Levou multa de
trânsito e foi obrigado a ressarcir empresa
Fonte: TRT-15º Região - 03.05.2006
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, em caso
de dano causado pelo empregado, será lícito o desconto no salário do valor
correspondente para ressarcimento da empresa. Como o trabalhador autorizou os
descontos de multas de trânsito por ele cometidas, a empresa não cometeu ato
ilícito ao efetuar o ressarcimento. Por unanimidade, assim decidiu a 6ª Câmara
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Trabalhando como promotor de vendas da empresa Nestlé Brasil Ltda., o
funcionário entrou com reclamação na 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba, pedindo a
devolução dos descontos feitos no salário, pelas multas recebidas durante a
jornada de trabalho externo. O empregado defende a tese de que as multas
ocorreram em razão do exercício de sua função, não ocorrendo, portanto,
intencionalmente. Insatisfeito com a sentença preferida pela vara trabalhista, o
trabalhador recorreu ao TRT.
Baseado no artigo 462 da CLT, o relator do recurso, juiz Luiz Carlos de Araújo
entendeu que o trabalhador não tinha razão em seu pedido. "O trabalhador
expressamente autorizou os descontos de multas de trânsito por ele cometidas, de
modo que tais descontos são legítimos", fundamentou Araújo.
Para o magistrado, não tem relevância se as multas foram ou não praticadas
intencionalmente. "A responsabilidade pelas multas era do empregado e a empresa
estava autorizada a descontá-las do seu salário, não existindo, portanto,
qualquer violação ao artigo da CLT", concluiu Araújo. (Processo
00316-2004-061-15-00-1 RO)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação