RECONHECIMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA NÃO NECESSITA DE DOCUMENTO
Fonte: TST - 13.05.2005
A configuração do cargo de gerente da empresa pode ocorrer de
forma tácita, não havendo necessidade de documento formal para reconhecimento do
exercício da função. A admissão dessa possibilidade levou a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista a um profissional
paranaense que pretendia receber como extra o período trabalhado além da oitava
hora da jornada diária. Essa prerrogativa é vedada pela CLT aos que exercem
cargo de confiança, como o de gerente.
“É admissível o mandato tácito para a configuração da função de gerente, por se
tratar de uma das formas permitidas de mandatos em forma legal, previstas no
artigo 1.290 do Código Civil, além do que o art. 62 da CLT não exige, para a sua
caracterização, a existência de mandato formal”, sustentou o ministro José
Simpliciano Fernandes ao negar o recurso.
O enquadramento como gerente foi declarado pela primeira instância durante exame
de reclamação promovida pelo trabalhador contra a Maclínea S/A – Máquinas e
Engenharia para Madeiras. As provas orais indicaram que o autor da ação
coordenava o departamento técnico da empresa, tendo como subordinados os demais
integrantes do setor. Também foi comprovado que decidia sobre admissões,
demissões, pedidos de férias dos funcionários, autorização para requisitar
compras, além de receber gratificação de aproximadamente 60% do salário.
O conjunto de provas levou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com
jurisdição no Paraná) a confirmar a condição de gerente, nos termos do artigo
62, II, da CLT, e a inexistência de direito às horas extras. O dispositivo
exclui do regime das horas extras “os gerentes, assim considerados os exercentes
de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste
artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.
A defesa do trabalhador sustentou, no TST, a impossibilidade do enquadramento,
uma vez que o considerado gerente não possuía qualquer procuração escrita do
empregador atribuindo-lhe os poderes de mando e de representação dos interesses
da empresa. A ausência de formalidade seria o obstáculo à validade do acórdão do
TRT.
O relator do recurso, contudo, demonstrou a legalidade do mandato tácito e o
tratamento adequado dado ao caso pelo TRT paranaense. “O trabalhador, de fato,
exercia as funções de gerente, na qualidade de autoridade máxima do
estabelecimento, representando a figura do próprio empregador, a ele estando
subordinados os demais empregados, além de ter um padrão salarial bastante
diferenciado”, afirmou Simpliciano Fernandes ao negar o pagamento das horas
extras excedentes à oitava diária.(RR 659571/2000.1)
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