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 STF DECLARA A CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL


Em 11/09/2023 o STF, em decisão por maioria dos ministros, aplicou a seguinte tese sobre a contribuição assistencial:


“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

 

Portanto, a partir de 11/09/2023 (data do julgamento do STF), voltou a ser exigível, para os não sindicalizados, a carta de oposição, que deverá ser entregue ao sindicato (mediante correspondência) ou através do RH da empresa (esta encaminhando o documento ao sindicato respectivo). 


Amplie seus conhecimentos sobre o assunto, através dos seguintes tópicos no Guia Trabalhista Online:


Contribuições Confederativa, Assistencial e Assemelhadas – Empregado não Sindicalizado

Contribuição Sindical – Autônomos e Profissionais Liberais

Contribuição Sindical – Relação de Empregados

Contribuição Sindical do Empregador

Contribuição Sindical do Empregador - Empresa Optante pelo Simples

Contribuição Sindical dos Empregados

Contribuição Sindical Rural

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