TST garante indenização a trabalhadora demitida durante gravidez

Fonte: TST - 19/05/2006

O artigo 10, inciso II, letra “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante de forma ampla pois não impõe qualquer condição para o exercício do direito à estabilidade provisória, compreendida entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Com esse esclarecimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga (relator), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma trabalhadora mineira, que teve seu direito negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

A decisão unânime do TST levou em consideração a jurisprudência consolidada no item I de sua Súmula 244. “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)”, prevê o entendimento do Tribunal sobre o tema.

No caso concreto, a trabalhadora obteve o reconhecimento de seu direito na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia, uma vez que, à época de sua demissão pela Algar Call Center Service S/A (ACS), estava grávida. A empresa, contudo, recorreu da sentença e obteve decisão favorável no TRT mineiro, que reprovou a conduta adotada em juízo pela gestante.

“Percebe-se claramente que a empregada não tinha o menor conhecimento de seu estado gravídico e, também, não tinha a intenção de retornar ao emprego, mas apenas receber salários sem a respectiva contraprestação, tanto que sequer postulou a reintegração, aspecto que caracteriza verdadeiro abuso de direito”, registrou a decisão da segunda instância (TRT-MG).

O recurso da trabalhadora no TST garantiu-lhe o restabelecimento da sentença favorável. O ministro Aloysio Veiga observou que a gestante não chegou a abrir mão do direito à estabilidade temporária. Foi demonstrado, segundo o relator, que a empregada não contou com um advogado em primeira instância, tendo seu pedido sido reduzido a termo por um servidor da Vara do Trabalho.

“Não há que se falar em renúncia da estabilidade, visto que só é admissível quando benéfica e quando importa declaração de vontade manifestada de forma livre e consciente e, no caso, não se valeu da devida assistência legal, justificando o fato de não ter pedido reintegração no emprego em razão do desconhecimento da possibilidade de retorno ao trabalho”, afirmou o relator, ao reproduzir a argumentação da trabalhadora.

Aloysio Veiga esclareceu, ainda, que o abuso de direito não pode ser presumido e não foi provado que a empregada houvesse buscado seu direito à estabilidade com o propósito único e exclusivo de obter a indenização. “Há outros elementos capazes de fragilizar o argumento do abuso de direito, como a ausência de assistência sindical na homologação da rescisão e o fato do ajuizamento da ação ter se realizado a termo, sem acompanhamento de advogado”, concluiu, ao assegurar a indenização da trabalhadora com base na Súmula 244, I do TST. (RR 859/2005-104-03-00.9)


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