Guia Trabalhista


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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO Nº 21 DE 09.03.2006


D.O.U.: 10.03.2006


Dispõe sobre a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982 e no art. 6º do Decreto nº 89.339, de 31 de janeiro de 1984, resolve:

Art. 1º A contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior, dependerá de autorização deste Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Fica delegada competência ao titular da Coordenação-Geral de Imigração deste Ministério para autorizar a contratação, por empresa estrangeira, de brasileiro para trabalhar no exterior.

Art. 2º O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada à Coordenação-Geral de Imigração, em língua portuguesa, e instruído com os seguintes documentos:

I - comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

II - comprovação de participação acionária em empresa brasileira de, no mínimo, cinco por cento do seu capital social integralizado;

III - constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

IV - contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.

Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata o inciso II deste artigo responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

Art. 3º A autorização para contratação, por empresa estrangeira, de que trata esta Portaria terá validade de até três anos.

Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira deverá requerer a prorrogação da autorização, juntando:

I - os documentos elencados no art. 2º desta Portaria devidamente atualizados;

II - a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os arts. 21 e 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e

III - a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 3.256, de 17 de agosto de 1989, deste Ministério.

LUIZ MARINHO

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