Morte de empregado afasta prazo da CLT para quitação de verbas

Fonte: TST - 22/05/2006

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiram que não é devida a multa prevista no artigo 477 da CLT quando a rescisão do contrato de trabalho se dá com a morte do empregado. Segundo o dispositivo, o não pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (ausência do aviso prévio), implica em multa no valor de um salário em favor do trabalhador.

A empresa Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ceres Ltda, inconformada com a decisão do TRT da 6a Região (Pernambuco), que a condenou ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT pelo atraso no pagamento das verbas, recorreu ao TST alegando não pagou as verbas salariais, de imediato, porque não sabia a quem pagar.

Para o TRT/PE, a mera alegação de não saber a quem pagar tais verbas não era suficiente para eximir o empregador da multa pela não observância do prazo fixado pela lei. “A recorrente poderia ter se valido da ação de consignação em pagamento para que ficasse isenta da obrigação”, registrou o acórdão regional. O TRT acrescentou, ainda, que na ficha funcional do empregado falecido constava o seu endereço e os nomes dos beneficiários.

O ministro Horácio Pires, ao discordar do entendimento de segunda instância, disse não ser razoável penalizar a empresa com a multa, uma vez que o rompimento do contrato de trabalho se deu independentemente da iniciativa de qualquer das partes, com a morte do empregado. Quanto à consignação em pagamento, o relator considerou-a desnecessária, tendo em vista que os prazos previstos no artigo 477 da CLT são pequenos em comparação com um processo sucessório.RR-741.528/01.1


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