TST VALIDA RESTRIÇÕES DE CLÁUSULA COLETIVA DE AUXÍLIO-CRECHE

É válida a cláusula de acordo coletivo que restringe o auxílio-creche às mães, viúvos e aos pais solteiros ou separados que tenham a guarda dos filhos. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A decisão do TST cancelou acórdão regional que havia considerado como discriminatória a exclusão do benefício (auxílio-creche) para os demais empregados do sexo masculino da empresa.

“O instrumento normativo que concedeu o direito à percepção do auxílio-creche somente às mães, aos viúvos e aos pais solteiros ou separados que tivessem a guarda dos filhos, excluindo, por conseguinte, do mencionado direito, o empregado do sexo masculino que não preenchesse os requisitos da cláusula, não atentou contra o princípio da igualdade entre homens e mulheres”, considerou o ministro Ives Gandra ao reconhecer a compatibilidade da norma coletiva com o texto constitucional.

A mesma tese não foi adotada antes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (com sede no Piauí). Ao examinar recurso da ECT, o órgão de segunda instância entendeu que a cláusula do acordo coletivo, firmado para o biênio 2002/2003, incorreu em preconceito, pois teria estabelecido “discriminação em razão do sexo”. Com esse entendimento, o TRT manteve sentença (primeira instância) que assegurava o auxílio-creche a um empregado que não se enquadrava nos critérios da cláusula.

A ECT ingressou, então, com recurso de revista junto ao TST sob o argumento de violação do dispositivo constitucional (art. 7º, XXVI) que prevê o reconhecimento das normas coletivas. Segundo a empresa, não houve discriminação, uma vez que o acordo coletivo não excluiu os homens do benefício, mas somente estabeleceu os requisitos mínimos para sua percepção, não alcançados pelo empregado que a acionou.

O ministro Ives Gandra observou que a cláusula “visou amenizar o desgaste da empregada mãe e, por equiparação, o empregado viúvo e o solteiro ou separado que detém a guarda de filho com idade para freqüentar creche, pela labuta doméstica a que os empregados nessas condições estão sujeitos”. O relator frisou que “as mulheres que trabalham fora estão sujeitas à dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa e, nessas mesmas circunstâncias, encontra-se o homem que cria seus filhos sozinho, sem a ajuda da esposa”.

A ofensa ao princípio da igualdade foi rebatida diante do reconhecimento de que esse postulado constitucional admite exceções. Ives Gandra citou como exemplo a diferenciação entre os sexos feita pela própria Constituição ao prever a aposentadoria para as mulheres com menos idade e tempo de contribuição previdenciária. O tratamento diverso, segundo o relator, justifica-se pelo desgaste maior da trabalhadora, normalmente sujeita à compatibilização de deveres domésticos e profissionais.

“Assim, o objetivo não foi criar uma vantagem salarial para os empregados que possuíssem filhos em idade de freqüentar creche, para fazer frente às despesas respectivas, mas sim de facilitar a prestação dos serviços dos empregados que estivessem diretamente envolvidos com o cuidado dos filhos pequenos, franqueando-lhes o custeio das despesas com creche” afirmou Ives Gandra.

“Não há, pois, quebra do princípio da isonomia em face de a norma coletiva ter deixado à margem de sua abrangência os seus empregados homens que não cuidem sozinhos de seus filhos pequenos”, concluiu. (RR 52/2003-003-22-00.6)

Fonte: TST 14.03.2005


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