RECONHECIMENTO DO CARGO DE CONFIANÇA NÃO NECESSITA DE DOCUMENTO

Fonte: TST - 13.05.2005

A configuração do cargo de gerente da empresa pode ocorrer de forma tácita, não havendo necessidade de documento formal para reconhecimento do exercício da função. A admissão dessa possibilidade levou a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a negar recurso de revista a um profissional paranaense que pretendia receber como extra o período trabalhado além da oitava hora da jornada diária. Essa prerrogativa é vedada pela CLT aos que exercem cargo de confiança, como o de gerente.

“É admissível o mandato tácito para a configuração da função de gerente, por se tratar de uma das formas permitidas de mandatos em forma legal, previstas no artigo 1.290 do Código Civil, além do que o art. 62 da CLT não exige, para a sua caracterização, a existência de mandato formal”, sustentou o ministro José Simpliciano Fernandes ao negar o recurso.

O enquadramento como gerente foi declarado pela primeira instância durante exame de reclamação promovida pelo trabalhador contra a Maclínea S/A – Máquinas e Engenharia para Madeiras. As provas orais indicaram que o autor da ação coordenava o departamento técnico da empresa, tendo como subordinados os demais integrantes do setor. Também foi comprovado que decidia sobre admissões, demissões, pedidos de férias dos funcionários, autorização para requisitar compras, além de receber gratificação de aproximadamente 60% do salário.

O conjunto de provas levou o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) a confirmar a condição de gerente, nos termos do artigo 62, II, da CLT, e a inexistência de direito às horas extras. O dispositivo exclui do regime das horas extras “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”.

A defesa do trabalhador sustentou, no TST, a impossibilidade do enquadramento, uma vez que o considerado gerente não possuía qualquer procuração escrita do empregador atribuindo-lhe os poderes de mando e de representação dos interesses da empresa. A ausência de formalidade seria o obstáculo à validade do acórdão do TRT.

O relator do recurso, contudo, demonstrou a legalidade do mandato tácito e o tratamento adequado dado ao caso pelo TRT paranaense. “O trabalhador, de fato, exercia as funções de gerente, na qualidade de autoridade máxima do estabelecimento, representando a figura do próprio empregador, a ele estando subordinados os demais empregados, além de ter um padrão salarial bastante diferenciado”, afirmou Simpliciano Fernandes ao negar o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária.(RR 659571/2000.1)


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