Uso de celular não carateriza tempo disponível para o empregador
Fonte: TST - 11/05/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou, em
recurso movido pela BRASIL TELECOM S.A - CRT, que o fato de o empregado utilizar
telefone celular fornecido pela empresa não caracteriza que esteja à disposição
do empregador em tempo integral, com direito a horas de sobreaviso.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) entendeu que o
fato de o empregado ser localizado por meio do telefone celular representa
situação análoga ao sobreaviso, pois embora não seja obrigado a permanecer na
sua residência, ele continua à disposição do empregador.
Para o TRT/RS, a circunstância constituiria alargamento da situação prevista no
artigo 224 da CLT. O dispositivo diz respeito “explicitamente ao empregado
efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o
chamado para o serviço”.
Segundo o redator designado para o acórdão, ministro Horácio Senna Pires, houve
na decisão do TRT/RS “evidente contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 49
do TST”, pois mesmo que não exista obrigação de permanência na residência, como
o Regional reconheceu, o uso do aparelho de comunicação, por si só, não
caracteriza regime de sobreaviso. A Turma excluiu o pagamento de horas de
sobreaviso .(AIRR 989/2001–304–04–40.3)
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