devidamente identificado por nome, cargo e matrícula.

§ 7º A divulgação pelo ente em página eletrônica na rede de comunicação Internet, suprirá a autenticação da legislação e, caso conste expressamente no documento disponibilizado a data de sua publicação inicial, será dispensado também o envio do comprovante de sua publicidade.

§ 8º Os documentos previstos no inciso XVI, alíneas "d", "e" e "f", serão encaminhados até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil e o DRAA, previsto no inciso XVI, alínea "c", até o dia 31 de julho de cada exercício.

§ 9º O critério previsto no inciso I, relativamente às contribuições dos servidores inativos e dos pensionistas e os critérios previstos nos incisos II, IV, X, XI, XIII e XIV serão exigidos, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 6º A partir de 1º de outubro de 2005, o cumprimento dos critérios e exigências previstos no art. 5º incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI, alíneas "a", "d", "e" e "f", será exigido na emissão do CRP dos entes que vincularam ou venham a vincular os seus servidores titulares de cargo efetivo ao RGPS.

§ 1º Quanto aos entes mencionados no caput, o disposto no inciso I do art. 5º será exigido relativamente às remunerações e aos benefícios pagos aos segurados ativos que implementaram os requisitos para concessão de benefícios pelo regime próprio, aos inativos e pensionistas do regime em extinção, observando-se ainda, na emissão do CRP, o cumprimento dos seguintes critérios:

I - manutenção do pagamento dos benefícios concedidos pelo regime próprio; e

II- concessão dos benefícios cujos requisitos necessários para sua obtenção foram implementados antes da alteração do regime previdenciário.

§ 2º Os municípios que se enquadrem na situação prevista neste artigo terão prazo até 30 de setembro de 2005 para informar e comprovar junto à Secretaria de Previdência Social sobre o número de servidores ativos titulares de cargo efetivo, inativos e pensionistas em relação aos quais o ente seja responsável pela concessão ou manutenção de benefícios, ainda que o financiamento desses benefícios seja feito com recursos do tesouro.

Art. 7º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico estatutário esteja extinto ou em extinção pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 04 de maio de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição Federal de 1988, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos I, III, V, VI, VII, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, alíneas "a", "d", "e" e "f", observada a data prevista no § 9º do mesmo artigo e os critérios previstos no art. 6º, § 1º, incisos I e II, a partir da data fixada no caput daquele artigo.

Art. 8º Quando houver verificação pela SPS, mediante exame da legislação ou outra documentação, da cessação da responsabilidade da concessão e manutenção dos benefícios pelo regime próprio em extinção, ou que o ente sempre manteve servidores amparados pelo RGPS, não será observado o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos nesta Portaria na emissão do CRP.

Art. 9º As irregularidades evidenciadas no CADPREV somente serão corrigidas a partir do cumprimento, pelo ente da federação, dos requisitos e critérios previstos nesta Portaria.

Art. 10. A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de julho de 2001, e demais disposições em contrário.

LIÊDA AMARAL DE SOUZA

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