CONCUBINA NÃO
É EMPREGADA, DECIDE TRT DA 15ª REGIÃO
Fonte: TRT - 15ª Região - 30.05.2006
Não existe vínculo empregatício quando comprovado
relacionamento amoroso e coabitação entre as partes. Litígio envolvendo ambos
não pode ser decidido na Justiça do Trabalho, por tratar-se de concubinato,
previsto no artigo 1.727 do Código Civil. Por unanimidade, assim decidiu a 10ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas/SP,
ao manter a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Rio Claro, que indeferiu
o vínculo empregatício pleiteado pela trabalhadora.
Desiludida com a improcedência da ação, decretada pela vara trabalhista, a
autora recorreu ao TRT pedindo o registro na carteira de trabalho, férias, 13º
salário e fundo de garantia pelo tempo em que trabalhou para o réu. Segundo
alegou, foi impedida de provar suas alegações e que teria residido com seu
empregador por apenas quatro ou cinco meses, enquanto que o período de trabalho
teria se estendido por quase três anos.
Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o julgador de 1ª
instância agiu bem em não ouvir a testemunha da trabalhadora, porque comprovada
a troca de favores entre ambas, uma sendo testemunha da outra em reclamações
trabalhistas diferentes. No mérito, Pancotti decidiu manter a sentença proferida
pela vara trabalhista.
"Inviável o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, quando a
prova evidencia ter havido, durante todo o período, relacionamento amoroso e
convivência sob o mesmo teto, qualificado pela coabitação. A relação jurídica
havida não é relação de trabalho, mas de autêntico cumbinato", fundamentou
Pancotti. Para o relator, a trabalhadora não conseguiu provar a existência do
vínculo de emprego, conforme exigido na Consolidação das Leis do Trabalho.
(Processo 00144-2005-010-15-00-4 RO)
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