TST esclarece cálculo de hora extra para comissionista misto
Fonte: TST - 30/03/2006
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu,
durante julgamento de recurso de revista, a forma de cálculo das horas
extraordinárias para o empregado comissionista misto, que tem a remuneração paga
de forma fixa (salário) e variável (comissões). A decisão unânime foi relatada
pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga e resultou no indeferimento de pedido de
revista formulado por um vendedor, ex-empregado da Xerox Comércio e Indústria
Ltda.
O objetivo do trabalhador era o de obter, no TST, o pagamento das horas extras
de forma integral, o que lhe foi negado em decisão anterior do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná). Com base na Súmula nº 340
do TST, o órgão de segunda instância sustentou que sobre a parte fixa do salário
são devidas horas extras integrais, mas sobre os valores recebidos em comissões
apenas o adicional de hora extra.
De acordo com a Súmula nº 340, “o empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%
(cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número
de horas efetivamente trabalhadas.
O exame do recurso de revista demonstrou o acerto do posicionamento do TRT. O
ministro Aloysio Veiga esclareceu que a Súmula nº 340 incide parcialmente nas
hipóteses de pagamento de horas extras aos comissionistas mistos,
especificamente sobre a parte variável da remuneração.
“Sendo o empregado comissionista misto e havendo prestação de horas
extraordinárias, apenas o adicional de horas extras incide sobre a parte
variável de sua remuneração”, observou o relator. “Quanto à parte fixa do
salário, as horas extras serão calculadas somando-se o valor da hora normal ao
adicional respectivo”, acrescentou ao negar o recurso ao trabalhador.
Durante o mesmo julgamento, a Quinta Turma confirmou o trecho da decisão
regional que confirmou o vínculo de emprego entre o vendedor e a empresa. Os
autos levaram o TRT a detectar a subordinação do trabalhador à Xerox, pois
estava submetido a controle de horário e tinha de participar de reuniões e
apresentar relatório de visitas. Além disso, o TRT afirmou a existência de
continuidade, repetição e intensidade de ordens da tomadora de serviços (Xerox)
em relação ao trabalho do vendedor.
A impossibilidade do TST reexaminar fatos e provas processuais, prevista na
Súmula nº 126, inviabilizou o exame do recurso da empresa sobre a questão do
vínculo de emprego. A Xerox, contudo, obteve o deferimento da parte de seu
pedido em relação à multa por atraso na quitação das verbas rescisórias (art.
477, CLT). “Uma vez reconhecido o vínculo somente em juízo, não havia como
estabelecer prazo para a quitação das verbas rescisórias, já que era
controvertida a própria existência da relação de emprego”, afirmou Aloysio Veiga
ao determinar a exclusão da penalidade.
(RR 8515/2002-003-09-00.8)
Guia Trabalhista | CLT | Rotinas Trabalhistas | CIPA | Empregado Doméstico | PPP | Auditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos Trabalhistas | Planejamento de Carreira | Terceirização | RPS | Modelos de Contratos | Gestão de RH | Recrutamento e Seleção | Boletim | Temáticas | Publicações | Revenda e Lucre | Condomínio | Livraria | Contabilidade | Tributação