Função de profissional
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2006
Estudante que trabalha como jornalista deve ganhar piso
Estudante de jornalismo que trabalha como profissional tem direito a receber
pelo menos o piso salarial da categoria. O entendimento unânime é da 10ª Câmara
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), e beneficia uma
estudante que trabalhava como jornalista na empresa LC Benedito & Vicenzotti e
LC Líder Publicidade.
Por entender que estava sendo lesada pelo empregador, a funcionária entrou com
reclamação pedindo diferenças salariais. Segundo ela, mesmo que estivesse
cursando a faculdade de jornalismo, exercia a função de jornalista, motivo que a
levou a pedir o piso salarial da categoria.
As empresas sequer reconheceram a prestação de serviços. "A autora era free
lancer e trabalhava de forma autônoma", disseram. A Vara do Trabalho de
Mogi-Guaçu indeferiu o pedido de diferenças salariais e a trabalhadora recorreu
ao TRT.
Baseando-se nos artigos da CLT, que tratam do trabalho do jornalista, o relator,
juiz Fernando da Silva Borges, deu provimento ao recurso da trabalhadora. "As
atividades desempenhadas pela autora correspondiam às de jornalista, tanto que o
próprio juízo de primeira instância reconheceu o exercício de tal função",
fundamentou Borges. Para ele, ficou comprovado que a trabalhadora fazia no
mínimo 12 reportagens semanais, publicadas no jornal O Regional.
"O fato de a trabalhadora não preencher o requisito da escolaridade e a ausência
de registro da profissão no órgão competente não impede o reconhecimento da
condição de jornalista. A profissão é qualificada pela atividade efetivamente
exercida pelo empregado", esclareceu Borges. O juiz concluiu que, se ele
decidisse o contrário, seria estímulo à contratação de trabalhadores sem
formação acadêmica com o intuito de se pagar menores salários.
Processo: 00133-2004-071-15-00-3 RO
Leia a ementa do acórdão:
Jornalista. Salário Normativo. Habilitação.
Não é lícito ao empregador deixar de efetuar o pagamento do salário profissional
ao empregado contratado para exercer as atribuições de jornalista, sob a
exclusiva alegação de não possuir o trabalhador formação acadêmica específica. O
acolhimento de tal argumento, a despeito de permitir que a parte invoque em seu
favor o próprio descumprimento da lei, também implicaria na abertura de grave
precedente, na medida em que estimularia a contratação de profissionais sem
habilitação acadêmica para o exercício de função regulamentada em lei. Recurso
acolhido para deferir as diferenças salariais postuladas.
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