Guia Trabalhista


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Portaria MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 332 de 29.06.2005

D.O.U.: 30.06.2005


Aprova o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º, inciso I, do Decreto nº 5.199, de 30 de agosto de 2004, e a deliberação do Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - CCPNPE, em sua 6ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de junho de 2005, resolve:

Art. 1º Aprovar na forma do Anexo I, o Termo de Referência do Consórcio Social da Juventude.

Art. 2º Revogar o art. 2º da Portaria nº 553, de 27 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2004.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BERZOINI

ANEXO

TERMO DE REFERÊNCIA
CONSÓRCIO SOCIAL DA JUVENTUDE
INTRODUÇÃO

O Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE prevê a participação cidadã como parte da estratégia de inclusão da população jovem no mundo do trabalho. Assim, o governo trabalhará para aproveitar a capacidade que as organizações da sociedade civil têm de obter melhores resultados junto ao público jovem, em situação de maior vulnerabilidade social.

Coerente com essa opção, o PNPE assume um papel inovador, ao propor e estimular a constituição dos "Consórcios Sociais da Juventude", constituindo-se como uma porta de entrada complementar a ação do Sistema Nacional de Emprego - SINE, executada pela sociedade civil organizada, a fim de atingir uma parte significativa do público jovem e garantir a integração das Políticas Públicas de Emprego.

DEFINIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude é um Projeto do PNPE, em parceria com a sociedade civil na execução das ações do Programa, com foco em seus três eixos de organização: fomento à geração de postos de trabalho formais, preparação para o primeiro emprego e articulação com a sociedade civil.

Os Consórcios Sociais da Juventude buscarão a aproximação com os jovens submetidos a maiores riscos sociais, realizando um atendimento de natureza complementar aos serviços prestados pelo SINE, a fim de alcançar uma parte significativa do público jovem e garantir a eficiência da política pública.

Vale ressaltar que os Consórcios Sociais da Juventude não se restringem à ação de qualificação profissional do PNPE, constituindo se, esta, em uma das etapas para a inserção dos jovens no mercado de trabalho. Os Consórcios deverão ter metas de inserção de jovens atendidos no mercado de trabalho, durante a vigência do convênio.

COMPOSIÇÃO

O Consórcio Social da Juventude é composto pela entidade âncora, pelas entidades executoras e pelos parceiros locais.

PÚBLICO PRIORITÁRIO

O Consórcio Social da Juventude deverá alcançar jovens que, em virtude de suas condições socioeconômicas, têm dificuldade de acesso ao SINE, ou seja, de maior vulnerabilidade social, e que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.748, de 22 de novembro de 2003.

OBJETIVOS

GERAL

Promover a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada.

ESPECÍFICOS:

a) inserir jovens no mercado de trabalho por meio da intermediação de mão-de-obra e promoção de atividades autônomas;

b) preparar os jovens para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;

c) proporcionar qualificação e atividades que possam despertar o espírito empreendedor dos jovens;

d) elevar a auto-estima e incentivar a participação cidadã da juventude na vida social e econômica do País;

e) fomentar experiências bem-sucedidas da sociedade civil organizada;

f) constituir um espaço físico, denominado "Centro de Juventude", como ponto de encontro das ações desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil consorciada em sua base social;

g) incentivar a prestação de serviço voluntário e social pelos jovens; e

h) estimular a elevação da escolaridade.

DIRETRIZES:

a) o Consórcio Social da Juventude deverá ser constituído por entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, que desenvolvam ações dirigidas ao público juvenil, relacionadas à qualificação ou à inserção do jovem no mundo do trabalho, por meio de ações conjuntas e complementares, para o alcance dos objetivos do PNPE;

b) cada Consórcio Social da Juventude deverá ter a sua rede composta por entidades ou movimentos sociais legalmente constituídos há, no mínimo, três anos, e buscar o apoio e a parceria de órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

c) cada jovem poderá participar de uma ou mais Oficinas- Escola previstas no Plano de Trabalho, desde que haja compatibilidade de horário, observando-se que sua participação não poderá ser computada mais de uma vez, para efeito de comprovação das metas acordadas no Plano de Trabalho;

d) cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego firmar convênio com uma entidade, denominada "entidade-âncora". Esta entidade será sugerida pelo MTE, com base nos critérios estabelecidos neste Termo de Referência, sendo posteriormente validada pelas entidades e parceiros locais. A "entidade-âncora", por sua vez, deverá executar as ações previstas no Plano de Trabalho segundo as normas vigentes que tratam da execução de convênios;

e) o Consórcio Social da Juventude deverá ter uma estrutura organizacional que lhe possibilite trabalhar de forma transparente e coletiva, devendo ser constituídos conselhos de caráter consultivo e deliberativo, além da Secretaria Executiva;

f) as atividades constantes no Plano de Trabalho deverão ser executadas, preferencialmente, nas comunidades de domicílio dos jovens;

g) entende-se como qualificação básica para os jovens atendidos pelo Consórcio Social da Juventude: 1) inclusão digital; 2) valores humanos, ética e cidadania; 3) educação ambiental, saúde, qualidade de vida, promoção da igualdade racial e equidade de gênero; e 4) ações de estímulo e apoio à elevação da escolaridade. Além da qualificação básica, os jovens também serão inseridos em alguma Oficina-Escola, onde serão desenvolvidas as atividades de qualificação profissional específica. A fim de garantir o atingimento da meta de inserção, pode ser prevista a qualificação específica, ou seja, com base nas demandas de mercado;

h) os jovens atendidos pelo Consórcio Social da Juventude poderão ser beneficiários do auxílio financeiro de que trata a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 5.313, de 16 de dezembro de 2004; e

i) os jovens encaminhados às empresas cadastradas para contratação, que tenham sido recusados cinco vezes, por falta de qualificação, deverão ser encaminhados aos Consórcios Sociais da Juventude.

PROCEDIMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

1) Cabe ao MTE e aos parceiros locais:

a) mapear e mobilizar entidades que desenvolvem ações dirigidas à juventude, tanto na qualificação como na inserção de jovens no mundo do trabalho, convidando-as a participar das audiências públicas, momento em que será apresentada a gestão e concepção do Consórcio Social da Juventude;

b) divulgar, nos veículos de comunicação, a data, horário e local das audiências públicas, como forma de dar maior transparência e publicidade ao processo; e

c) orientar as organizações da sociedade civil quanto à concepção e gestão do Consórcio Social da Juventude, assessorando-as quanto à elaboração do Projeto.

CONSTITUIÇÃO:

a) mediante a realização de audiências públicas, conforme critérios estabelecidos pelo MTE, serão mapeadas e habilitadas as possíveis entidades que comporão o Consórcio Social da Juventude;

b) a entidade âncora escolhida na forma da alínea "d" do item DIRETRIZES deste Termo de Referência, deverá elaborar o projeto do Consórcio Social da Juventude e encaminhar ao MTE para aprovação; e

c) aprovado o projeto, o MTE celebrará convênio com a entidade âncora que, por sua vez contratará, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as entidades para execução das ações de qualificação e inserção previstas no Plano de Trabalho.

OPERACIONALIZAÇÃO

A operacionalização das ações do consórcio poderá se dar:

a) por meio da celebração de convênio entre o MTE e a entidade âncora do consórcio, que, por sua vez, contratará as demais entidades para a execução das ações constantes do Plano de Trabalho; ou

b) por meio da celebração de convênios entre o MTE e cada uma das entidades integrantes do consórcio, que apresentarão planos de trabalho específicos.

CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS NA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES EXECUTORAS:

a) ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo três anos de regular atuação;

b) ter em sua missão o trabalho com a juventude, atuando na área a que se propõe (comprovar através do Estatuto da Entidade, releases na imprensa, projetos realizados ou em andamento, publicações próprias, etc);

c) ser uma associação civil sem fins lucrativos, fundação ou ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público;

d) possuir capacidade logística e infra-estrutura suficiente para a realização das ações propostas, considerando que somente parte das ações será realizada no Centro de Juventude;

e) comprovar capacidade técnica para realizar as ações a que se propõe, mediante apresentação de atestados;

f) comprovar capacidade para aportar contrapartida proporcional aos recursos envolvidos nas ações sob sua responsabilidade; e

g) comprovar regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.

CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DA ENTIDADE-ÂNCORA

Além de atender os critérios para a escolha das entidades executoras, deverá apresentar diferencial em relação às demais entidades do Conselho Deliberativo, que poderá se caracterizar, dentre outros aspectos, por:

a) disponibilidade e garantia de cessão de espaço físico adequado para a implantação do Centro de Juventude;

b) estar sediada em sua base de atuação;

c) disposição de dedicar-se predominantemente às ações do consórcio;

d) Ser uma entidade social de reconhecida atuação em âmbito local, regional ou nacional, com no mínimo cinco anos de atuação;

e) Comprovar capacidade para aportar a contrapartida prevista no convênio.

CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DOS JOVENS

a) Os Consórcios Sociais da Juventude deverão verificar nas unidades locais do SINE se existem jovens cadastrados que se enquadram no perfil do público prioritário do PNPE e que desejam participar deste processo formativo; e

b) Caso ocorra a situação prevista no item anterior, as entidades executoras cadastrarão em suas bases sociais o quantitativo de jovens necessário para completar o alcance das metas do Consórcio estabelecidas no convênio, buscando contemplar jovens participantes de outros programas sociais do Governo Federal.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSÓRCIO

a) Secretaria Executiva: é a instância do Consórcio Social da Juventude responsável por toda a gestão das ações previstas no Plano de Trabalho e por todo o monitoramento e avaliação das ações junto às entidades executoras. A contratação do pessoal da Secretaria Executiva deverá ser de acordo com o previsto no Plano de Trabalho.

b) Conselho Deliberativo: é a instância do Consórcio Social da Juventude responsável pelo acompanhamento e avaliação das ações constantes do Plano de Trabalho que integra o convênio celebrado com o MTE. Deverá ser integrado pela entidade-âncora e por entidades eleitas para representar a rede de entidades executoras. O conselho deliberativo deverá se reunir quinzenalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões serem encaminhadas ao MTE. Cabe também ao Conselho Deliberativo convocar a rede de entidades do Consórcio para reuniões, sempre que julgar necessário, para avaliação das ações e tomada de decisões que tenham impacto em sua execução.

b) Conselho Consultivo: é a instância do Consórcio Social da Juventude que tem por objetivo promover a articulação com o setor privado, visando à inserção dos jovens no mercado de trabalho. Deverá ser composto pela entidade-âncora e por instituições representativas do empresariado, dos trabalhadores e dos governos locais.

Deverá reunir-se mensalmente ou sempre que necessário, devendo as atas das reuniões serem encaminhadas ao MTE.

CENTRO DE JUVENTUDE

O Centro de Juventude é o ponto de encontro e de visibilidade das várias ações desenvolvidas pelas entidades executoras dos Consórcios Sociais da Juventude em sua base social.

ÁREAS TEMÁTICAS

Cada Consórcio Social da Juventude deverá trabalhar um mínimo de três áreas temáticas, desenvolvendo Oficinas-Escola, tomando por referência os seguintes temas:

a) arte e cultura;

b) beleza e estética;

c) comunicação e marketing social;

d) atenção específica aos jovens em conflito com a lei ou em situação de rua;

e) empreendedorismo, turismo e economia solidária;

f) esporte e lazer;

g) meio ambiente, saúde e promoção da qualidade de vida;

h) promoção dos saberes indígena e popular;

i) promoção da igualdade racial e eqüidade de gênero;

j) segurança alimentar e promoção da qualidade de vida no campo;

k) voluntariado e trabalho social.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

a) Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

b) Instrução Normativa da STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira, que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos.

c) Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário;

d) Decreto 5.313, de 16 de dezembro de 2004, que regulamenta a prestação do serviço voluntário pelos jovens do PNPE;

e) Lei nº 10.748, de 22 de outubro de 2003, que cria o Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens;

f) Manual de Implementação dos Consórcios Sociais da Juventude, aprovado pelo Conselho Consultivo do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os jovens.

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