Contrato de experiência não garante estabilidade acidentária
Fonte: TST - 30/05/2006
O contrato de experiência é uma modalidade contratual
especial, que tem por objetivo a prestação de serviços de natureza temporária,
ou seja, é uma espécie de preparação para o vínculo de emprego. Tendo seu prazo
final determinado de antemão pelas partes, a estabilidade acidentária – garantia
de emprego de 12 meses em caso de acidente de trabalho – não se aplica a esse
tipo de contrato.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a um recurso de revista da MV Distribuidora Ltda., situada no
município de Cariacica (ES), isentando-a da condenação à reintegração e ao
cumprimento da estabilidade de um ex-empregado. O relator do recurso, ministro
Aloysio Corrêa da Veiga, sustentou que a finalidade da estabilidade em caso de
acidente do trabalho é a proteção da continuidade do vínculo de emprego – o que
supõe, necessariamente, a vigência de um contrato por tempo indeterminado, caso
diverso do contrato de experiência.
O trabalhador que moveu a reclamação trabalhista foi contratado pela MV, como
vendedor, em agosto de 2003, por um período de experiência de noventa dias. Um
mês depois, sofreu um acidente de trânsito durante o trabalho. Na direção de uma
moto, avançou um sinal de trânsito e chocou-se com outro veículo, fraturando
ossos da perna direita. O INSS concedeu-lhe afastamento durante mais de cinco
meses, período em que teve que usar gesso. Uma semana após o término da licença,
foi demitido.
A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) julgou a reclamação procedente e condenou
a empresa a reintegrar o empregado e mantê-lo pelo período correspondente à
estabilidade garantida pela Previdência Social. Embora entendesse que o contrato
de experiência não era compatível com a estabilidade, o juiz considerou que
houve prorrogação tácita do contrato devido à ausência de manifestação da
empresa ao término do suposto período de experiência. Desta forma, o contrato de
experiência teria sido convertido em contrato por tempo indeterminado, gerando o
direito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito
Santo), no julgamento de recurso ordinário, sob o fundamento de que, “por ser
todo trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social, a ele também é
conferida a estabilidade provisória acidentária”. A MV recorreu então ao TST,
insistindo na tese de que “a estabilidade acidentária não é assegurada ao
empregado no curso do contrato de experiência”.
O ministro Aloysio Veiga ressaltou que, “o fato de ser segurado obrigatório da
Previdência não assegura ao empregado a estabilidade provisória, se a
contratação se efetivou por prazo determinado, como acontece nos contratos de
experiência”. No entendimento do relator, adotado por unanimidade pela Sexta
Turma, “não há qualquer garantia de que o contrato de experiência venha a
transmudar-se em contrato por tempo indeterminado, após findado esse período
preestabelecido”. Ele afirmou ainda que “a garantia no emprego impede a rescisão
sem justa causa por iniciativa do empregador, não sendo o caso em que o
rompimento coincide com o termo final previsto no contrato” – já que o contrato
de experiência pressupõe que ambas as partes estão de acordo quanto a seu prazo
final. (RR 512/2004-003-17-00.4) CF
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