Fonte: TST - 12.01.2006
A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reconheceu, por maioria de votos, a validade de acordo
individual para a compensação da jornada de trabalho, com acerto direto, entre
empregador e empregado. O ministro Lélio Bentes Corrêa foi designado como o
redator da decisão tomada pelo órgão do TST.
Com o provimento do recurso de revista à Fundação Universitária de Cardiologia,
de Porto Alegre (RS) pela Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (com jurisdição no Rio Grande do Sul) terá de retomar o julgamento de
processo em que a entidade questionava condenação ao pagamento de horas extras a
uma ex-funcionária. Os argumentos jurídicos da empregadora sequer haviam sido
examinados, uma vez que o TRT gaúcho afirmou a inviabilidade do acordo
individual.
A decisão de segunda instância baseou-se em interpretação do art. 7º, XIII, da
Constituição Federal. O dispositivo estabelece a duração do trabalho normal em
período não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas
possibilita a compensação de horários e a redução da jornada por meio de acordo
ou convenção coletiva de trabalho. Como o acordo teve natureza individual, foi
considerado inválido pelo TRT.
No TST, contudo, prevaleceu entendimento oposto. Segundo a jurisprudência
consolidada no item II de sua Súmula nº 85, “o acordo individual para
compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido
contrário". (RR 5310/2001.8)
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