Quadro de carreira só é válido com homologação no MtB
Fonte: TST - 16/05/2006
A validade do quadro de carreira depende obrigatoriamente de
homologação pelo Ministério do Trabalho. A obrigatoriedade da medida foi
confirmada em decisão da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do Tribunal
Superior do Trabalho. “Não supre tal exigência o endosso do sindicato da
categoria profissional por meio de acordo coletivo de trabalho”, afirmou o
ministro João Oreste Dalazen, relator de embargos em recurso de revista negados
a uma estatal baiana.
A Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa) pretendia modificar decisão
tomada anteriormente pela Quarta Turma do TST, que assegurou equiparação
salarial a uma ex-empregada da Embasa, o que lhe garantiu o pagamento de
diferenças salariais e seus reflexos em outras verbas. A decisão da Turma
baseou-se no artigo 461 da CLT, que garante salário igual aos que exercem as
mesmas funções para o mesmo empregador, sem distinção de sexo, idade e
nacionalidade.
O argumento utilizado pela empresa foi o da existência de um plano de cargos e
salários, reconhecido e aprovado por meio de acordo coletivo de trabalho, que
tornaria inviável o cumprimento da decisão do TST. “Inexiste motivo – lógico ou
jurídico – que impossibilite a disciplina do quadro de carreira através de
instrumento coletivo que, muito embora não ilimitado, tem alcance amplo”,
sustentou a defesa da estatal a fim de evitar o pagamento das diferenças à
trabalhadora.
De acordo com o artigo 461, parágrafo 2º, da CLT, a previsão da isonomia
salarial não prevalece quando o empregador tiver seu pessoal organizado em
quadro de carreira, situação em que as promoções ocorrem pelos critérios da
antiguidade e do merecimento dos empregados.
O ministro Dalazen, contudo, ressaltou a validade da decisão da Quarta Turma,
uma vez que o plano de carreira da Embasa não foi objeto de homologação no
Ministério do Trabalho. O relator explicou que o acordo coletivo não poderia
substituir a exigência legal, pois “ao sindicato não cabe dispor sobre matéria
tipicamente mais própria de ser submetida ao controle estatal, tal como ocorre
na hipótese dos autos, em que se discute a regularidade do quadro de carreira”.
Foi ressaltado, ainda, que a decisão do TST não implica desrespeito ao princípio
constitucional que prevê o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de
trabalho (artigo 7º, XXVI), pois o âmbito da negociação coletiva não induz,
necessariamente, à validade de qualquer estipulação feita entre as partes.
A decisão também foi confirmada segundo a previsão do item I da Súmula nº 6 do
TST. “Para os fins previstos no parágrafo 2º do artigo 461 da CLT, só é válido o
quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do
Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das
entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional
aprovado por ato administrativo da autoridade competente”, prevê a
jurisprudência. (ERR 29164/2002-900-05-00.5)
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