O acordo coletivo que estipula a vigência de suas cláusulas
por um prazo superior ao limite de dois anos, previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), não produz efeitos após o término do período
estipulado pela legislação. A adoção desse posicionamento pela Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, assegurou a uma professora paulistana o
pagamento de diferenças salariais. O tema foi examinado em recurso de revista
deferido parcialmente, conforme o voto do juiz convocado João Carlos Souza
(relator).
“O entendimento assentado no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de
que as cláusulas convencionais somente produzem efeitos durante o período de
vigência estabelecido nos instrumentos coletivos, ou seja, não se admite a
ultratividade da norma coletiva, que se extingue com o término de sua vigência,
em observância ao art. 614, § 3º, da CLT”, sustentou o relator no TST do
recurso interposto pela professora.
A decisão tomada pela Quinta Turma do TST reformula o acórdão firmado
anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O órgão de
segunda instância afirmou a validade de acordo coletivo firmado entre a Fundação
Armando Álvares Penteado (Faap) e o Sindicato dos Professores que estabeleceu
validade de três anos (entre dezembro de 1994 e novembro de 1997) para a cláusula
que diminuía de R$ 15,39 para R$ 11,00 o valor das horas-aula.
“No caso, o acordo coletivo foi firmado com fim específico de eliminar distorção
salarial em relação aos professores universitários e de viabilizar
financeiramente o Colégio Faap, presumindo-se, assim, que o prazo estipulado
para a manutenção do salário-aula fixado propiciaria o alcance desses
objetivos”, registrou a decisão regional. “É certo, ademais, que o acordo
não excluiu a possibilidade de revisão salarial na data-base da categoria
durante o período de sua validade”, acrescentou o acórdão do TRT paulista.
Essas considerações, contudo, não foram suficientes para que o TST
reconhecesse a validade do acordo para o período excedente (um ano) ao limite
bienal previsto na CLT. “Com efeito, estabelecido o prazo de vigência das
normas coletivas pela lei, este deve ser observado, restringindo-se a este período
de vigência a eficácia das normas pactuadas”, afirmou João Carlos Souza,
para quem “a fixação de prazo superior não anula a convenção ou o acordo;
apenas a limitação de sua vigência estará restrita ao que permite a legislação".
“Parcial provimento, portanto, merece o recurso de revista para considerar
invalidado o acordo para o período excedente ao prazo previsto na lei (dois
anos), tendo jus, portanto a reclamante às diferenças salariais do período”,
finalizou o juiz convocado. (RR 783702/01.3)
Fonte: TST