Intervalo intrajornada de rurícola tem norma própria
Fonte: TST - 2/06/06
Os trabalhadores rurais, os chamados rurícolas, não estão
sujeitos às regras do intervalo intrajornada, previstas na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). O posicionamento foi adotado, por unanimidade, pela Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho conforme voto da Ministra Maria Cristina
Peduzzi. A decisão do TST resultou no acolhimento de recurso de revista de uma
empresa rural paulista para excluir de condenação trabalhista o valor
correspondente ao intervalo intrajornada, calculado como hora extraordinária
acrescida adicional.
A Companhia Agrícola Luiz Zilo e Sobrinhos foi condenada pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (Campinas - SP) a pagar o intervalo intrajornada a uma
ex-empregada conforme a previsão do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT. O
dispositivo prevê que “quando o intervalo para repouso e alimentação não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho”.
De acordo com o TRT, as provas do processo indicaram a redução do intervalo para
refeição da trabalhadora rural em contrariedade às regras da CLT, que se
estenderiam a todas as categorias de trabalhadores, inclusive os rurais.
A empresa recorreu ao TST para questionar o entendimento adotado na decisão
regional. Argumentou a inviabilidade da aplicação da norma CLT ao caso, uma vez
que a legislação que trata especificamente do trabalho rural prevê outro
tratamento. Segundo o artigo 5º da Lei nº 5.889 de 1973, o intervalo para
refeição, no meio rural, deve observar os “usos e costumes da região”.
Em seu voto, a Ministra Cristina Peduzzi (relatora) frisou que – à época de sua
publicação (1943) – a CLT disciplinou o trabalho no âmbito urbano, excluindo
expressamente o trabalhador rural de sua abrangência. A CLT estendeu poucos
dispositivos aos rurícolas como os relativos ao salário-mínimo, aviso prévio e
remuneração. A legislação específica só surgiu com o Estatuto do Trabalhador
Rural (Lei nº 4.214 de 1964), posteriormente revogado pela Lei nº 5.889/73,
atualmente em vigor.
“Com a Constituição de 1988, trabalhadores urbanos e rurais tiveram os direitos
sociais equiparados por força do artigo 7º, permanecendo, contudo, as
disposições específicas nas leis infraconstitucionais, que prescrevem tratamento
diferenciado em alguns pontos, como é o caso do horário noturno e seu adicional,
além do intervalo intrajornada”, explicou Cristina Peduzzi.
A relatora também confirmou a existência de tratamentos diversos para a
concessão do período de repouso. “Enquanto o dispositivo da CLT fixa o máximo de
duas horas diárias para o intervalo intrajornada e admite que haja prorrogação
por acordo individual ou coletivo de trabalho, a norma específica dos rurícolas
não fixa nenhum parâmetro, apenas remete aos usos e costumes da região”,
esclareceu.
“Evidenciada a existência de norma específica ao trabalhador rural, não há como
conceder horas extras com base em dispositivo da CLT”, concluiu Cristina Peduzzi.
Processo: RR 803.717/2001.6
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