TST AFIRMA VALIDADE DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR

A redução da carga horária do professor em função da diminuição do número de alunos de um ano para o outro não constitui alteração contratual ilícita. O que a lei veda é a redução do valor da hora-aula, ou seja, a base da remuneração do professor, e não a redução do número de horas-aula.

Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Fundação Instituto de Ensino para Osasco, que havia sido condenada, pelo TRT de São Paulo (2ª Região), a pagar diferenças salariais a um professor por ter reduzido o seu número de horas-aula.

Relatora do recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi explicou que o artigo 320 da CLT dispõe que a remuneração dos professores é fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, e a jurisprudência do TST aponta que a redução da carga horária decorrente de queda no número de alunos é contratualmente lícita, desde que não haja redução no valor da hora-aula. O TRT/SP havia condenado o colégio a pagar diferenças salariais ao professor com base no artigo da Constituição que trata da irredutibilidade do salário (artigo 7º, inciso VI).

Ao condenar a escola, o TRT/SP rejeitou a justificativa patronal de que a redução do número de horas-aula foi necessária porque houve queda no número de alunos matriculados. No acórdão - agora reformado pela Terceira Turma do TST - foi dito que esta é uma "contingência da atividade de ensino, inserindo-se nos riscos do negócio imputados exclusivamente ao empregador de acordo com o artigo 2ª da CLT".

Ao reformar a decisão de segunda instância e restabelecer a sentença que rejeitou a ação trabalhista do professor, a ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. A ministra relatora lembrou que não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior. A decisão foi unânime. (RR 785300/2001.7)

Fonte: TST


Guia Trabalhista On Line   |   CLT Atualizada e Anotada    |   Manual Trabalhista   |   CIPA  |   Modelos de Contratos  |   Obras Eletrônicas   |   Manual do Empregador Doméstico   |  Manual PPP   Auditoria Trabalhista  |   Regulamento Previdência Social   |  Notícias  |  Temáticas  |  Revenda e Lucre  |  Portal de Contabilidade  |  Portal Tributário