ACIDENTOU-SE
DURANTE PERCURSO E TEVE GARANTIA DE EMPREGO RECONHECIDA
TRT da 15ª Região - 9/2/2006
O empregador não pode ser responsabilizado civilmente por acidente de percurso causado por culpa do trabalhador. Mas a lei garante o emprego a funcionário que se acidenta no caminho para o trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. Esse é o entendimento unânime da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
Descontente com sua demissão após sofrer acidente durante
percurso do trabalho para casa, a ex-funcionária da Indústria de Subprodutos de
Origem Animal Lopesco Ltda entrou com reclamação na Vara do Trabalho de Tatuí.
Segundo alegou, teve ferimentos no tornozelo e no pé, que a incapacitaram para o
trabalho de julho a outubro de 2003, mas a empresa não forneceu documentação
para que fosse requerido o auxílio-doença junto ao INSS. Para a trabalhadora,
mesmo que tenha sido a causadora do acidente, isso não excluiu sua garantia de
emprego. Desamparada pela 1ª instância trabalhista, a trabalhadora recorreu ao
TRT.
Segundo o relator do recurso, juiz Lorival Ferreira dos Santos, ficou comprovado
que o acidente ocorreu durante o trajeto percorrido pela funcionária entre seu
trabalho até a residência. Para o magistrado, a Lei 8.213/91 prevê que se
equipara ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo segurado no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. "Portanto,
segundo a legislação previdenciária, o acidente de percurso é equiparável ao
acidente do trabalho", fundamentou Ferreira dos Santos.
Sem embargo dos acontecimentos, a empresa não providenciou a documentação para
que a trabalhadora solicitasse o benefício, impedindo que o auxílio-doença
acidentário fosse usufruído. Segundo o relator, a emissão da documentação em
casos de acidente do trabalho é muitas vezes evitada para impedir a garantia
legal de emprego.
"Demonstrada a negligência do empregador pela falta de percepção de auxílio
previdenciário na modalidade acidentária, é certo o direito da trabalhadora à
garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91", disse Ferreira dos
Santos. Mesmo que a funcionária tenha dado causa ao acidente, esse fato exclui
qualquer responsabilidade civil do empregador, mas não a garantia de emprego
prevista na lei.
"Ante a impossibilidade de reintegração no emprego pelo vencimento do prazo
estabilitário, condeno a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos
salários e vantagens relativos ao período de doze meses a contar da cessação do
auxílio previdenciário, acrescidos do FGTS, férias e 13º salário deste período",
conclui o julgador, que estipulou o valor da condenação em R$12 mil. (Processo
01342-2003-116-15-00-0 RO)
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