Fonte: TST - 04.11/..2005
Um administrador de
empresa obteve, na Justiça do Trabalho, a incorporação salarial da conta
de telefone celular paga pela empregadora, para fins de cálculo de
décimo-terceiro, férias, FGTS e multa de 40%. A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de
instrumento) da empresa, mantendo-se, dessa forma, sentença e decisão de
segundo grau que consideraram o celular salário in natura. De acordo com
o administrador, que exercia o cargo de chefe de serviço de expedição de
jornais, a média mensal da conta do celular, paga integralmente pela
empregadora, era de R$ 420,00.
Em recurso ao TST, a S.A. Estado de Minas alegou que o celular fornecido
ao então empregado, no período entre 1999 a 2000, constituía-se
ferramenta de trabalho e não poderia ser considerado complementação
salarial. A empresa argumentou que o aparelho foi fornecido para
utilização no serviço, embora não houvesse restrição quanto ao uso para
fins particulares.
Entretanto, para o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o
telefone celular não era apenas instrumento de trabalho, pois a empresa
não exercia qualquer fiscalização sobre o seu uso, tanto que esta pagava
integralmente a conta, independentemente da finalidade de cada ligação.
O relator, juiz convocado Ricardo Machado, explicou que o exame da
divergência jurisprudencial apontada pela empresa implicaria o
revolvimento de fatos e provas, o que é incabível em recurso de revista,
de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula n 126). Segundo ele, o
recurso de revista, um apelo de natureza extraordinária, “não é meio
idôneo a que se revolvam fatos e provas, de modo a fazer prevalecer a
compreensão que a parte entenda mais justa acerca desses elementos”. (AIRR
1862/2003)
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