CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL
Da Redação Guia Trabalhista
Há longa data, os sindicatos patronais, percebendo a queda na arrecadação em decorrência da isenção dada às empresas optantes pelo Simples, decidiram exigir destas referida contribuição.
De acordo com a
Instrução Normativa SRF 355/2003, art. 5, § 7º, as microempresas
e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES FEDERAL estão dispensadas
da Contribuição Patronal Sindical. Esta norma continua em vigor, com a
publicação da
IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.
Contudo, existe controvérsia, pois há quem entenda que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.
Entretanto, entendemos que a instrução basta como garantia de que a contribuição não poderá ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples.
No que diz respeito à contribuição sindical dos empregados, o recolhimento é normal.
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