CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES FEDERAL

Da Redação Guia Trabalhista

Há longa data, os sindicatos patronais, percebendo a queda na arrecadação em decorrência da isenção dada às empresas optantes pelo Simples, decidiram exigir destas referida contribuição.

De acordo com a Instrução Normativa SRF 355/2003, art. 5, § 7º, as microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no SIMPLES FEDERAL estão dispensadas da Contribuição Patronal Sindical. Esta norma continua em vigor, com a publicação da IN SRF 608/2005, que substituiu a IN SRF 355/2003.

Contudo, existe controvérsia, pois há quem entenda que a Secretaria da Receita Federal não teria competência para fazer tal isenção.

Entretanto, entendemos que a instrução basta como garantia de que a contribuição não poderá ser exigida no futuro e nem retroativamente. A base legal para a isenção, está no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei 9.317/1996, que criou o Simples.

No que diz respeito à contribuição sindical dos empregados, o recolhimento é normal.


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