TST: prorrogação de contrato de trabalho requer autorização
Fonte: TST - 24/04/2006
A prorrogação do contrato de trabalho temporário depende,
segundo a legislação, de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
e não apenas da comunicação da empresa interessada ao órgão da administração
pública. Com esse esclarecimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula
(relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de
revista a uma trabalhadora do interior paulista que firmou contrato temporário
com a empresa Funcional Centro de Recrutamento e Seleção Pessoal Ltda para a
venda de produtos de vestuário nas dependências do Carrefour Comércio e
Indústria Ltda.
Após o término do contrato temporário, a trabalhadora continuou a prestar
serviços de promoção e venda dos produtos. A prorrogação do contrato foi
comunicada ao órgão local do MTE pelo Carrefour. Posteriormente, a vendedora
ingressou na 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí, solicitando o reconhecimento do
vínculo de emprego, conseqüência da irregularidade ocorrida na prorrogação.
A vendedora também alegou que, com a prorrogação equivocada, o tomador de
serviços – Carrefour – passou a ser o responsável pelo contrato de trabalho. A
primeira instância não detectou a irregularidade, tampouco o Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP). “O contrato temporário pode
ser automaticamente autorizado desde que a empresa tomadora comunique ao órgão
local do Ministério do Trabalho, condição que foi cumprida pela empresa
cliente”, registrou a decisão regional.
Esse entendimento, contudo, foi reformado no TST. O ministro Carlos Alberto
observou que o art. 10 da Lei nº 6019 de 1974 aponta a necessidade da
autorização do MTE para a prorrogação do contrato temporário. O dispositivo
prevê que “o contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa
tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de
três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de
Mão-de-Obra”.
Diante da constatação de que houve mera comunicação, a Terceira Turma entendeu
que, no caso concreto, a prorrogação foi irregular. A decisão reconheceu a
continuidade da relação contratual e, com isso, os autos retornarão à Vara do
Trabalho de Jundiaí, que prosseguirá no julgamento da ação da trabalhadora e no
exame dos direitos que reivindica. (RR 1901/2001-002-015-00.9)
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