Vendedor da Americel também ganha comissão por venda de aparelho

Fonte: TST - 21/03/2006

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos da Americel S.A. (atual Claro) contra decisão que a condenou ao pagamento de comissões sobre a venda de aparelhos de telefonia celular, além da comissão por ativação e/ou serviços. Com isso, foram mantidas decisões anteriores, do Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região) e da Quarta Turma do TST favoráveis ao empregado.

A alegação da empresa, nos sucessivos recursos impetrados contra a condenação, era a de que o regulamento da empresa não previa o pagamento de comissão sobre a venda de aparelhos como se fossem acessórios, mas sim a remuneração das habilitações de linhas telefônicas. Afirmava, ainda, não haver embasamento legal para obrigá-la ao pagamento das comissões sobre vendas.

O relator do recurso de embargos, ministro João Batista Brito Pereira, analisou as decisões anteriores, constatou que o Regional, ao julgar o caso, verificou que a comissão sobre as vendas de aparelhos telefônicos, ao contrário do que defendia a empresa, havia sido contratualmente ajustada pelas partes por meio de uma “carta de salário” incorporada ao contrato de trabalho, embora não houvesse fixação do percentual. Por analogia, o TRT aplicou o percentual de 5%, igual ao fixado para a venda de acessórios. A Quarta Turma do TST, por sua vez, considerou “bastante razoável a interpretação dada pelo Regional, ao considerar que, na falta de estipulação expressa, o percentual de comissões deveria ser o mesmo utilizado para a venda de acessórios.”

Considerando que não havia violação legal ou constitucional nem divergência jurisprudencial, requisitos necessários ao exame dos embargos, a SDI-1 concluiu que o recurso “não merecia conhecimento”. (E-RR-721972/2001.0)


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