Bate-boca com cliente dá dispensa por justa causa

TRT-SP - 10/2/2006

Para a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), os empregados são representantes do empregador e devem portar-se com dignidade e cortesia perante a clientela. Com base neste entendimento, a turma decidiu que o empregado que discute com cliente pode ser demitido por justa causa.

Uma ex-empregada da Drogaria Onofre Ltda. entrou com ação na 58ª Vara do Trabalho de São Paulo buscando reverter sua demissão, causada por um bate-boca com freguês da drogaria, em dispensa sem justa causa.

Testemunha ouvida no processo declarou ter presenciado a reclamante "faltando com respeito com o cliente e vice-versa", mas que não sabia quem iniciou a discussão. A caixa chamou o freguês de "burro", porque ele não conseguir utilizar a senha do cartão bancário. O cliente teria retrucado, dizendo à reclamante que ela é que era "burra".

A drogaria entendeu o ato da empregada como indisciplina e, amparada no artigo 482, alínea "h", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), rescindiu seu contrato.

A vara julgou o pedido da reclamante improcedente. Inconformada com a sentença, ela recorreu ao TRT-SP insistindo no recebimento das verbas decorrentes da dispensa imotivada.

De acordo com o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "independentemente de quem deu início às agressões verbais, fato é que a atitude da reclamante, ao discutir com cliente, basta à quebra de confiança, o que autoriza a dispensa por justa causa".

Segundo o relator, "os empregados são prepostos do empregador e devem portar-se com dignidade e cortesia perante a clientela. Em caso de desentendimento com o cliente, por motivos relacionados à negociação, devem solicitar a intervenção do superior hierárquico".

"Não podem os prepostos entrar em bate-boca com o cliente, usando desnecessariamente palavras que ofendem a auto-estima do cliente, salvo se a atitude for em auto-defesa, a título de retorsão, ou resposta imediata a uma ofensa pessoal que constitua crime, o que será sempre dependente de prova", observou o juiz Ferraz de Oliveira.

Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do relator, mantendo a dispensa por justa causa.

RO 01738.2003.058.02.00-1


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