TST LIMITA ACORDO COLETIVO COM VIGÊNCIA TRIENAL

O acordo coletivo que estipula a vigência de suas cláusulas por um prazo superior ao limite de dois anos, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não produz efeitos após o término do período estipulado pela legislação. A adoção desse posicionamento pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a uma professora paulistana o pagamento de diferenças salariais. O tema foi examinado em recurso de revista deferido parcialmente, conforme o voto do juiz convocado João Carlos Souza (relator).

“O entendimento assentado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as cláusulas convencionais somente produzem efeitos durante o período de vigência estabelecido nos instrumentos coletivos, ou seja, não se admite a ultratividade da norma coletiva, que se extingue com o término de sua vigência, em observância ao art. 614, § 3º, da CLT”, sustentou o relator no TST do recurso interposto pela professora.

A decisão tomada pela Quinta Turma do TST reformula o acórdão firmado anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O órgão de segunda instância afirmou a validade de acordo coletivo firmado entre a Fundação Armando Álvares Penteado (Faap) e o Sindicato dos Professores que estabeleceu validade de três anos (entre dezembro de 1994 e novembro de 1997) para a cláusula que diminuía de R$ 15,39 para R$ 11,00 o valor das horas-aula.

“No caso, o acordo coletivo foi firmado com fim específico de eliminar distorção salarial em relação aos professores universitários e de viabilizar financeiramente o Colégio Faap, presumindo-se, assim, que o prazo estipulado para a manutenção do salário-aula fixado propiciaria o alcance desses objetivos”, registrou a decisão regional. “É certo, ademais, que o acordo não excluiu a possibilidade de revisão salarial na data-base da categoria durante o período de sua validade”, acrescentou o acórdão do TRT paulista.

Essas considerações, contudo, não foram suficientes para que o TST reconhecesse a validade do acordo para o período excedente (um ano) ao limite bienal previsto na CLT. “Com efeito, estabelecido o prazo de vigência das normas coletivas pela lei, este deve ser observado, restringindo-se a este período de vigência a eficácia das normas pactuadas”, afirmou João Carlos Souza, para quem “a fixação de prazo superior não anula a convenção ou o acordo; apenas a limitação de sua vigência estará restrita ao que permite a legislação".

“Parcial provimento, portanto, merece o recurso de revista para considerar invalidado o acordo para o período excedente ao prazo previsto na lei (dois anos), tendo jus, portanto a reclamante às diferenças salariais do período”, finalizou o juiz convocado. (RR 783702/01.3)

Fonte: TST


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