TST nega natureza salarial de desconto de energia elétrica

Fonte: TST - 15/05/2006

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a caracterização de desconto em energia elétrica – fornecida pela própria empregadora – como salário utilidade. A decisão unânime foi tomada ao negar recurso de revista a um empregado da Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa), que tinha 50% de sua conta de eletricidade paga pela empresa e pretendia ter esse benefício incorporado à sua remuneração. O juiz convocado Guilherme Bastos foi o relator do processo no TST.

De acordo com a defesa do eletricitário, o benefício possuía natureza salarial conforme a previsão do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao empregado”, estabelece o dispositivo da CLT.

O relator do recurso esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho tem se dedicado, há muito tempo, à análise do artigo 458 e seus desdobramentos em relação aos casos concretos. Um exemplo da análise do alcance da norma pelo TST, lembrou Guilherme Bastos, é a Súmula nº 367 – que trata de hipótese em que o fornecimento de habitação, veículo e energia elétrica não caracteriza o salário utilidade.

No caso concreto, Guilherme Bastos verificou a inviabilidade da pretensão do eletricitário. “A questão está concorrendo em desfavor da tese do trabalhador, pois o desconto na conta da energia elétrica - aliás, fornecida pela própria empresa como distribuidora de energia – não pode ser considerado indispensável para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo benefício que, talvez, seja mantido nos contratos de trabalho assinados com a empresa”, observou.

Apesar do desconto ter ocorrido de forma habitual, um dos requisitos para conferir natureza salarial ao benefício, houve apenas uma redução percentual (50%) no valor da conta de energia elétrica, o que tornou evidente a inexistência de outro requisito fundamental: a gratuidade do fornecimento da parcela. (RR 763560/2001.8)


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