TST mantém indenização de R$ 60 mil por humilhação no Carrefour
Fonte: TST - 20/03/2006
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos
movido pelo Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra decisão que condenava a
empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 60 mil a um
funcionário acusado de roubo. A Sessão não acolheu o pedido do Carrefour no
sentido de reduzir esse valor para dez salários mínimos (R$ 3 mil, em valores
atuais).
A condenação foi aplicada pela Vara do Trabalho de Brasília no julgamento de
reclamação trabalhista ajuizada por um recepcionista/patinador de uma das lojas
do Carrefour na capital, admitido em junho de 1995. De acordo com seu
depoimento, confirmado por testemunhas, em janeiro de 1997, o recepcionista foi
chamado à sala do gerente do caixa central e informado de que havia sumido R$
50,00 de um dos caixas, e que ele era a única pessoa que havia passado pelo
posto de trabalho, ficando lá por um curto período enquanto a funcionária
responsável ia ao banheiro.
Ele e a caixa, sob vigilância, foram levados à Sala de Segurança, onde policiais
militares, chamados pela empresa, os aguardavam. Lá foram interrogados,
revistados e acusados de furto. Ainda segundo o depoimento, foi-lhes sugerido
que devolvessem os R$ 50,00. Como ambos negassem o furto, foram algemados e
conduzidos por um agente de segurança e pelos PMs até a 3ª Delegacia de Polícia,
no Cruzeiro, onde foram novamente interrogados pelo delegado e revistados. Até o
ajuizamento da reclamação trabalhista, o inquérito não havia sido concluído, e o
recepcionista permaneceu no emprego.
Em sua defesa, o Carrefour alegou que as supostas irregularidades teriam sido
apuradas sem que os envolvidos fossem expostos aos demais colegas, e que a ida à
delegacia e o uso de algemas foi determinado por um sargento da PM, “autoridade
pública no exercício de suas funções”.
O Carrefour recorreu da sentença interpondo recurso ordinário junto ao Tribunal
Regional do Trabalho do Distrito Federal (10ª Região). O TRT, porém, manteve a
condenação e ressaltou que “a indenização tem caráter quase pedagógico e deve
atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do
dano, não tendo preço a dor”. Ao negar provimento ao recurso, o Regional afirmou
que “a honra de empregado que recebe R$ 172,00 [salário do recepcionista à
época] não é menor do que a de quem recebe R$ 3.000, de modo que não pode a
lesão ser medida pelo salário do empregado. Antes de chegar à SDI-1, o processo
passou pela Quinta Turma do TST, que também rejeitou a pretensão da empresa.
Nos embargos em recurso de revista, o Carrefour pretendia a redução da
condenação com base na aplicação analógica da Lei de Imprensa, que prevê
indenização de dez salários mínimos “nos casos de imputação de fato ofensivo à
reputação de alguém.
O relator dos embargos, ministro Lélio Bentes Corrêa, assinalou em seu voto que
“a questão relativa ao valor da indenização a ser pago em razão de condenação
por danos morais reveste-se de caráter subjetivo, devendo ser respeitada a
avaliação do juízo, quando circunscrita aos limites da razoabilidade, à luz da
gravidade dos fatos, da situação econômica do demandado e do prejuízo causado ao
demandante.” Afirmou, ainda, que “a Lei de Imprensa e a legislação trabalhista
destinam-se a regular relações de natureza jurídica distinta, revelando-se o
escopo daquela mais restrito e inconfundível com esta última”. No caso, a
indenização por dano moral não decorreu de atos de imprensa, não cabendo, assim,
sua aplicação analógica. (E-RR-533306/1999.9)
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