TST garante indenização a trabalhadora demitida durante gravidez
Fonte: TST - 19/05/2006
O artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante de forma ampla
pois não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade
provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto. Com esse esclarecimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma
trabalhadora mineira, que teve seu direito negado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).
A decisão unânime do TST levou em consideração a jurisprudência consolidada no
item I de sua Súmula 244. “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade
(art. 10, II, "b" do ADCT)”, prevê o entendimento do Tribunal sobre o tema.
No caso concreto, a trabalhadora obteve o reconhecimento de seu direito na 4ª
Vara do Trabalho de Uberlândia, uma vez que, à época de sua demissão pela Algar
Call Center Service S/A (ACS), estava grávida. A empresa, contudo, recorreu da
sentença e obteve decisão favorável no TRT mineiro, que reprovou a conduta
adotada em juízo pela gestante.
“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu
estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas
apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer
postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”,
registrou a decisão da segunda instância (TRT-MG).
O recurso da trabalhadora no TST garantiu-lhe o restabelecimento da sentença
favorável. O ministro Aloysio Veiga observou que a gestante não chegou a abrir
mão do direito à estabilidade temporária. Foi demonstrado, segundo o relator,
que a empregada não contou com um advogado em primeira instância, tendo seu
pedido sido reduzido a termo por um servidor da Vara do Trabalho.
“Não há que se falar em renúncia da estabilidade, visto que só é admissível
quando benéfica e quando importa declaração de vontade manifestada de forma
livre e consciente e, no caso, não se valeu da devida assistência legal,
justificando o fato de não ter pedido reintegração no emprego em razão do
desconhecimento da possibilidade de retorno ao trabalho”, afirmou o relator, ao
reproduzir a argumentação da trabalhadora.
Aloysio Veiga esclareceu, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido e
não foi provado que a empregada houvesse buscado seu direito à estabilidade com
o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos
capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de
assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação
ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu, ao
assegurar a indenização da trabalhadora com base na Súmula 244, I do TST. (RR
859/2005-104-03-00.9)
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