Fonte: TST - 25/11/2005
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, cancelar posicionamento da
Justiça do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará), que havia admitido a
vinculação do piso salarial de um empregado municipal ao salário mínimo. “A
vinculação do piso salarial dos profissionais ao salário mínimo, para efeito de
sua correção automática, não se harmoniza com o comando do artigo 7º, IV, da
Constituição Federal”, afirmou o ministro José Simpliciano Fernandes (relator),
ao deferir recurso de revista à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização –
Emlurb (Fortaleza).
A possibilidade foi admitida pelas duas instâncias trabalhistas cearenses, que
consideraram constitucional a vinculação ao salário mínimo, contida no Decreto
Municipal nº 7.810 de 1988. A interpretação regional foi a de que a proibição
inscrita no texto constitucional (art. 7º, IV) só impede o uso do salário mínimo
como referência para outros tipos de contrato e não o que estabelece a relação
de emprego com base na CLT.
A empresa recorreu ao TST sob a alegação de afronta ao dispositivo
constitucional e com o argumento de desrespeito à tese de que só a legislação
pode criar ou atribuir vantagens de natureza financeira. Ao decreto, caberia
apenas a missão de promover e regular o cumprimento da lei.
O julgamento do TST demonstrou a inviabilidade da decisão regional, incompatível
com a jurisprudência trabalhista e, sobretudo, o posicionamento do principal
intérprete da Constituição sobre o tema. “O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento de que é incabível a vinculação do salário mínimo a qualquer
título”, registrou Simpliciano Fernandes. (RR 616916/1999.9)
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