SINDICATO NÃO PODE COBRAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA EM RESCISÃO
Fonte: TST 24.06.2005
É ilegal a cobrança de taxa por assistência prestada pelo
sindicato durante a rescisão do contrato de trabalho de seus filiados. A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao
Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência
Social, de Orientação e Formação Profissional do Espírito Santo (Senalba-ES), ao
julgar que a cobrança representa uma afronta à legislação trabalhista (CLT) e ao
princípio constitucional da legalidade.
A discussão judicial teve origem na ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho contra o Senalba-ES, devido à cobrança de taxa para
assistência na rescisão do contrato de associados com mais de um ano de serviço.
A primeira instância trabalhista determinou que o sindicato se abstivesse da
cobrança, por entendê-la como contrária à “norma de ordem pública” que prevê a
gratuidade do serviço assistencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (com jurisdição no Espirito Santo) manteve a sentença.
O Senalba capixaba recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão regional
teria violado o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal. O princípio assegura
a liberdade dos sindicatos ao proibir “ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical”. Também sustentou a inconstitucionalidade
do art. 477, §7º, da CLT, onde é dito que “o ato da assistência na rescisão
contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.
As alegações da entidade sindical foram refutadas pelo relator do recurso, o
juiz convocado Guilherme Bastos. Ele entendeu que a interpretação regional dada
aos dispositivos legal e constitucional foram adequadas, inclusive porque o § 7º
do art. 477 foi acrescentado à CLT pela Lei nº 7.855/89 para tirar qualquer
dúvida a respeito da gratuidade da assistência sindical na rescisão dos
contratos. “Não há qualquer incompatibilidade com o texto constitucional”,
frisou o relator.
A afronta ao art. 8º, I, da Constituição foi igualmente afastada. “Não se
verifica qualquer limite à autonomia sindical”, observou Guilherme Bastos. “A
cobrança de taxa pelo sindicato restringe um benefício assegurado pela lei de
maneira não condicionada (CLT, art. 477, § 7º), tanto para empregados como para
empregadores, e cria exigências não previstas em lei, contrariando o princípio
da legalidade estatuído no art. 5°, II, da Constituição da República”,
acrescentou. (RR 688552/2000.1)
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