Trabalhador rural: insalubridade por contato com agrotóxico

Fonte: TST - 06/12/2005

O trabalhador rural que trabalha exposto ao contato com agentes químicos e defensivos agrícolas tem direito ao adicional de insalubridade a partir de 1973, quando entrou em vigor a Lei nº 5.589/73, que regulamenta a atividade rural, e não apenas após a edição da portaria que a regulamentou. Em decisão em julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao pedido da Usina União e Indústria S/A, de Pernambuco, que pretendia isentar-se da condenação ao pagamento do adicional no período anterior a 1988.

A condenação, decidida na primeira instância, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região). Com base em laudo pericial, o Regional considerou “comprovada a atividade insalubre exercida pelo trabalhador” e, portanto, “correta a sentença que lhe concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, no período de outubro de 1973 a outubro de 1987”.

A Usina argumentou que somente após a regulamentação da Lei nº 5.889/73 o trabalhador rural passou a ter direito ao adicional de insalubridade. A regulamentação, de acordo com essa alegação, teria ocorrido por meio da portaria nº 3.067, de 12/4/88, do Ministério do Trabalho.

O relator do recurso de revista, ministro Luciano de Castilho Pereira, disse que a lei que regulamenta o trabalho do rurícola, recepcionada pela Constituição de 1988, determina em seu art. 1º, que as normas da CLT são aplicáveis naquilo que não colidam com o Estatuto do Trabalhador Rural. No art. 13 da mesma lei, verifica-se que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas e segurança e higiene estabelecidas em Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.”

Em sua interpretação dessa norma, o ministro relator conclui que “não há razão para se restringir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade apenas ao período posterior à vigência da Portaria nº 3.067/88, porque tal portaria veio apenas confirmar a obrigatoriedade da observância do disposto no art. 13 da Lei nº 5.889/73.” (RR 772320/2001.0)


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