Fonte: TST - 24/11/2005
O trabalhador que exerce
atividade no setor de geração de energia elétrica tem direito ao adicional de
periculosidade, independentemente do cargo, categoria e do ramo de atuação da
empresa. Logo, a parcela não está restrita aos que atuam em empresas de energia
elétrica. Com esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira
(relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de
revista a um ex-empregado da Telemar Norte Leste S/A.
A decisão unânime do TST reforma determinação do Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (com jurisdição em Minas Gerais), que negou o deferimento da
parcela. Segundo o TRT mineiro, o trabalhador só teria o direito se houvesse
atuado em sistema elétrico de potência, exposto à transmissão, geração ou
distribuição de energia elétrica e não “a outro tipo de instalação elétrica”.
A defesa do trabalhador alegou a inviabilidade da restrição imposta pelo
Tribunal Regional, uma vez que o adicional de periculosidade seria devido aos
que exercem funções nas proximidades do setor de energia. A hipótese estaria
contemplada em dispositivos da Lei nº 7.369 de 1985 (arts. 1º e 2º) e do Decreto
nº 93.412 de 1986 (arts. 1º e 2º).
A análise da legislação citada levou à confirmação do direito do trabalhador.
Emmanoel Pereira reconheceu a proteção legal aos empregados que têm sua vida e
saúde colocadas em risco devido ao exercício de tarefas listadas no quadro anexo
ao Decreto nº 93.412.
O relator também fundamentou sua decisão no resultado apontado por levantamento
técnico presente nos autos. “Registrou-se, em face do resultado do laudo
pericial, a existência da alegada periculosidade, por trabalhar o empregado em
área de risco, tendo em vista que, durante a montagem da rede telefônica, ele
necessitava subir em postes, ficando próximo às redes energizadas da CELG e seus
componentes, na forma do Decreto nº 93.416/86, que regulamenta a Lei 7.369/85”.
Emmanoel Pereira também frisou que a previsão do art. 1º da Lei nº 7.369 garante
o pagamento do adicional ao empregado que exerce atividade no setor de energia
elétrica. Tal norma, segundo o relator, não pode ser interpretada de forma
literal, a fim de limitar sua aplicação à categoria dos eletricitários.
“Assim, conclui-se que o direito ao adicional de periculosidade alcança, também,
os empregados de empresas de telefonia que trabalham em área de risco, na função
de instalador de linha telefônica - em local próximo a redes energizadas”,
ressaltou. “Outra, aliás, não é a conclusão que se extrai da Orientação
Jurisprudencial nº 324 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SBDI-1) do
Tribunal Superior do Trabalho”, acrescentou.
A decisão do TST resultou na condenação da Telemar Norte Leste ao pagamento do
adicional de periculosidade. Para tanto, o valor arbitrado inicialmente para a
condenação foi fixado em R$ 8.000,00. (RR 1486/2002-058-03-00.4)
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