EXAME DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA É OBRIGATÓRIO

Fonte: TST 01.06.2005

Os trabalhadores têm de submeter suas controvérsias às Comissões de Conciliação Prévia, quando existentes na empresa ou no sindicato da categoria. A exigência corresponde a um requisito processual a ser necessariamente observado. Sob esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Volkswagen do Brasil Ltda. e extinguiu reclamação ajuizada contra a empresa por um ex-empregado.

A tentativa obrigatória de composição entre empresa e trabalhador nas Comissões de Conciliação está prevista no artigo 625-D da CLT, considerado como constitucional pelo TST. “O dispositivo não atenta contra o acesso ao Poder Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”, afirmou o relator do recurso da Volkswagen, ministro Ives Gandra Martins Filho.

O posicionamento do TST resultou no cancelamento de decisão tomada anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (com sede em São Paulo). Segundo o TRT paulista, a CLT não estabelece qualquer sanção ao descumprimento da regra do artigo 625-D, o que tornaria o comparecimento à Comissão de Conciliação uma opção do trabalhador.

A redação do dispositivo da CLT possui caráter imperativo, avaliou o relator. O texto legal fala que “a demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia”. A providência seria facultativa, conforme a tese adotada pelo TRT, se a legislação previsse que a disputa “poderá ser submetida”, observou o relator.

Ives Gandra acrescentou que o prazo para o exame da demanda pela Comissão de Conciliação Prévia é curto, “de apenas dez dias”. A lei também garante à parte justificar, no texto da ação judicial, a não submissão à comissão.

No caso concreto, o relator esclareceu que “é incontroversa nos autos a existência da Comissão e o trabalhador ajuizou a ação sem o comprovante de frustração da conciliação prévia (art. 625-D, §2º) e sem justificar o motivo da não-submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia”.
(RR 2287/2000-464-02-00.1)


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