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Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - Cons. FGTS nº 467 de 14.12.2004


D.O.U.: 20.12.2004


Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, e dá outras providências.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº. 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº. 99.684, de 8 de novembro de 1990;

Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante o recebimento dos valores que lhes são devidos;

Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, cuja cobrança do débito esteja em fase judicial, essa entendida pela inscrição em Dívida Ativa, ajuizada ou não;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e condições para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, em fase de cobrança judicial; resolve:

1 O débito de contribuição devida ao FGTS, independentemente de sua origem e época de ocorrência, ainda que já amparado por acordo firmado com base em outra Resolução do Conselho Curador do FGTS, e que esteja inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, poderá ser objeto de parcelamento nas condições ora estabelecidas.

2 Os débitos que estejam ajuizados poderão ser parcelados conforme abaixo:

2.1 O débito ajuizado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

2.1.1 A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso.

2.1.2 Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.1.

2.1.3 Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até 60 (sessenta) meses, a critério da Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico-financeira do devedor.

2.1.3.1 Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador, reposicionando seus prazos, conforme o caso.

2.1.3.2 O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução, cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao de regulamentação desta Resolução pelo Agente Operador poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômico-financeira e observado o limite da parcela mínima estabelecida no subitem 4.1.

2.2 O valor da parcela mensal é determinado pela divisão do montante do débito atualizado até a data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de parcelas acordadas e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.1.

2.2.1 O débito atualizado compreende contribuições, atualização monetária, juros de mora e multa, conforme a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescidos dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 20 de Janeiro de 1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.

2.2.1.1 Incidirão encargos previstos na Lei nº 8.844/94 nos débitos ajuizados a partir de novembro de 1995.

2.2.1.2 Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do Instituto de Administração Financeira e Assistência Social - IAPAS ou Instituto Nacional do Seguro Social - INSS incidirão honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844/94.

2.3 Poderão ser objeto de um mesmo parcelamento outros débitos ajuizados para com o FGTS, desde que na mesma Unidade da Federação - UF, ou débitos ajuizados em UF diferentes, desde que o empregador efetue recolhimento centralizado.

2.4 O débito objeto de embargos à execução não poderá compor o acordo de parcelamento.

2.5 Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% da dívida atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.

2.6 É admissível o reparcelamento do débito, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.

2.6.1 Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual poderá ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).

2.6.2 Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 05 (cinco) vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.

2.6.3 Outros débitos ajuizados poderão compor o reparcelamento, a critério do Agente Operador.

2.6.4 O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações remanescentes do acordo original, acrescido de tantas parcelas quantas sejam as novas competências de débito de contribuição não contempladas no acordo original, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

2.7 Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja custas, o empregador deverá providenciar o recolhimento dos valores.

3 O parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, ainda não ajuizado, obedecerá às seguintes regras:

3.1 O débito inscrito poderá ser parcelado em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas.

3.1.1 A quantidade de parcelas terá como parâmetro o número de competências de contribuições em atraso.

3.1.2 Para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de formalização do acordo, será admitida quantidade de parcelas até o equivalente ao resultado obtido da divisão do valor do débito pelo valor da parcela mínima estabelecida no item 4.1.

3.1.3 Excepcionalmente, em razão da incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada, havendo menos competências do que a quantidade de parcelas máxima permitida, o acordo poderá ser formalizado em até o limite estabelecido no item

3.1, a critério do Agente Operador do FGTS, mediante análise econômico- financeira do devedor, considerando, inclusive, sua possível alteração na forma do subitem 3.1.4.2.

3.1.3.1 Poderá ser revista esta concessão a qualquer tempo, a critério do Agente Operador, a fim de se verificar a nova situação do empregador, reposicionando seus prazos, conforme o caso.

3.1.4 O acordo de parcelamento solicitado com base nesta Resolução, cujo pedido seja protocolado junto a CEF até 18 (dezoito) meses a contar do mês seguinte ao da data de vigência desta Resolução poderá ser efetivado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, em razão de incapacidade de pagamento do empregador, devidamente comprovada mediante análise econômicofinanceira e observado o limite da parcela mínima estabelecida no item 4.1.

3.1.4.1 Após 6 (seis) meses da regulamentação desta Resolução a CEF fornecerá ao Conselho Curador informações acerca das contratações, manutenções e adimplências dos acordos firmados na forma dessa sistemática, para avaliação da necessidade de se editar medida que eleve a quantidade de parcelas prevista no item 3.1 para até 120 (cento e vinte).

3.2 O valor da parcela mensal será determinado pelo resultado da divisão do montante do débito atualizado consoante a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, pelo número de prestações acordadas.

3.2.1 No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa do FGTS pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, o valor da parcela será acrescido dos encargos determinados na Lei nº 8.844, de 20 de Janeiro de 1994.

3.3 Poderão compor um mesmo acordo de parcelamento débitos inscritos pelo Banco Nacional da Habitação - BNH, extinto pelo Decreto-Lei 2.291, de 21 de novembro de 1986, e pela Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN, desde que na mesma UF, ou débitos inscritos em UF diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.

3.4 É admissível o reparcelamento do débito, inclusive de parcelamentos oriundos de Resoluções anteriores, sendo que a primeira parcela deverá corresponder a 5% (cinco por cento), no mínimo, do valor do novo acordo.

3.4.1 Para Entidades Filantrópicas, exclusivamente, esse percentual poderá ser reduzido para até 2,5% (dois e meio por cento).

3.4.2 Esse valor deve ser quitado na primeira parcela, ou em até 05 (cinco) vezes, mediante avaliação pelo Agente Operador do perfil histórico do empregador quanto à negociação de débitos de FGTS.

3.5 O acordo de parcelamento ou reparcelamento rescindido será encaminhado para cobrança judicial.

4 São condições que abrangem os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não:

4.1 Qualquer que seja a forma de cálculo do valor da parcela do acordo, esta não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), na data de formalização do parcelamento.

4.1.1 Esse valor será atualizado sempre no mês de janeiro com base na TR - Taxa Referencial, do dia primeiro de cada mês, acumulada no ano anterior.

4.2 A primeira prestação deve ser paga na data da assinatura do acordo, não sendo concedido prazo de carência para o início do pagamento.

4.3 O Agente Operador poderá solicitar os documentos que julgar necessários para avaliação da capacidade de pagamento e da possibilidade de elevação do número de parcelas.

4.4 Não será permitido aditamento ao acordo, para inclusão de novos débitos.

4.5 O acordo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as Autarquias e as Fundações por eles instituídas e mantidas, assim como suas Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, far-se-á sempre mediante lei específica de vinculação de receita em garantia do acordo.

4.6 Tais receitas serão discriminadas pelo Agente Operador do FGTS, em norma complementar.

4.6.1 No caso de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, vinculadas à administração estadual, municipal ou distrital, o controlador deverá comparecer no acordo como garantidor da operação mediante a vinculação de receita.

4.7 Não havendo pagamento da parcela do acordo realizado no vencimento, haverá utilização da garantia à satisfação do valor não pago.

4.8 Quando da formalização do acordo de parcelamento, os Estados e Municípios deverão autorizar expressamente a utilização dos recursos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,para quitação de parcelas em atraso.

4.9 A permanência de 03 (três) parcelas em atraso, consecutivas ou não, e ou o não recolhimento das contribuições vencidas após a formalização do acordo, possibilita o ensejo dos procedimentos de cobrança judicial.

4.10 Os valores recolhidos referentes às parcelas, nos parcelamentos ou reparcelamentos de débito de contribuição do FGTS, priorizarão os valores devidos diretamente aos trabalhadores.

4.11 Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos ao trabalhador.

4.11.1 Comprovada a impossibilidade de antecipação dos valores da totalidade dos empregados que fazem jus ao saque, o empregador deverá apresentar acordo formal com representante da classe dos trabalhadores, dentro das suas categorias, discriminando e priorizando os empregados que terão o ingresso dos créditos do FGTS, e aprovando o parcelamento.

4.12 O devedor deverá oferecer a individualização dos valores às contas dos respectivos trabalhadores, cabendo ao Agente Operador a estipulação de prazo e condições para cumprimento dessa obrigação.

4.13 A certificação da regularidade perante o FGTS considerará, em caráter inafastável, a situação do empregador relativamente ao recolhimento regular das contribuições mensais e rescisórias devidas ao Fundo e daquelas relativas a Lei Complementar 110/2001, a satisfação do pagamento das parcelas do acordo de parcelamento, inclusive a primeira delas, bem como a individualização das parcelas já quitadas, conforme condições estipuladas pelo Agente Operador do FGTS.

4.14 O encaminhamento do pedido de parcelamento não vincula o Agente Operador ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.

4.15 Compete ao Agente Operador o deferimento dos pedidos de parcelamento em cobrança judicial.

4.15.1 Quando se tratar de débitos ajuizados, a Procuradoria da Fazenda Nacional ou a área jurídica da CEF, conforme o caso, devem dar anuência para efetivação do acordo.

4.16 Para as Entidades Filantrópicas, exclusivamente, os pedidos protocolados junto a CEF na forma do subitem 2.1.3.2, poderão ter o acordo de parcelamento efetivado em até 180 (cento e oitenta) parcelas.

5 O Agente Operador encaminhará, semestralmente, ao Conselho Curador do FGTS quadro consolidado dos parcelamentos concedidos.

6 O Agente Operador baixará normas complementares necessárias ao cumprimento desta Resolução até 31 de março de 2005.

7 Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação pelo Agente Operador, revogando-se a Resolução nº. 287, de 30 de junho de 1998, e demais disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI

Presidente do Conselho

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