TST nega natureza salarial de desconto de energia elétrica
Fonte: TST - 15/05/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a
caracterização de desconto em energia elétrica – fornecida pela própria
empregadora – como salário utilidade. A decisão unânime foi tomada ao negar
recurso de revista a um empregado da Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa), que
tinha 50% de sua conta de eletricidade paga pela empresa e pretendia ter esse
benefício incorporado à sua remuneração. O juiz convocado Guilherme Bastos foi o
relator do processo no TST.
De acordo com a defesa do eletricitário, o benefício possuía natureza salarial
conforme a previsão do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos
legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que
a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitualmente ao
empregado”, estabelece o dispositivo da CLT.
O relator do recurso esclareceu que o Tribunal Superior do Trabalho tem se
dedicado, há muito tempo, à análise do artigo 458 e seus desdobramentos em
relação aos casos concretos. Um exemplo da análise do alcance da norma pelo TST,
lembrou Guilherme Bastos, é a Súmula nº 367 – que trata de hipótese em que o
fornecimento de habitação, veículo e energia elétrica não caracteriza o salário
utilidade.
No caso concreto, Guilherme Bastos verificou a inviabilidade da pretensão do
eletricitário. “A questão está concorrendo em desfavor da tese do trabalhador,
pois o desconto na conta da energia elétrica - aliás, fornecida pela própria
empresa como distribuidora de energia – não pode ser considerado indispensável
para a execução do trabalho pelo empregado; antes de tudo, aliás, um tremendo
benefício que, talvez, seja mantido nos contratos de trabalho assinados com a
empresa”, observou.
Apesar do desconto ter ocorrido de forma habitual, um dos requisitos para
conferir natureza salarial ao benefício, houve apenas uma redução percentual
(50%) no valor da conta de energia elétrica, o que tornou evidente a
inexistência de outro requisito fundamental: a gratuidade do fornecimento da
parcela. (RR 763560/2001.8)
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