TST VALIDA CONFISSÃO DE FURTO QUE PROVOCOU JUSTA CAUSA

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida confissão de furto feita por uma comerciária que levou à demissão dela por justa causa. Ex-empregada da extinta Mesbla Lojas de Departamentos, filial de Belém, ela admitiu, em documento manuscrito, ter retirado R$ 10,00 do caixa, ao final do expediente do dia 14 de novembro de 1998. A Primeira Turma restabeleceu sentença em que foi reconhecido ato de improbidade da ex-empregada da Mesbla.

Ao contestar a justa causa na Justiça, a comerciária disse que a confissão foi feita sob pressão, depois de ficar detida por três horas. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação da trabalhadora para receber as verbas da rescisão do contrato, devidas em caso de dispensa sem justa causa, porque a coação não havia sido comprovada. De acordo com a sentença, “a simples alegação dela de que precisava do emprego e de que a empregadora abriria inquérito policial não seriam suficientes para afastar a força da admissão de culpa”.

O recurso da Mesbla no TST deveu-se à decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região) de invalidar a confissão da caixa de loja. O TRT-PA adotou a tese de que a confissão extrajudicial, no processo do trabalho, deve ter aplicação restrita, principalmente quando se trata do empregado, pois, muitas vezes, ”o documento que contém a confissão foi obtido na vigência do contrato de trabalho, quando o empregado se encontrava em estado de sujeição às ordens e à vontade do empregador”.

A decisão da Primeira Turma do TST, entretanto, foi contrária à tese do TRT-PA. O relator do recurso no TST, o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, citou o Código de Processo Civil (artigo 353) que dá à confissão extrajudicial feita por escrito a “mesma eficácia probatória da judicial”.

Para o relator, a Mesbla desincumbiu-se do ônus de provar o motivo da dispensa por justa causa ao trazer ao processo o documento subscrito pela ex-empregada. Assim, cabia à caixa comprovar a alegação de que a confissão extrajudicial havia sido feita sob coação, pois “não há como presumir a existência de vício de consentimento pelo simples fato de a aludida confissão ter sido obtida enquanto vigente o contrato de trabalho”.

O juiz Altino dos Santos reconheceu que, “por força da subordinação inerente à relação de emprego, o trabalhador fica submetido ao poder de comando do empregador”, porém a sujeição “restringe-se ao acatamento de ordens relacionadas ao modo de realização da prestação de serviços, não estando o empregado obrigado a cumprir determinações ilegais ou alheias ao contrato de trabalho”.

O relator enfatizou ainda que a circunstância da caixa estar sujeita ao poder diretivo da empregadora “não autoriza pressupor que a confissão extrajudicial tenha sido fruto de coação”. “Impõe-se reconhecer como comprovada a prática do ato de improbidade que redundou na dispensa por justa causa , motivo pelo qual a reclamante não faz jus às verbas próprias da ruptura contratual imotivada”, concluiu. (RR 514686/1998.6)


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