O empregado que passa a
concorrer com seu empregador está sujeito à demissão por justa causa,
conforme previsão específica de dispositivo legal (art. 482, alínea “c”,
CLT). A ocorrência dessa hipótese foi reconhecida pela Subseção de
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) ao deferir, por unanimidade, embargos
em recurso de revista a uma empresa pernambucana. A decisão restabeleceu
a dispensa por justa causa de um ex-gerente da Cavan Pré Moldado S/A.
Segundo o ministro Brito Pereira, relator da questão na SDI-1, o
empregado que sem o conhecimento patronal passa a atuar no mesmo ramo de
atividade, incorre na previsão do art. 482, alínea “c”. Não é sequer
necessária a comprovação de efetivo prejuízo da empresa para a
caracterização da justa causa. “Basta o prejuízo em potencial que
decorre da possibilidade de o empregado desviar clientes da empresa em
que trabalha para aquela da qual é titular”, afirmou Brito Pereira.
A posição adotada pelo TST decorre do reconhecimento da confiança entre
patrão e empregado como elemento indispensável do contrato de trabalho.
No momento em que o trabalhador passa a ser concorrente do empregador,
ocorre a perda de confiança, que autoriza o desligamento por justa
causa.
No caso concreto, o relator lembrou que a quebra da confiança ganhou
maior relevância diante do cargo ocupado pelo trabalhador na Cavan. A
função de gerente recai sobre o profissional em quem é depositada maior
confiança do que em relação aos demais. Cabe a ele representar o
empregador na prática de determinados atos e na administração dos
interesses da empresa.
“Dessa forma, não é admissível que um empregado que tem tanta
ingerência, que atua na condução da empresa e que na maioria das vezes
conhece os seus segredos, os fornecedores e os clientes, explore a mesma
atividade econômica de seu empregador”, considerou Brito Pereira em seu
voto.
A decisão da SDI-1 modifica a primeira manifestação do TST sobre a
questão. Após exame de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho afastou a incidência da previsão do art. 482, ”c”,
no caso. O órgão entendeu que a hipótese só se caracterizaria se
houvesse ato do empregado de concorrência ao empregador, a fim de
tomar-lhe clientes, reduzir o faturamento e causar prejuízo.
A Turma acrescentou, ainda, a possibilidade do trabalhador atuar em
outro emprego ou buscar a complementação de seus rendimentos por meio de
atividade comercial autônoma em horário diferenciado daquele em que se
dedica ao emprego.
Prevaleceu, contudo, o entendimento manifestado pela SDI-1, que não
exige a comprovação do prejuízo causado ou a diminuição do lucro
empresarial. O prejuízo em potencial já é suficiente para a incidência
da lei. No caso concreto, os autos indicaram que o então gerente montava
uma fábrica de pré-moldados, a fim de explorar o mesmo ramo de atividade
da empresa. (713081/2000.0)
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