TST: pedido de demissão exige assistência do sindicato
Fonte: TST - 10/05/2006
A ausência de assistência sindical para a homologação de
pedido de demissão invalida o ato, conforme previsto na CLT (artigo 477, § 1º).
Com base nesse entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2)
do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão formulado
por um ex-empregado da Unimed – Cooperativa de Trabalho Médico de Belém,
condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias.
Após se demitir, o empregado ajuizou reclamação trabalhista na 6ª Vara do
Trabalho de Belém, buscando que fosse declarada a nulidade de seu pedido, por
ter havido coação psicológica por parte da Unimed e pela ausência de homologação
pelo sindicato da categoria.
Em seu depoimento na instrução do processo, declarou que, em uma reunião, os
funcionários do Centro de Processamento de Dados (CPD), onde trabalhava, “foram
taxados de ladrões” e acusados de desvio de verbas. Um dos superiores presentes
à reunião teria dito “que iria cortar todas as cabeças porque não admitiriam
ladrões na empresa”. Preocupado, o trabalhador pediu demissão.
A Vara do Trabalho julgou o pedido improcedente, por considerar que não houve
nenhuma coação por parte da Unimed para a rescisão contratual. O juiz entendeu
que as “atitudes abusivas, ofensivas, vexatórias e intimidatórias da UNIMED”
alegadas pelo trabalhador não foram provadas, e registrou que “se o reclamante
pediu demissão, deve arcar com as conseqüências dos seus atos”.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), ao julgar a ação
rescisória, manteve este entendimento, levando o trabalhador a recorrer ao TST.
O recurso ordinário em ação rescisória foi relatado pelo ministro Emmanoel
Pereira, que deu razão ao trabalhador. “O artigo 477, § 1º, da CLT dispõe que ‘o
pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só será válido quando feito
com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério
do Trabalho’”, registrou em seu voto.
O entendimento do ministro Emmanoel, seguido pela SDI-2, é o de que a
interpretação literal do dispositivo da CLT considera a assistência sindical
como “pressuposto objetivo da validade do ato, ou seja, não se admite qualquer
outra interpretação a esse respeito.” Desta forma, “por se tratar de preceito de
ordem pública objetivo, cuja observância é obrigatória, não caberia ao juízo
valorar se existiu ou não vício de consentimento capaz de invalidar o pedido de
dispensa”, ressaltou o relator. “Se a lei não faz exceção à validação do ato sem
assistência do sindicato, não caberia ao julgador fazê-lo.”
Como decorrência do provimento do recurso, a SDI-2 condenou a Unimed ao
pagamento das verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o saldo do
FGTS, e a retificação da carteira de trabalho para constar a data da demissão
como aquela correspondente ao fim do aviso-prévio, entre outras medidas. (ROAR
703/2003-000-08-00.5)
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