Vendedor da Americel também ganha comissão por venda de aparelho
Fonte: TST - 21/03/2006
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de
embargos da Americel S.A. (atual Claro) contra decisão que a condenou ao
pagamento de comissões sobre a venda de aparelhos de telefonia celular, além da
comissão por ativação e/ou serviços. Com isso, foram mantidas decisões
anteriores, do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) e
da Quarta Turma do TST favoráveis ao empregado.
A alegação da empresa, nos sucessivos recursos impetrados contra a condenação,
era a de que o regulamento da empresa não previa o pagamento de comissão sobre a
venda de aparelhos como se fossem acessórios, mas sim a remuneração das
habilitações de linhas telefônicas. Afirmava, ainda, não haver embasamento legal
para obrigá-la ao pagamento das comissões sobre vendas.
O relator do recurso de embargos, ministro João Batista Brito Pereira, analisou
as decisões anteriores, constatou que o Regional, ao julgar o caso, verificou
que a comissão sobre as vendas de aparelhos telefônicos, ao contrário do que
defendia a empresa, havia sido contratualmente ajustada pelas partes por meio de
uma “carta de salário” incorporada ao contrato de trabalho, embora não houvesse
fixação do percentual. Por analogia, o TRT aplicou o percentual de 5%, igual ao
fixado para a venda de acessórios. A Quarta Turma do TST, por sua vez,
considerou “bastante razoável a interpretação dada pelo Regional, ao considerar
que, na falta de estipulação expressa, o percentual de comissões deveria ser o
mesmo utilizado para a venda de acessórios.”
Considerando que não havia violação legal ou constitucional nem divergência
jurisprudencial, requisitos necessários ao exame dos embargos, a SDI-1 concluiu
que o recurso “não merecia conhecimento”. (E-RR-721972/2001.0)
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