TST afirma impenhorabilidade de imóvel residencial
Fonte: TST - 30/05/2006
A legislação que proíbe a penhora do único imóvel residencial
do devedor foi aplicada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho para
determinar a liberação de residência que havia sido apreendida em execução
trabalhista. A decisão unânime, tomada conforme voto do juiz convocado Walmir
Oliveira da Costa (relator), concedeu recurso de revista e cancelou ordem de
penhora imposta a um sócio da empresa Titanium Indústria Têxtil Ltda, apontado
como responsável pelo pagamento de débito a um ex-empregado.
“Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29/3/90, o imóvel residencial
próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra
natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei”,
esclareceu o relator .
A ordem de penhora foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (Paraná), apesar da afirmação do devedor de que a apreensão recaiu sobre
sua residência. De acordo com o TRT, o sócio da empresa deveria ter produzido a
prova de que possuía apenas um único imóvel, por meio de certidão do registro
imobiliário.
Walmir Costa observou, entretanto, que a correta interpretação da Lei nº
8.009/90 resulta na obrigação do credor demonstrar a existência dos bens
passíveis da penhora. A exigência feita pelo TRT paranaense foi considerada
equivocada, “pois descabido exigir-se do devedor a prova de fato negativo de um
direito seu”.
O exame do tema, segundo o relator, levou ao cancelamento da penhora pois
reconhecida a violação ao princípio inscrito no artigo 5º, inciso II, da
Constituição Federal. “A decisão recorrida foi proferida em desacordo com o
princípio da legalidade, por ser vedado a qualquer juiz ou tribunal criar
pressuposto, requisito ou condição não previstos em lei, ou obrigar a parte a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa sem previsão legal, substituindo-se,
indevidamente, ao legislador”, concluiu Walmir Costa ao votar pela liberação do
imóvel residencial do sócio. (RR 60384/2002-900-09-00.4).
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