SINDICATO NÃO PODE COBRAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA EM RESCISÃO

Fonte: TST 24.06.2005

É ilegal a cobrança de taxa por assistência prestada pelo sindicato durante a rescisão do contrato de trabalho de seus filiados. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Espírito Santo (Senalba-ES), ao julgar que a cobrança representa uma afronta à legislação trabalhista (CLT) e ao princípio constitucional da legalidade.

A discussão judicial teve origem na ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra o Senalba-ES, devido à cobrança de taxa para assistência na rescisão do contrato de associados com mais de um ano de serviço. A primeira instância trabalhista determinou que o sindicato se abstivesse da cobrança, por entendê-la como contrária à “norma de ordem pública” que prevê a gratuidade do serviço assistencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espirito Santo) manteve a sentença.

O Senalba capixaba recorreu ao TST sob o argumento de que a decisão regional teria violado o art. 8º, inciso I, da Constituição Federal. O princípio assegura a liberdade dos sindicatos ao proibir “ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Também sustentou a inconstitucionalidade do art. 477, §7º, da CLT, onde é dito que “o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.

As alegações da entidade sindical foram refutadas pelo relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Bastos. Ele entendeu que a interpretação regional dada aos dispositivos legal e constitucional foram adequadas, inclusive porque o § 7º do art. 477 foi acrescentado à CLT pela Lei nº 7.855/89 para tirar qualquer dúvida a respeito da gratuidade da assistência sindical na rescisão dos contratos. “Não há qualquer incompatibilidade com o texto constitucional”, frisou o relator.

A afronta ao art. 8º, I, da Constituição foi igualmente afastada. “Não se verifica qualquer limite à autonomia sindical”, observou Guilherme Bastos. “A cobrança de taxa pelo sindicato restringe um benefício assegurado pela lei de maneira não condicionada (CLT, art. 477, § 7º), tanto para empregados como para empregadores, e cria exigências não previstas em lei, contrariando o princípio da legalidade estatuído no art. 5°, II, da Constituição da República”, acrescentou. (RR 688552/2000.1)


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